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Precisa de autorização judicial para busca, sequestro ou arresto
Abraços
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gab. E
esse ai seria o super delegado. juiz p q?
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Ele é juiz ou delegado?
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Delegado não ordena nada, só obedece kkk
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Para o Sequestro de bens moveis ou imóveis, basta:
- o indicio veemente/suficiente da origem ilícita
- determinado pelo juiz de oficio, a representaçao do MP ou requerimento do delegado ouvido o MP
- durante o IP ou processo
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O juiz é quem decreta. Fundamentação no Art. 60 da lei 11.343/06.
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famoso sapatinho da humildade
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Um bizu: quando a prova exalta demais o cargo para o qual o camarada ta concorrendo, desconfie, pode ser o elaborador da questão querendo pegar os concorrentes pelo orgulho. Além do mais, vale sempre lembrar que em Processo Penal, por mais que o Delegado mande bastante, quase tudo exige autorização do Juiz (que é basicamente o cara mais sinistro). Uso isso pra não ficar decorando muito letra de lei, essas coisas ajudam a criar um senso crítico pra analisar questões que você não saiba. Penso assim. Bons estudos.
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Delegado federal ou estadual é um cargo administrativo como qualquer outro. Faz parte do poder executivo assim como agentes da PF, PRF, analistas, auditores...
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Galera, nao li todos os posts, mas, os muitos que li estao confundindo os instutos, vamos ver:
1. Quando se fala em bens utilizados para a pratica do crime, falamos em apreensao e, por evidente, deve sim ser tarefa da autoridade policial.
Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Imagimos se uma arma nao pudesse ser apreendida no local do crime aguardando-se autorizacao judicial!
2. Já quando se falar em bens produtos da pratica criminosa, não há que se falar em apreensao. Aqui sim estaremos diante da necessidade de um procedimento judicial (CPP) para busca de sequestro; arresto ou hipoteca legal de tais bens e, por obvio, todos serao concedidos pelo juiz. Por isso que a questao está errada.
Exs. desses bens: um apto, carros, joias, etc. comprados com o dinheiro do trafico.
3. Por fim, tem-se a possibilidade das mais famosas buscas e apreensoes, as quais, insisto, tb nao se confudem com a mera apreensao de bens utilizados para pratica do crime, quando a autoridade estiver diligenciando no local ou durante um flagrante, p.ex.
Na busca e apreensao, a autoridade tem verdadeiros indicios sobre a materialidade e autoria de determinado crime e, na intençao de coletar provas, realiza ou uma busca pessoal ou domiciliar, esta com mandado judicial. Sao medidas que necessitam de motivaçao.
Sendo assim, nao confundam:
Mera apreensao de objetos utilizados no crime x arresto; sequestro e hipoteca para os bens que sao produtos do crime x busca e apreensao qndo se tem indicios de justa causa criminal e se quer coletar provas.
Espero nao ter falado muita besteira e sim ter ajudado!
Abraços!
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Competência do magistrado competente.
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os bens devem ser sequestrados e não apreendidos
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Delegado determinando bloqueio de valores ? rs
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gab: errado
bloquei de valores é o juíz
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Também queria saber Karla!!!
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SE LER RÁPIDO(COMO EU) ERRA!
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autoridade judiciária
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O Juiz é quem DECRETA! o delegado só fica observando...
Gab. E
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Que delegado fodão...
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Delegado BRABO
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Na dúvida, DELEGADO manda em nada!
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Questões que derem MUITO PODER pro Delta... suspeite !
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DELEGADO NÃO MANDA EM NADA
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Bloquear valores? Esse delegado é durão rs. GAb E
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Quem faz essa determinação é O JUIZ, e não o Delta.
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Autoridade policial não tem competência para tal.
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Basta lembrar o direito administrativo (excesso de poder) para concluir que a questão está errada!
Apesar de que, é bom tomar cuidado no que tange aos serviços de telecomunicações, pois há previsão no CPP que autoriza o delegado requisitar diretamente a empresa em casos específicos (art. 13-B).
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BUSCA E APREENSÃO (240 a 250 CPP)
Poderá ser feita ex officio pelo juiz ou mediante requerimento do MP ou defesa, ou ainda representação da autoridade policial.Tratando-se de busca pessoal o próprio delegado de polícia pode ordená-la.
