SóProvas


ID
2798923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público.

Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue o item seguinte.


Se algum dos indiciados no âmbito desse IP apresentar elementos que justifiquem a celebração de acordo de colaboração premiada, e se a situação permitir a concessão do benefício a esse indiciado, o próprio delegado que estiver à frente da investigação poderá celebrar diretamente o acordo, devendo submetê-lo à homologação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando: pode-se ouvir MP, mas não é vinculante

    Abraços

  • GABARITO: V

     

    INFO. 907/STF. O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Os §§ 2o e 6o do art. 4o da Lei no 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).
    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

     

    FONTE: DIZER O O DIREITO

  • No Informativo 907 do STF,

    consta importante decisão do plenário, que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta pela Procuradoria Geral da República, e confirmou a constitucionalidade dos §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/2013, no sentido de que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Segundo o relator, a supremacia do interesse público conduz a que o debate constitucional não seja pautado por interesses corporativos, mas por argumentos normativos acerca do desempenho das instituições no combate à criminalidade. A formalização de acordos de colaboração premiada pela autoridade policial não afronta a titularidade da ação penal.

  • Certo.

    INFO. 907/STF. 
    O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Complementando:

    Artigo 4. da Lei nº 12.850/13:

    §6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.


    §7. Realizado o acordo na forma do §6, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.


    §8º.O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

  • Data do Info 907 no site Dizer o Direito : 06/ 09 / 2018

    Data da prova da PF cobrando esse Info: 16 / 09 / 2018

    Cespe sendo, naturalmente, Cespe.

  • Eu errei essa questão na prova e também entrei com recurso contra o gabarito.

     

    Alegando justamente os fundamentos usados pelos colegas para fundamentarem ela como "certa", só que fazendo a devida correção.

     

    Na parte final da assertiva, a banca colocou assim: "devendo submetê-lo à homologação judicial."

     

    Eu marquei errada justamente porque o "deve" deu um ar de obrigação para o delegado, ou seja, só pode ser feita a delação entre o delegado e o juiz. Sendo que tanto a lei quanto o Informativo dizem que o Ministério Público devem se manifestar, mesmo sem o caráter vinculante.

     

    INFO. 907/STF. O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

     

    Artigo 4. da Lei nº 12.850/13:

    §6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

     

    Fica aqui meu comentário a respeito do motivo de ter visto a questão como errada, e ter entrado com recurso contra o gabarito.

     

    Att,

     

    Vitor A.M.

     

     

  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que Delegados de Polícia podem fechar acordos de delação premiada.

     

    INFORMATIVO 907   (22/06/2018)

    Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de que o delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

     

    Prevaleceu o que está previsto na lei de combate a organizações criminosas, que desde 2013 permite que polícias Federal e Civil façam os acordos.

                                                                                           Artigo 4. da Lei nº 12.850/13: §6º. O juiz não participará das negociações

                                                                                           realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, 

                                                                                           que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a                                                                                            manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério

                                                                                           Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

     

    Os ministros também decidiram sobre outras questões, já que houve divisão sobre as regras específicas dessas delações. Por oito votos a três, os ministros entenderam que as polícias:

     

    ·        As policias não precisam do aval do Ministério Público para fechar o acordo de delação.

    ·        Os delegados podem, inclusive, sugerir punições para decisão do Juiz.

    ·        As polícias não poderão oferecer denúncia. Só o Ministério Público.

    ·        O juiz vai ouvir o Ministério Público sobre o acordo, mas será um parecer opinativo.

    ·        A palavra final continua sendo do Judiciário: As delações só serão validas após a homologação.

     

    Nas delações feitas pela PF até agora, a praxe era somente colher depoimentos e provas sem sugestão de redução de penas ou de punições.

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

     

    Entretanto, conforme a lei de organização criminosa (12850/13) o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

  • Um pouco de malícia é necessária na realização da prova, relacione a pergunta com o cargo pleiteado. Imaginem este questionamento fosse levantado em uma prova oral para Delta? Não da pra negar né! Negar esta afirmativa talvez fizesse mais sentido para um cargo do MP ou Defensoria, sei lá!

