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Lei 8.212/91
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
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Se a Microempresa aderir ao Simples Nacional não contribuirá com 20% mas com outras alíquotas. Questão passível de anulação.
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Concordo com Jó Pereira. A questão deixou claro se tratar de ME. Isso me levou ao erro. Se tivesse falado em um empresa qualquer, eu teria acertado Cespe é foda
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GAB: CERTO
Roberto é empregado da empresa XYZ ME há trinta anos e pretende requerer ao INSS, em 1.º/10/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na situação descrita, o recolhimento mensal à seguridade social relativo ao empregado Roberto é composto pela parte arcada pelo empregado e pela parte arcada pelo empregador, sendo esta última correspondente a 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a Roberto durante o mês.
É preciso ficar atento ao que a questão pede e jamais ir além. Roberto é empregado? Sim! Então pronto:
Qual é a parte arcada pelo empregado?
-> se receber salário de até 1693,72: 8%
-> se receber entre 1693,73 e 2822,90: 9%
-> se receber entre 2822,91 e 5645,80: 11%
Qual é a parte arcada pelo empregador?
-> 20% da remuneração paga a roberto.
Bons estudos!
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CERTO ✅
• Empregado → 8, 9 ou 11%
• Empregador → 20% (+2,5%, se instituição financeira) + 1%, 2% ou 3% para o SAT.
❗Isso não se aplica à associação futebolística (5% da receita bruta), à empresa enquadrada no Simples Nacional ou à optante da Lei nº 12.546/2011 (que permite o recolhimento tendo por base de cálculo a receita bruta e em alíquotas variáveis por setor).
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Gab. Correto
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Creio que a questão esteja correta. Pelo Fato da Banca não informar qual seria o regime tributário da empresa. Mesmo sendo Micro Empresa, ela poderia está enquadrada no Lucro Presumido, assim sendo, recolherá 20% sobre a remuneração de seu empregado.
Como não mencionou segue a regra geral.
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Gente a CESPE é muito cheia de pegadinhas para te induzir ao erro.
LEMBRE-SE QUE PARA A CESPE QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É INCORRETA. ELE NÃO DEU MAIORES INFORMAÇÕES PARA SABER QUAL ALÍQUOTA DEVERIA SER PAGA PELO EMPREGADOR, ENTÃO SE É POSSÍVEL A ALÍQUOTA DE 20%, RESPOSTA CORRETA!
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Também coloquei como certa pelo motivo de não dizer o enquadramento da empresa.
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Roberto é empregado da empresa XYZ ME há trinta anos e pretende requerer ao INSS, em 1.º/10/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Na situação descrita, o recolhimento mensal à seguridade social relativo ao empregado Roberto é composto pela parte arcada pelo empregado e pela parte arcada pelo empregador, sendo esta última correspondente a 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a Roberto durante o mês. Certo.
Explicação: Lei 8.212/91 Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com as seguinte alíquotas: 8, 9 e 11 %.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
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cota patronal 20 % , mas se essa empresa tiver o privilegio da desoneração da folha de pagamento
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Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com as seguinte alíquotas: 8, 9 e 11 %.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
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Jo de Lima, se a microempresa fosse vinculada ao Simples a questao teria te informado esse dado. A regra é que a empresa contribua com 20% da folha de pagamento. O tratamento diferenciado conferido às ME e EPP que aderiram ao Simples é exceçao. Se atenha às informaçoes contidas no comando da questao.
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Contribuição patronal → 20%
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Lei 8212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
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GABARITO: CERTO
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A empresa só tinha roberto como empregado?
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CERTO
Tabela 01/Janeiro/2019 - Parte arcada pelo empregado
se receber salário de até 1.751,81...........8% (Alíquota para fins de recolhimento)
se receber entre 1.751,82 e 2.919,72...... 9%
se receber entre 2.919,73 e 5.839,45..... 11%
A parte arcada pelo empregador (empresa) é de 20% da remuneração paga ao Roberto (Lei 8.212/91, Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23)
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20% não seria da Cota patronal?
Não é só do Roberto. Não entendi!
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não concordo pois a banca perguntou pelo a ultima.
contribuição de Roberto e empregador
8%, 9% ou 11% roberto
12% empregador que no caso da questão é o segundo
que é diferente de cota patronal de 20%
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E 20% DO TOTAL DA FOLHA DE PAGAMENTO, DA SOMA DAS REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS, A QUESTÃO FALOU COMO SE FOSSE 20 % APENAS DA REMUNERAÇÃO DE ROBERTO, ISSO TA ERRADO, NÃO?