Normalmente é um meio de (OBTENÇÃO) prova a ser utilizado nas investigações criminais ou processos judiciais. Entretanto, pode assumir um caráter ASSECURATÓRIO de direitos, como no caso de arresto (art. 137 CPP), cujo objetivo é garantir o sucesso a reparação civil dos danos causados pela prática penal.
Art. 60, da Lei nº 11.343/2006, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenaL
Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Kkkkkkkkk esse Delegado aí só pode estar de sacanagem
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Tô aqui imaginando o delegado indo derigindo-se as autoridades do bacen e pedindo para bloquear, eita delegado arretado.
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Delegado aí pego pesado rss.
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Esse Delegado está querendo é morcegar, isso sim!!!ahuauhauh
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Gabarito: ERRADO.
Em razão do princípio da reserva jurisdicional a apreensão de bens e bloqueio de contas bancárias só poderão ser realizados após determinação judicial.
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Cespe ama ampliar os poderes do delegado! Cuidado.
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ERRADO apreensão de bens e bloqueio de contas bancárias só poderão ser realizadas por determinação judicial.
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O inertão precisa autorizar.
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Cespe adora colocar o delegado como o fodã*!!!!
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Confiscar contas somente com autorizaçāo judicial.
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Delegado não pode mandar confiscar nada, infelizmente, depende da autorização do juiz.
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Bem bolada, mas, autoridade policial é uma coisa e autoridade judiciária é outra. Portanto item E.
AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!
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Errado
Quem determina a apreensão de bens adquiridos , ainda que eles estejam na posse de terceiros, proveito de ato criminoso e o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias e a autoridade Judicial e nao a autoridade policial!
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ERRADO;
Precisa de autorização judicial
DIRETO AO PONTO!
DEUS NO CONTROLE SEMPRE!
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Errado;
Necessário autorização judicial.
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Delegado pode fazer isso, Arnaldo?!
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GABARITO
ERRADO : Precisa de autorização judicial para busca, sequestro ou arrasto.
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Precisa de autorização da Autoridade Judiciária.
Gabarito ERRADO
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Autoridade policial não, o Juiz.
ERRADO
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Gabarito: Errado
havendo indícios suficientes da existência de outros bens adquiridos pelos indivíduos presos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, a *autoridade policial* (Art. 60. O juiz, de ofício) deverá imediatamente apreender esses bens...
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Basta lembrar: DELEGADO DE POLÍCIA NÃO MANDA EM NADA! PEDE AO JUIZ E TOMA ORDEM DE PROMOTOR!
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A atenção é fundamental, a banca conta toda uma historinha que te deixa levar pelo o que ela fala até que uma hora e aí ela te pega pelo simples fato que ela te embola e tu acaba esquecendo que quem manda apreender tudo é o delegado e não o juiz.
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Delegado não tem essa moral
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ERRADO . O Delego não tem este poder e sim o Juiz .
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Banca escorregadia demais.
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O artigo recebeu nova redação, agora, em 2019:
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Na hipótese do , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.
§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
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Com a alteração na Lei, o Art. 61 passou a ter a seguinte redação:
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
Assim, a autoridade policial passa a ter poder para apreender bens desde que estes estejam sendo utilizados como instrumentos para a prática de tráfico. No entanto, como a questão trata de meros indícios, não há tal possibilidade.
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GABARITO ERRADO
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática.
Fonte: Art. 60, Lei 11.343/2006. Arts. 124 a 144, Decreto Lei 3.689/1941 CPP
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Gab ERRADO
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de autoria irá determinar a quebra do sigilo bancário e telefonico de terceiros envolvido na infração penal.
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DEVER GERAL DE CAUTELA CABE AO JUDICIÁRIO!
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Errado. Trata-se de cláusula de reserva de jurisdição.
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MUDANÇA LEGISLATIVA em relação ao artigo 60.
Redação atual:
juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
Redação antiga
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos
grifei as mudanças que percebi.
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CALMA, DELEGADO.
Isso só o Juiz mesmo.