  • A grande treta dos últimos anos. Se delta federal não pudesse, vocês acham que cobrariam?

  • Gente, a questão é OBJETIVA: o delegado DEVE sempre submeter  o acordo à homologação judicial. Se o examinador não mencionou o Ministério Público em momento nenhum, ninguém tem que ficar SUPONDO. É simples assim!

  • Com relação à infiltração de agentes prevista na Lei n° 12.850/2013 (Organização Criminosa), é correto afirmar que:

    a) representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público

    b)Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º [crime de organização criminosa] e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    c) quando solicitada no curso de inquérito policial [interpretação a contrario senso - admite-se no curso da ação penal

    d)A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

     

    e)Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.


    O Capítulo II da Lei n° 12.850/13 (Organizações Criminosas) 


    COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:

    -> perdão judicial;

    -> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;

    -> substituição por restritiva de direitos.

     

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:

    -> redução até a metade da pena;

    -> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • INF 907 (22-06-2018)


     O Delta PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • É o que estamos vendo todos os dias nas fases da Op. LJ, muito boa a pergunta e a vivência neste sentido nos dá tranquilidade para responder.

  • De acordo com o STF, delegado de polícia pode realizar o acordo de colaboração premiada, sendo necessária a oitiva do MP mas apenas de modo opinativo (não vinculante).

    Considerando que o Delegado de Polícia preside a investigação criminal realizada por meio do inquérito policial (Lei nº 12.830/2013), nada mais coerente que o mesmo detenha legitimidade para celebrar acordos de colaboração no bojo da investigação.


  • § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.


    § 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

  • GABARITO CERTO.

    Lembrando que esse tema foi alvo de um ADIN, proposta pelo antigo PGR. 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382031

  • ue cespe, esqueceu do MP nessa historia ai?

  • Eu considero a questão errada, o procedimento não será o que fala na questão. " Delegado celebra e leva a juízo para homologação, eles omitiram a participação do MP que é obrigatória.

  • Questão incompleta, por não mencionar o MP, mas não quer dizer que esteja errada. Cespe sendo Cespe

  • Gustavo L. vc falou exatamente o que eu ia dizer. Quando eu vi essa questão fiquei na dúvida se o delegado podia ou não celebrar o acordo, mas então pensei, se fosse uma prova pra MP o delegado não poderia, sem o MP, celebrar o acordo, mas numa prova pra delta, eu tenho que dizer que o delegado pode sim celebrar o acordo.

    O lance as vezes nem é saber o conteúdo, um amigo meu diz que prova de concurso é sempre uma prova de raciocinio lógico, mesmo quando é de direito.

  • Questões passível de recursos. Texto de lei diz "o delegado, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do MP". Incompleta. Doutrina Majoritária nega essa possibilidade também.
  • A questão aborda a recente decisão do STF na ADI 5508, questão que versava sobre a possibiliade do Delegado de Polícia celebrar acordo diretamente com o colaborador. O PGR, que ajuizou a ADI questionava a constitucionalidade dessa questão, tendo em vista que o MP é o títular da ação penal e que, portanto, caberia somente ao MP fazer o acordo (com homologação do juiz, o qual verifica os pressupostos de legalidade).


    É sim necessária a oitiva do MP em casos de celebração de acordo feito pelo MP, mas essa omissão não torna a questão errada ou passível de nulidade, já que estavam cobrando exatamente essa decisão da ADI (possibilidade ou não do próprio delegado realizar a colaboração).


    Como a decisão era recente, a banca optou por cobrar essa questão, só isso. Não vejo motivos para considerá-la errada pelo simples fato da oitiva do MP, já que esse não era o cerne da questão.

  • Só lembrar do Palloci. O MP não quis aceitar, foi o delegado e aceitou. XD

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Errei com certeza que tava certo!

  • GABARITO CERTO.

    Lembrando que esse tema foi alvo de um ADIN, proposta pelo antigo PGR. 

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382031

  • questão correta:

    o STF declarou constitucional a possibilidade dos delegados firmarem acordo de colaboração premiada, desde que ouvido o mistério público e homologada pelo juiz competente.

  • § 6  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • O CESPE é assim, conta a história que quer e omite alguns detalhes.