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CERTO
Sendo 20% empregador (empresa)
Lei nº 8.212/91
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Decreto nº 3.048/99
Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurado empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
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Micro empresa paga a patronal :?
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GABARITO: CERTO
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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O recolhimento mensal à seguridade social relativo ao empregado Roberto é composto pela parte arcada pelo empregado e pela parte arcada pelo empregador que, regra geral, é 20%. Vejamos:
Art. 22. Lei 8213/91 A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Cumpre salientar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a EC 103/19, sendo concedida tão somente para os segurados que tiverem cumprido todos os requisitos antes do dia 13/11/2019.
GABARITO: CERTO
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Isso mesmo.
Veja o art. 201, inciso I, do RPS:
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;
Vale mencionar que a parte arcada pelo empregado utiliza as mesmas alíquotas do trabalhador avulso, já mencionadas na questão anterior.
Resposta: CERTO
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Contribuição da empresa, conforme art. 22 da Lei nº 8.212/91, será de 20% sobre o total das remunerações.
Contribuição do empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, conforme art. 20 da Lei nº 8.212/91 será calculada sobre o seu salário de contribuição mensal de acordo com a seguinte tabela:
Valores atualizados de acordo com a Portaria nº 3.659, de 10-02-2020, do Ministério da Economia, válidos a partir de 01-03-2020:
Salário de contribuição:
até R$1.045,00 - alíquota de 7,5%
de R$1.045,01 até R$2.089,60 - alíquota de 9%
de R$2.089,61 até R$3.134,40 - alíquota de 12%
de R$3.134,41 até R$6.101,06 - alíquota de 14%
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A empresa irá arcar com 20% que irá incidir sobre a remuneração do seu empregado.
MAS
TEMOS EXCEÇÃO
As instituições financeiras(bancos, por ex) irão contribuir com 22,5%
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parte paga pelo empregadoR - fixa (20% da remuneração)
parte paga pelo empregadO - vaRiável
Alguém tem mnemônico pra decorar isso?
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Valores atualizados de acordo com a Portaria nº 3.659, de 10-02-2020, do Ministério da Economia, válidos a partir de 01-03-2020:
Salário de contribuição:
até R$1.045,00 - alíquota de 7,5%
de R$1.045,01 até R$2.089,60 - alíquota de 9%
de R$2.089,61 até R$3.134,40 - alíquota de 12%
de R$3.134,41 até R$6.101,06 - alíquota de 14%
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
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O que lasca são os adicionais! Não é só 20%, tem adicionais. 22,5% a cota fixa + O adicional se for empregado e trabalhador avulso de banco + O GILRAT.
20% + GILRAT
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GABARITO: CERTO
Atentar que a recente Portaria 477/21 atualizou os valores arcados pelos empregados:
Salário de Contribuição:
até 1.100,00 - alíquota de 7,5%
de 1.100,01 até 2.203,48 - alíquota de 9%
de 2.203,49 até 3.305,22 - alíquota de 12 %
de 3.305,23 até 6.433,57 - alíquota de 14%
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-477-de-12-de-janeiro-de-2021-298858991?_ga=2.109592197.1238355079.1611311156-941034655.1611311156
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capiciosa
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Muita gente passando pano pra questão mal formulada...
Aliás, essa prova de D. Previdenciário pra Delegado Federal foi uma vergonha.
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Então a previdência receberá 20% da empresa + a contribuição do empregado? 31% No caso? Contribuições cumulativas?
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Deixaria em branco
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Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
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Se a empresa é ME, como diz a questão, ela está enquadrada na LC 123, em que a contribuição recolhida mensalmente pelo Simples já engloba a CPP (art. 13, VI), de modo que é afastada a Lei 8.212 e não se pode dizer que a sua contribuição será de 20% sobre a remuneração do seu empregado.
Questão que deveria ser considerada errada!
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Assertiva:
Na situação descrita, o recolhimento mensal à seguridade social relativo ao empregado Roberto é composto pela parte arcada pelo empregado e pela parte arcada pelo empregador, sendo esta última correspondente a 20% do total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a Roberto durante o mês.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
GABARITO: CERTO
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QUEM VIAJA MUITO NAS QUESTÕES ACABA ERRANDO NA CESP, JÁ PERCEBI ISSO.