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Houve atualização da 11343/06 (não há mais a possibilidade do juiz atuar de ofício)
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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CALMA SORRISO, só juiz pode bloquear
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A autoridade policial não tem esse poder
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
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Gabarito "E"
Autoridade policial NÃO apreende nada. A ordem vem de cima, ou seja, do Juiz! Dessa forma poderá fazer busca, sequestro ou arresto. A autoridade policial quer apreender? Estude para aprova de Juiz.
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Super Delta Haha
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Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
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Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos
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*ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI DE DROGAS* - LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019
REDAÇÃO ANTIGA
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
REDAÇÃO ATUAL
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
CONCLUSÕES:
-Não pode mais de oficio;
-Não precisa ouvir Ministerio Público;
-Não há necessidade indícios;
-As medidas são relacionadas a BENS, DIREITOS E VALORES.
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Ele misturou a função policial com a judicial.
O flagrante, a apreensão e a condução a Delegacia -> Função Policial
Solicitar o sequestro, o mandato de Busca, e ações similares -> MP/Judiciário
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Gabarito "E"
Bloqueio de valores existentes em contas bancarias, sequestro e arrastos? Só por ordem judicial
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Muito bom, Juliane L.!
Trata-se de matéria sujeita à Cláusula de Reserva de Jurisdição, nos termos do art. 60 da lei 11.343/06.
"SEMPRE FIEL"
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Gabarito "E"
Bloqueio, arrasto, busca e sequestro. Autorização do juiz.
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CESPE sendo CESPE!
Quando eu vi a palavra DEVERÁ já desconfiei que tava errada, mesmo tendo passado despercebido pela palavra autoridade policial.
Fica essa dica aí: a maioria das vezes a CESPE troca a palavra PODERÁ por DEVERÁ.
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Havendo indícios de haver outros bens adquiridos pelos criminosos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, deverá a autoridade policial representar ao juiz pela apreensão desses bens, nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.343/2006. Saliente-se que o referido dispositivo ganhou nova redação com o advento da Lei n º 13.980/2019, mas não houve alteração substancial, pois manteve-se a reserva de jurisdição para medidas que causem constrição patrimonial ao investigado. Com efeito, a assertiva contida na questão é falsa.
Gabarito do professor: Errado
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esse delegado é bravo sim!!!
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ART; 60. 11.343/06
O JUIZ de OFICIO, podera decretar no curso do inquerito ou da acao penal, a apreensao e outras medidas assecuratorias relacionadas aos bens moveis e imoveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nessa lei...
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Essa competência é do juiz/MP, e não da autoridade policial.
Item: Errado.
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Atenção para a profunda atualização da Lei de Drogas que modificou muita coisa entre os arts 1º ao 27 e do arts. 60 ao 75. (Entre o 28 e o 69 só houve mudança no art. 50-A)
No artigo 60, as alterações foram:
1) o magistrado não pode mais determinar a concessão das medidas assecuratórias de ofício;
2) foi inserida a previsão expressa de que o assistente de acusação pode requerer ao juízo a concessão de medidas assecuratórias;
3) o art. 60 possuías dois parágrafos trazendo regras de procedimento para essas medidas, tendo revogado esses dispositivos e remetido a regulamentação para o CPP.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.
§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
Fonte: Dizerodireito
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Novidade recente 2019, vai de encontro ao comentário da Isa concurseira: Após a edição da lei 13840/19, o magistrado não pode determinar a medida de apreensão de bens de ofício (grave, isso vai cair na sua prova)
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
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Eita delegado porreta. :D
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Eita Delegado porreta 2x...
Fique atento....
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Em questões de prova... GERALMENTE... Não se dá, a agente público, tanto poder.
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Policiais são os maridos, juízes são as esposas.
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Alteração promovida no Art. 60 pela lei 13.840:
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (LEI 13840/2019)
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Questão errada
Não precisa ir muito longe: autoridade policial não decreta apreensão nem sequestro de bens e valores de ninguém.
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A autoridade policial não decreta apreensão de bens, nem o bloqueio de valores em movimentações bancárias.
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quem determina é o juiz.