    Nessas assertivas não existe saída, ele afere o gabarito de acordo com o resultado que mais pegou os candidatos. 

    Nessa questão por exemplo: "Se algum dos indiciados no âmbito desse IP apresentar elementos que justifiquem a celebração de acordo de colaboração premiada, e se a situação permitir a concessão do benefício a esse indiciado, o próprio delegado que estiver à frente da investigação poderá celebrar diretamente o acordo, devendo submetê-lo à homologação judicial.(notem esse trecho)".

    Ele (o CESPE) nos faz crer que uma vez celebrado o acordo entre o indiciado e o Delegado, este será levado imediatamente ao  Juiz.

    E onde está o MP nessa história?

    Vejam o que diz o Informativo: INFO. 907/STF. O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Portanto afirmo, questão ERRADA. 

    Para que estivesse correta deveria vir dessa maneira: "Se algum dos indiciados no âmbito desse IP apresentar elementos que justifiquem a celebração de acordo de colaboração premiada, e se a situação permitir a concessão do benefício a esse indiciado, o próprio delegado que estiver à frente da investigação poderá celebrar diretamente o acordo, que previamente deverá ser dirigido ao Ministério Público para manifestação sem caráter vinculante, devendo, após isso, submetê-lo à homologação judicial."

     

    Eu devo estar ficando doido ou burro.

    Não defendo mania de banca, defendo aquilo que acredito certo e o que estudei.

  • Dá até prazer de fazer questão assim, objetiva e sem lengo lengo. Atenção!!! não estou dizendo que está fácil, estou dizendo que a banca não floriou a questão daquela forma que deixa discussões a torto a direita.

  • MINISTÉRIO PÚBLICO FICOU #CHATEADO KKK

  • PRA MIM A QUESTÃO DEVIA TER SIDO ANULADA, PORQUE FALOU "DIRETAMENTE", NAO FALOU EM NENHUM MOMENTO DO MP NA QUESTÃO E NO INFORMATIVO ESTÁ EXPLICITO "RESPEITADAS AS PRERROGATIVAS DO MP"? PODE ISSO ARNALDO? LEMBRANDO QUE A COLABORAÇÃO TAMBEM DEVE TER A PRESENÇA DO DEFENSOR...

     

  • O que dá a entender é que queriam a letra da lei 12.850, e lá o delegado pode celebrar.

  • CERTO

     

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/6/18 (Info 907

  • para cespe baby questão incompleta não é errada !!

  • Colaboração Premiada: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador.

    *As partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

    *Mesmo que haja o perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo.

    *O colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.

    > Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (somente quanto a progressão)

    Obs: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, devendo ser submetido posteriormente à homologação do juiz.

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/6/18 (Info 907).

  • Giovana está coberta de razão. E não se trata de questão incompleta. A falta da manifestação do MP pode tornar nula a colaboração.

  • Questão correta.

    A questão apesar de incompleta, esta correta.

    De acordo com a Lei 12.850/2013, a questão não menciona a atuação do MP que deverá se manifestar na colaboração prestada ao Delegado de Polícia diante de representação ao Juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador.

    E o acordo de colaboração sendo formalizado pela Autoridade Policial (estando presentes o investigado e o defensor) deve haver a manifestação do MP, sendo posteriormente homologado pelo Juiz.

  • Nova Redação (a partir de 24/01/20)

    “Art. 2º Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    (...)

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

    DEUS É FIEL!

  • INFO. 907/STF. O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Os §§ 2o e 6o do art. 4o da Lei no 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

     

    FONTE: DIZER O O DIREITO

  • Delegado e Acusado - precisa de manifestação do MP , porém esta não tem caráter vinculante . Homologação do juiz

    MP e acusado - precisa de homologação do juiz

    JUIZ NÃO PODE FIRMAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA COM O ACUSADO , SOMENTE O DELEGADO E O MP .

  • Poxa, errei, porque faltou a prévia manifestação do MP na assertiva.

  • INFO. 907/STF. O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial,

     respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Artigo 4. da Lei nº 12.850/13:

    §6º.O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração,

     que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensorcom a manifestação do ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    ATENÇÃO AS MUDANÇAS FEITAS PELA 13.964/2019!

    (ANTES) §7. Realizado o acordo na forma do §6, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, .

    (DEPOIS)§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, SERÃO REMETIDOS AO JUIZ, PARA ANÁLISE, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:

    I - regularidade e legalidade;

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do , as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na  e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;       

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.   

    (ANTES)§8º.O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais,

    (DEPOIS)§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

  • GABARITO: CERTO

     

    INFO. 907/STF. O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    AVANTE!

  • A Lei 12.850/13, que define organização criminosa, traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, como a captação ambiental, que é a obtenção de conversa ocorrida em certo local; a ação controlada que é o retardamento da ação policial; a colaboração premiada, que significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa", que vai desde a redução da pena até o perdão judicial, dentre outras.


    A afirmativa trata de uma matéria que gerou muita discussão e debate e foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5508/DF, que declarou a constitucionalidade dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da Lei 12.850/2013 e pacificou a questão com relação a possibilidade da realização do acordo de colaboração premiada diretamente com o Delegado de Polícia, cabendo posteriormente a homologação judicial com relação aos aspectos formais e a licitude do pactuado.    

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




    Gabarito do professor: CERTO

  • Com prévia manifestação do mp.

    delegado: Nos autos do ip

    MP: Qualquer tempo

  • Com prévia manifestação do mp.

    delegado: Nos autos do ip

    MP: Qualquer tempo

  • Com prévia manifestação do mp.

    delegado: Nos autos do ip

    MP: Qualquer tempo

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    Fonte: www.dizerdireito.com.br

  • CUIDADO: AÇÃO CONTROLADA:

     

    Lei 12.850/2013 (Org. Criminosas): requer mera comunicação ao juiz.

    Lei 11.343/2006(Lei de Drogas): requer autorização judicial.

    Lei 9.613/98 (Lavagem de dinheiro): requer autorização judicial.

  • GABARITO: CERTO

  • CORRETA, ART. 4º §§ 6º E 7º DA LEI 12.850/13

  • Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    §6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    §7º Realizado o acordo na forma do §6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:     

    I - regularidade e legalidade;      

    II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do , as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na  e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;       

    III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;      

    IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.     

  • INFO. 907/STF. O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de

    colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do

    Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • ( Lei nº 13.964, de 2019) 

    Chamo sua atenção para a proibição da participação do Juiz nas negociações da colaboração premiada.

    Esse papel cabe ao Ministério Público ou Delegado, ao lado do colaborador e de seu advogado. O Juiz, na realidade, recebe o acordo posteriormente, e é responsável por analisar sua legalidade, concedendo ou não os benefícios previstos pela lei. 

    #DEPEN2020

  • Errei, pois entendi como necessária a informação sobre manifestação do MP no enunciado pra marcar como correta a alternativa.

  • Delegado: faz acordo.

    Juiz: homologa

  • Até quem sabe demais erra a questão!! Uma hora questão incompleta é CORRETO. Outra hora questão incompleta é ERRADO. Vai entender o CESPE!!!!

  • Postulações pelo Delegado: representar pela decretação da preventiva; interceptação telefônica; renovação do prazo do IP; instauração do incidente de insanidade; formalizar acordos de colaboração premiada, ouvido o MP, I907-STF (a palavra final continua sendo do PJ, afinal as delações só serão validas após a homologação); requisitar acesso aos sinais/dados telefônicos no tráfico de drogas (o acesso ao conteúdo depende de autorização); juízo de valor na lei de drogas (deve explicar as razões de ser tráfico ou uso de drogas).

  • INFO. 907/STF. O delegado de polícia 

    PODE formalizar acordos de colaboração premiada, 

    na fase de inquérito policial,

     respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • Delegado pode celebra o acordo, terá que submetê-lo a autorização judicial.

  • Complementando...

    STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Pode ocorrer a colaboração em qualquer fase da persecutio criminis, até mesmo depois do transito em julgado. Entretanto, o delegado só poderá fazê-la, por óbvio, na fase do IP.

    Certo.

  • § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

    INFO. 907/STF. O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • CERTO.

    A formalização do acordo de colaboração ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor (com manifestação do Ministério Público) OU diretamente entre o Ministério Público e o investigado e seu defensor.