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AUTORIDADE POLICIAL, não decreta a apreensão de bens e valores. Sobre o art 60 mencionado lá embaixo, o art informa que o juiz poderá decretar a apreensão dos bens e valores. Logo, a questão esta errada
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Comentários horrível do professor falou nada com nada !
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Nova redação legal do art. 60 da lei de drogas sobre medidas assecuratórias. O juiz não poder mais decretá-las de ofício. Confiram:
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
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Com base em determinação do juiz é plenamente possível, mas como bota o enunciado não.
Item: Errado.
Bons estudos.
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ATENÇÃO
A Lei nº 13.840/2019 trouxe ampla alteração acerca do tema ora abordado.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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Lembrando que o juiz não mais poderá atuar de ofício. Devendo haver requerimento ou representação.
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
importante ressaltar as alterações trazidas pelo pacote anticrime.
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GABARITO: ERRADO
Determinar a apreensão dos bens em posse de terceiros e o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias é competência da autoridade judicial e NÃO da autoridade policial.
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Gab: errado
Competência da autoridade Judicial
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ERRADO.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei.
OBS.: O JUIZ NÃO MAIS PODERÁ ATUAR DE OFÍCIO. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019). PACOTE ANTICRIME.
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Alternativa esta ERRADA.
Autoridade policial deverá seguir o previsto no Art. 60 da Lei 11.343/06 :
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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Super Delta! rsr
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Determinar a apreensão dos bens em posse de terceiros e o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias é competência da autoridade judicial e não da autoridade policial.
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Delta Power Ranger!
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei ..
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Aham que uma autoridade policial terá poder para tais HAHA
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Determinar a apreensão dos bens em posse de terceiros e o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias é competência da autoridade judicial E NAO A AUTORIDADE POLICIAL.
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bem que poderia ser da autoridade policial nerr .iria agilizar e bloquear de imediato
. casquinha de banana excelente questão.
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Determinar a apreensão dos bens em posse de terceiros e o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias é competência da autoridade judicial e não da autoridade policial.
Autoridade policial --- Delegado de policia
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei ..
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havendo indícios suficientes da existência de outros bens adquiridos pelos indivíduos presos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, a autoridade policial deverá imediatamente apreender esses bens, ainda que eles estejam na posse de terceiros = C
devendo, ainda, determinar às autoridades supervisoras do Banco Central do Brasil o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias em nome desses indivíduos presos = E
Infelizmente essa competência será do juiz e não da autoridade policial...o que demanda tempo para eles se safarem. Espero que no futuro venha alguma mudança com relação a isso.
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Só atentem a uma coisa: Antes da alteração da Lei de Drogas (2019), o juiz de ex-offício podia apreender bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nessa Lei. Agora, o juiz não pode mais de ex-offício, apenas mediante a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária.
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O erro da questão é dizer que a apreensão de bens é feita pela autoridade policial, sendo que é de competência da autoridade judicial
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Desatualizada!
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havendo indícios suficientes da existência de outros bens adquiridos pelos indivíduos presos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, a autoridade policial DEVERÁ imediatamente apreender esses bens, ainda que eles estejam na posse de terceiros, devendo, ainda, determinar às autoridades supervisoras do Banco Central do Brasil o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias em nome desses indivíduos presos.
Delegado se afobou
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
Obs: EU ERREI TAMBEM . Logo nossa luta será recompensada.
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GAB ERRADO
Nessa situação hipotética, havendo indícios suficientes da existência de outros bens adquiridos pelos indivíduos presos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, a autoridade policial deverá imediatamente apreender esses bens, ainda que eles estejam na posse de terceiros, devendo, ainda, determinar às autoridades supervisoras do Banco Central do Brasil o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias em nome desses indivíduos presos.
*PS. Vi que colocaram que a questão está desatualizada, NÃO ESTÁ!!!!!! Delegado não tem esse poder todo ai não!! Mesmo com a alteração do Pacote Anticrime (agora o juiz não pode mais agir de ofício, é necessária REPRESENTAÇÃO = delegado/ REQUERIMENTO = MP )
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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Determinar a apreensão dos bens em posse de terceiros e o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias é competência da autoridade judicial e não da autoridade policial.
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AUTORIDADE POLICIAL? NEGATIVO! AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
QUESTÃO ERRADÍSSIMA!
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GAB ERRADO
DEU MUITAS COMPETÊNCIAS AO DELEGADO ----LEMBRE-SE DO JUIZ
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Gab: ERRADO
Vide o artigo 60 da referida lei
- O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos ...
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ERRADO!
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
Lembrando que a Lei 13.840/2019 vedou a possibilidade do juiz realizar as medidas assecuratórias de ofício, conforme ocorria antes da modificação legislativa.
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Essa questão foi pra dar um pontinho de bônus ao candidato, de tão fácil.
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ERRADO
o erro está nesse trecho: ...a autoridade policial deverá imediatamente apreender esses bens...
Lei 11.343/2006. Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei...
CPP.Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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É o sonho de muitos delegados terem todo esse poder!!!
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É o sonho de muitos delegados terem todo esse poder!!!
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Art. 60. O JUIZ, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei.
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Ferrou com vida do traficante? Pode marcar errado e vá ser feliz
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ERRADO.
A autoridade policial não. Só quem pode decretar a apreensão dos bens é o juiz.
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Delta não é juiz!
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art. 60 da lei 11.343/2006. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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isso descrito é competência do juiz. Não do delegado.
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havendo indícios suficientes da existência de outros bens adquiridos pelos indivíduos presos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, a autoridade policial (x)(Autoridade Judiciária ) deverá imediatamente apreender esses bens, ainda que eles estejam na posse de terceiros, devendo, ainda, determinar às autoridades supervisoras do Banco Central do Brasil o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias em nome desses indivíduos presos.
Gab- E
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NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 60 DA LEI DE DROGAS
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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Delegado não pode mandar fazer BACEN na conta de ninguém kkk , só o Juiz.
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Deverá é uma palavra muito forte no processo penal hehe
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"deverá" é uma palavra muito forte para Delegado kkkkk
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O art. 60 da referida Lei de tóxicos explicita a incumbência do juiz para tal atividade, e não da autoridade policial como questiona o enunciado.
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Questão fácil, mas acabei errando por falta de atenção!!!!
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havendo indícios suficientes da existência de outros bens adquiridos pelos indivíduos presos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, a autoridade policial deverá imediatamente apreender esses bens, ainda que eles estejam na posse de terceiros, devendo, ainda, determinar às autoridades supervisoras do Banco Central do Brasil o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias em nome desses indivíduos presos.
O erro da questão esta na parte que ela alega que autoridade policial devera de imediato apreender esses bens , sendo que na realidade ela deverá a autoridade policial representar ao juiz pela apreensão desses bens, nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.343/2006
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Pacote Anticrime:
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei.
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Ovídio Silva
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Caro Bruno Bessa, lembrando que o produto direto do crime também é objeto de apreensão. Somente os produtos indiretos do crime (proveito do crime) são objeto de sequestro. Excepcionalmente, será admitido o sequestro de bem imóvel produto direto do crime.
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
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O erro da questão esta na parte que ela alega que autoridade policial devera de imediato apreender esses bens , sendo que na realidade ela deverá a autoridade policial representar ao juiz pela apreensão desses bens, nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.343/2006
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O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes. ATUAL!
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Uma ressalva importante: desde de o pacote anticrime, a apreensão dos bens mencionados na questão não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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Art. 60 - O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos Arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
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"Havendo indícios de haver outros bens adquiridos pelos criminosos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, deverá a autoridade policial representar ao juiz pela apreensão desses bens, nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.343/2006. Saliente-se que o referido dispositivo ganhou nova redação com o advento da Lei n º 13.980/2019, mas não houve alteração substancial, pois manteve-se a reserva de jurisdição para medidas que causem constrição patrimonial ao investigado. Com efeito, a assertiva contida na questão é falsa."
Gabarito do professor: Errado
Melhor explicação.
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O delegado {nós =)} representaremos ao juiz, não determinaremos.
Para complementar:
Novidade legislativa (13.886/2019 )
Crimes da Lei 11.343/2006 para os quais pode ser aplicado esse perdimento de bens do art. 63-F
• Art. 33, caput e § 1º (tráfico de drogas e condutas equiparadas);
• Art. 34 (tráfico de maquinário);
• Art. 35 (associação para o tráfico);
• Art. 36 (financiamento do tráfico e assemelhados).