    O Juiz NÃO participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

    O contrato será celebrado entre o acusado e o Ministério Público ou autoridade policial competente e será submetido à homologação pelo Juiz.

    Após homologação pelo Juiz, o investigado/acusado será ouvido pelo Ministério público ou autoridade policial, sempre acompanhado de seu defensor.

  • Com a própria letra da lei já dá para responder esta questão:

    Art. 4, § 6º "O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor."

  • ESSE "DIRETAMENTE" DEIXA O CANDIDATO PENSANDO: SERÁ QUE ELES QUEREM DIZER SEM A MANIFESTAÇÃO DO MP?

  • COLABORAÇÃO PREMIADA: consiste na previsão de que o investigado ou acusado que colaborar, votuntária e eficazmente, com as autoridades poderá obter benefícios penais (arquivamento do inquérito, perdão judicial ou redução da pena). Para implementação do acordo de colaboração, as partes devem negociar SEM a participação do juiz, e, uma vez que obtenham consenso, deverão reduzir o acordo a termo. Este será, então, submetido a apreciação judicial para homologação. Se o juiz constatar, por ocasião da sentença, que o acusado cumpriu as obrigações assumidas no acordo, colaborando eficazmente com a persecução, deverá concede, conforme o caso, um dos benefícios previstos em lei.

    REIS e GONÇALVES, Sinopses Jurídicas. Processo Penal, 2020.

  • O delegado de polícia, durante a fase de investigação policial, poderá celebrar acordo de colaboração premiada independente da anuência do Ministério Público. Contudo, antes de homologar, o juiz deverá oportunizar ao MP manifestação, sendo essa manifestação do MP sem efeitos vinculantes.

    Ou seja, ainda que o Ministério Público emita parecer desfavorável, o juiz poderá homologar o acordo de delação premiada, desde que cumpridos os requisitos legais.

  • O termo "diretamente" me prejudicou no momento de avaliar o item, já que, nos termos do art. 3°-C, § 1°, "nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público (incluído pela Lei 13.964 de 2019)".

    Imaginei a autoridade policial tratando sobre Colaboração Premiada sem a presença de advogado ou defensor. É certo que a lei só entrou em vigência após essa prova, mas com a inovação da 13.964/19 o item ainda permaneceria correto?

  • Gabarito: Certo.

    Informativo 907 STF:

    Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de que o delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Bons estudos!

  • se o delegado estiver de acordo com as normas do MP, ta tudo ok filho..

  • A questão em tela está correta, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento esposado pelo Pretório Excelso, no bojo da ADI nº 5508/DF. Veja-se:

    "O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907)."

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/info-907-stf.pdf

    Força e honra!

  • Questão Correta

    "O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestarsem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907)."

  • CERTO!

    COLABORAÇÃO PREMIADA

    PROPÕE O ACORDO: MP ou DELEGADO

    HOMOLOGAÇÃO: JUIZ

    "O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I)."

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • Gabarito: C

    PROPÕE O ACORDO: MP ou DELEGADO (na fase de IP)

    HOMOLOGAÇÃO: JUIZ

    Lembrando:

    Pode ocorrer a rescisão do acordo (§17 do art 4º) em razão de omissão dolosa sobre os fatos objeto de colaboração.

    Pode ocorrer também, a rescisão da anulação quando o acordo da colaboração é firmado sem a observância dos requisitos estabelecidos nesta lei. Caso o colaborador tenha sido coagido a firmar acordo ou caso as formalidades estabelecidas para a formulação não sejam observadas, é possível declarar a nulidade. O efeito desta nulidade é completa.

    (Crimes Organizado - Rogério Sanches Cunha; Ronaldo Batista Pinto; Renee do Ó Souza - 2020)

    Bons estudos!

  • Com relação a celebração do acordo e a lei anti crime mudou o procedimento?
  • COLABORAÇÃO PREMIADA

    PROPÕE O ACORDO: MP ou DELEGADO

    HOMOLOGAÇÃO: JUIZ

    "O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I)."

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    Fonte: PAULA

    07 de Janeiro de 2021 às 14:54

  • Realmente essa questão está com gabarito CORRETO, tendo em vista a posição do STF.