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Deverá a autoridade policial representar ao juiz pela apreensão desses bens ..
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Bloqueio de contas e movimentação bancárias, só por ordem judicial, autoridade policial não pode determinar bloqueio bancário.
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BIZU.: Delegado de Policia no maximo REPRESENTA quando quer algo de um orgão externo a Policia.
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Atualização >
A medida do art. 60 não mais é feita de oficio pelo Juiz.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos
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Questão muito boa! Tem que ter atenção na leitura
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Deus é o JUIZ, policial NÃO
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Reserva de jurisdição!
www.operacaofederal.com.br
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Quem determina é Juiz.
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Da Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado
Art. 60 da Lei 11.343/06
O juiz decreta, mas não de ofício
Apenas com requerimento do MP ou do assistente de acusação (inovação do PAC)
ou representação da polícia judiciária
Pode ser no curso do IP ou da Ação Penal
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Havendo indícios de haver outros bens adquiridos pelos criminosos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, deverá a autoridade policial representar ao juiz pela apreensão desses bens, nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.343/2006. Saliente-se que o referido dispositivo ganhou nova redação com o advento da Lei n º 13.980/2019, mas não houve alteração substancial, pois manteve-se a reserva de jurisdição para medidas que causem constrição patrimonial ao investigado. Com efeito, a assertiva contida na questão é falsa.
Gabarito do professor: Errado
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Questão que passa a mão na cabeça e se o cara não presta atenção ela lasca a mão sem dó....
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AUT. JUDICIAL:
- apreensão dos bens em posse de terceiros
- bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias
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Vejamos:
havendo indícios suficientes da existência de outros bens adquiridos pelos indivíduos presos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, a autoridade policial (nesse caso é o Juiz) deverá imediatamente apreender esses bens, ainda que eles estejam na posse de terceiros, devendo, ainda, determinar às autoridades supervisoras do Banco Central do Brasil o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias em nome desses indivíduos presos.
FIQUEI NA DÚVIDA SOBRE ESSE FINAL EM VERDE, O JUIZ PODE FAZER ISSO? ALGUÉM EXPLICA...
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O Juiz pode tudo !
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havendo indícios suficientes da existência de outros bens adquiridos pelos indivíduos presos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, a autoridade policial deverá imediatamente apreender esses bens, ainda que eles estejam na posse de terceiros, devendo, ainda, determinar às autoridades supervisoras do Banco Central do Brasil o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias em nome desses indivíduos presos.
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
O Art. 60 deixa bem claro quem determina é o Juiz.
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Autoridade Policial não manda nada...
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Onde a autoridade policial determina o bloqueio de valores? Esquece, erradíssima.
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Desde quando autoridade policial tem toda essa autonomia ? kkkk
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Delegado P#&% das Galáxias!!!!!!
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Se tiver outros bens adquiridos pelos criminosos com os proventos decorrentes da comercialização da maconha, deverá a autoridade policial representar ao juiz pela apreensão desses bens
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ERRADO.
Delegado não pode apreender bens sem autorização judicial nem determinar bloqueio de bens e valores.
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redação do art. 60 (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
Juiz não pode mais de ofício.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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com advento do pacote ante crime a redação do dispositivo da lei antidroga mudou. agora é assim: " Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos artigos 125 e seguintes do CPP . ".
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Bloqueio de bens é matéria de reserva jurisdicional.
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Minha contribuição=> Atualização com o pacote anticrime (Lei: 13.840/19) Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
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o delegado que lute,
o juiz pode tudo
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De regra, o delegado não determina nem executa nada, só vai representar ao judiciário.
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A autoridade policial não faz de ofício, apenas com autorização.
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AUTORIDADE JUDICIAL
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Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
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Policial da burracha no lombo, dotô Juiz que manda apreender!
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Sonho do delegado poder fazer isso.
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Delegado não determina nada, ele solicita ao juiz, só de ler já mata.
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pacote anticrime: juiz não pode mais de ofício decretar apreensão de bens.