    Entretanto, com a alteração feita pelo PACOTE ANTICRIME, acrescentando o ART. 3º-A, na Lei das Org. Criminosas, houve o chamado "OVERRULING" (superação de precedente).

    EXPLICO:

    A redação do ART. 3-A dispõe: " O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse público."

    Assim, sendo negócio jurídico processual (MP como o único legítimo para celebrar), se torna incompatível com a possibilidade do acordo ser celebrado pelo delegado de polícia, confrontando também outros dispositivos da referida Lei, ao exemplo do art. 4, §6º.

    Professor ROGÉRIO SANCHES explora bem esse assunto.

    Se essa questão fosse atual, o gabarito estaria INCORRETO.

  • Perfeito o comentário da Ana Paula Rocha Santos - vozes no sentido de overruling em razão do Pacote Anticrime.

  • Complemento..

    O acordo de colaboração premiada , em regra , não é precedido de instrução, mas pode ser:

    Art. 3 § 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.

  • "Em conclusão, entendemos que mesmo diante do advento da Lei do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a colaboração premiada ainda que tenha ganhado a tintura de sua natureza jurídica como “negócio jurídico processual”, à luz da Lei de Organização Criminosa (que irradia regras de colaboração para todo o sistema) e da jurisprudência, deve continuar sendo feita também e com maior razão pelo Delegado de Polícia, autoridade esta incumbida de gerir e presidir as investigações criminais, sob o prisma constitucional, eis que não se alterou substancialmente, em termos legislativos o que tinha sido enfrentado antes pelo Supremo Tribunal Federal, diante da própria discussão da natureza da colaboração premiada."

    Fonte: http://amdepol.org/sindepo/2020/03/a-colaboracao-premiada-deve-continuar-sendo-feita-pelo-delegado-de-policia-mesmo-com-advento-da-lei-do-pacote-anticrime-lei-federal-no-13-964-2019/

  • Gab: CERTO

    INFO. 907/STF. O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial,  respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • Essa é o tipo de questão mal redigida, pois para a apreciação do juiz deve ser precedida da manifestação do MP.

    Ficou omisso a manifestação do MP, daí o candidato tem que chutar se a questão omitiu propositalmente ou se a manifestação do MP estava implícita na afirmação.

  • INFO. 907/STF. O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial,  respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    A participação do juiz se restringe a analisar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo, podendo homologar ou não.

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I).

    STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

     

    O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/13, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/6/18 (Info 907).

     

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público.

     

    Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue o item seguinte.

     

    Se algum dos indiciados no âmbito desse IP apresentar elementos que justifiquem a celebração de acordo de colaboração premiada, e se a situação permitir a concessão do benefício a esse indiciado, o próprio delegado que estiver à frente da investigação poderá celebrar diretamente o acordo, devendo submetê-lo à homologação judicial. (correto)

  • O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial.

  • AI O ALFACON COLOCA COMO ERRADO NOS SEUS COMENTÁRIOS NAS QUESTÕES!

    INCLUSIVE VÁRIAS VEZES FAZEM ISSO!

    A nova definição de organização criminosa abarca apenas os crimes com pena máxima superior a quatro anos

    . Errado.

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

  • [Alerta erro técnico]

    após o indiciamento e a remessa dos autos do IPL ao parquet, a atribuição se transfere ao Ministério Público concluindo a relação com o Delegado, salvo no caso do MP solicitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Em miúdos, no momento da investigação o DPC pode celebrar o acordo de delação premiada, entretanto, após o indiciamento a atribuição se transfere exclusivamente ao Ministério Público (pois é nesse ato, via de regra, salvo o indiciamento de plano na portaria, que o delegado conclui o inquérito e remete com o relatório com ou sem o indiciamento).

  • Sim, essa absoluta e total aberração jurídica foi confirmada pelo nosso brilhante supremo.

  • De forma simples, a Lei diz que deverá ter a manifestação do MP. Todavia, essa oitiva não deverá ser promovida pela autoridade policial, mas sim pelo Juiz quando do recebimento do requerimento de homologação.

    Logo, certa questão.