Juiz decreta apreensão de bens SUSPEITOS de crime, mediante REPRESENTAÇÃO da autoridade policial ou REQUERIMENTO do MP.
Porém, em caso de flagrante, sabendo e tendo certeza ser o bem produto de crime, este na posse do agente, policial poderá apreender o bem??? é correto?
pelo que entendi, a decretação pelo juiz da apreensão se refere ao bem SUSPEITO de ser produto de crime.
Se alguém puder ajudar, estou fazendo confusão.
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1°) Juiz não pode mais de ofício
- Requerimento do MP ou representação da autoridade policial
2°) Bloqueio de bens somente mediante ordem judicial
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Em miúdos; Gabarito "E" para os não assinantes.
Estava indo tudo bem até, o BLOQUEIO isso é atribuição do JUÍZ.
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Aqui o delegado foi com o juiz com mistério público, já fizeram tudo lá hora. Kkkkkkklk
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Alô Serjo Mouro.
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Questão que envolve o artigo 60 da lei 11.343/2006. O citado artigo foi alterado pela lei 13.840/2019 (Pacote Anticrime). Vejamos a nova redação:
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Na hipótese do , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.
§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
Mesmo com a alteração legilslativa, ainda é possível responder à questão, pelo fato de o ERRO residir no afirmação de que o Delegado Federal "(...)determinar às autoridades supervisoras do Banco Central do Brasil o bloqueio de valores existentes em movimentações bancárias em nome desses indivíduos presos." Esta medida possui reserva jurisdicional, ou seja, só juiz poderá realizar, mas não de ofício.
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ATENÇÃO: ALTERAÇÃO!!!
Juiz não pode mais de ofício.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .
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É só você lembrar;
Delegado = Borracha no lombo
Promotor = Intrometido
Juiz = Manda chuva
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O Delegado ia gostar desses poderes!
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IMEDIATAMENTE é uma palavra muito forte... precisa de autorização judicial para poder apreender, podendo terceiros, posteriormente, "contestar" a medida/posse de seus bens (que nada tinham a ver com o delito praticado por outros), mediante EMBARGOS DE TERCEIROS.
INSTAGRAM COM DICAS PARA CONCURSOS E OAB @DIREITANDO_SE. Muitas dicas, conteúdos e materiais para vocês devorarem. Nos vemos por lá!
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Art. 60
Autoridade judicial (juiz): sim, poderá; autoridade policial (delegado), não.
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O PODER JUDICIÁRIO & MP, FAZ UM REQUERIMENTO AO JUIZ PARA PODER DECRETAR A APRENSÃO OU QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL OU ASSECURATÓRIAS PARA BENS,MÓVEIS,IMÓVEIS OU VALORES QUE SUSPEITEM SER PRODUTO DE CRIME OU QUE CONSTITUEM PROVEITO DOS CRIMES NA LEI DE DROGAS. OS POLICIAIS NÃO TEM ESSE DIREITO DE CHEGAR ASSIM SEM FLAGRANTE E DELITO E COMETER ESTE ATO.
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BENS NA PRÁTICA DO CRIME ≠ PRODUTO DO CRIME ≠ BUSCA E APREENSÃO
- Bens utilizados para a pratica do crime → autoridade policial DEVE apreender
- Bens produtos da prática criminosa → sequestro, arresto ou hipoteca legal (JUIZ)
- Busca e apreensão → autoridade judiciária determina, autoridade policial cumpre (manda cumprir - agentes).
Resumo do comentário de @Bruno Bessa (p/ entender melhor, vá direto ao comentário dele)
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De modo simples bem adquiridos como forma de provento ou seja comprada com o dinheiro da atividade criminosa é sequestro de bens . Quando os objetos forem utilizados ou seja fazerem parte do ato delitivo é busca e apreensão e ambas as medidas requer autorização judicial
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Raciocínio simples, muito poder para a Autoridade Policial.
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CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL
- Produto do crime: busca e apreensão (art. 240).
- Proveito do crime: sequestro (art. 132).
- Origem lícita: arresto (art. 137).
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos; Tudo certinho, contudo, quem tem legitimidade para tal; é o JUIZ !!!
Vou ficando por aqui, até a próxima.