  • Em 28/05/2021, ao julgar a delação premiada de Sérgio Cabral, o STF, por maioria, decidiu pela IMPOSSIBILIDADE de delegado firmar acordo de colaboração sem anuência do MPF.

  • O delta pode 

    - celebrar acordo de colaboração premiada

    - na fase do IP

    - devem ser respeitadas as prerrogativas do MP

    - SEM caráter vinculante

  • STF parece ter decidido a impossibilidade de celebração de acordo pelo delta sem anuencia do MP mas houve votos divergentes:

    2 ministros defenderam a necessidade de anuencia do MP

    6 ministros seguiram o entendimento acima mas nao conferiram a decisão efeito erga omnes, explicitando que o entendimento somente se aplicou ao caso em voga

    3 ministros defenderam a possibilidade de celebração direta pelo delta

  • cade a manifestação do mp ????

  • Creio que esse entendimento esteja sendo superado recentemente, pela nova decisão do STF no caso "Cabral".

  • GABARITO: CORRETO

    ATENÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DAS QUESTÕES DA CEBRASPE

    A QUESTÃO SÓ PERGUNTA AO CANDIDATO SE O DEPOL PODE OU NÃO CELEBRAR ACORDO DE COLABORAÇÃO.

    CASO A QUESTÃO FOSSE ASSIM: PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA É SUFICIENTE QUE O DELEGADO DIRETAMENTE O CELEBRE, COM POSTERIOR REMESSA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. O GABARITO ESTARIA ERRADO POR ENTENDER COMO DISPENSÁVEL A MANIFESTAÇÃO DO MP.

    Art. 3º-C § 6º da lei 12.850/2013: O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • - Papel do Poder Judiciário no acordo de colaboração premiada.

    A colaboração é um meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição (não exige autorização judicial), diferentemente do que ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal. Nesse sentido, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador. O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação.

    STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870)

  • INFO. 907/STF. O delegado de polícia 

    PODE formalizar acordos de colaboração premiada, 

    na fase de inquérito policial,

     respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • Certo!

    Lei 12.850 - Art. 4º § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: [...]

  • No inquérito o Delegado.....independe de aut Judicial...

  • Cambada olhe isso - ATENÇÃO - Fresco Fresco o julgado inclusive cobrado na questão

    STF – PLENÁRIO DECIDE QUE CONCORDÂNCIA DO MP É CONDIÇÁO DE EFICÁCIA NA COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADA PELA POLÍCIA

    EMENTA: ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE DA ADI 5.508, POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO STF PELA AUTONOMIA DA PF NA CELEBRAÇÃO DE ACP. POSIÇÃO CONTRÁRIA DESTE RELATOR VENCIDA NA OCASIÃO. TEMA QUE REPÕE A PGR EM PLENÁRIO E EM MENOR EXTENSÃO DO VOTO ENTÃO VENCIDO. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA AGORA PELA PGR. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade. 2. Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. Posicionamento de menor extensão contido no voto vencido proferido. Possibilidade de submeter a matéria ao mesmo Plenário a fim de que o entendimento majoritário seja confirmado ou eventualmente retificado. Em linha de coerência com o voto vencido, pela retificação do entendimento majoritário na extensão que pleiteia a PGR. 3. Questão preliminar suscitada pela Procuradoria Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc. (AG. REG. NA PETIÇÃO 8.482/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021, publicado no DJe em 21.9.2021). Processo sob sigilo - Pág. 36 do diário oficial AQUI 

  • Mas na questão eles nem citaram o MP....

  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada.

    ANUÊNCIA DO MP É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL - STF. Pet 8482 AgR/DF. Julgado em: 31/05/2021.

    Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do MP é condição de eficácia do acordo.

    Logo, o delegado que estiver à frente da investigação não poderá celebrar diretamente o acordo, devendo submetê-lo à anuência do MP e posteriormente, à homologação judicial.

  • Imagino que em pouco tempo esta questão deverá ter seu gabarito alterado para ERRADO. O pacote anticrimes mudou sensivelmente esse tema, dando a entender que não seria mais possível juridicamente ao delegado estabelecer esse tipo de acordo.