SóProvas


ID
2798941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

  Roberto é empregado da empresa XYZ ME há trinta anos e pretende requerer ao INSS, em 1.º/10/2018, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.   

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


As informações fornecidas são suficientes para se concluir que Roberto tem direito ao percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, por haver cumprido integralmente os requisitos para o gozo do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

     

    As informações fornecidas não são suficientes para se concluir que Roberto tem direito ao percebimento de aposentadoria, isso porquê não é fornecido a idade de Roberto e, para homens, é necessário a idade mínima de 65 anos* para se aposentar por tempo de contribuição.

     

    *CF, Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem [...];

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem...

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

    A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

    Principais requisitos

    Regra 85/95 progressiva

    Não há idade mínima

    Exigência para concessão integral

    35 anos para homem

    30 anos para mulher

    Soma da idade + tempo de contribuição

    85 pontos (mulher)

    95 pontos (homem)

    180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

     

    Regra com 30/35 anos de contribuição

    Não há idade mínima

    Tempo total de contribuição

    35 anos de contribuição (homem)

    30 anos de contribuição (mulher)

    180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

     

    Regra para proporcional

    Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)

    Tempo total de contribuição

    25 anos de contribuição + adicional (mulher)

    30 anos de contribuição + adicional (homem)

    180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

  • Logicamente, como o enunciado traz poucas informações, poder-se-ia dar aquele belo chute no incorreto

    Abraços

  • ERRADO.

    Aposentadoria por "tempo de contribuição" no RGPS: 35 anos de contribuição, para homem

     

    201 § 7, CF: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:             

    I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;   

  • GAB: ERRADO

      

    Quais são os requisitos, em regra, para se aposentar por tempo de contribuição?

      

    -> Para o homem: é necessário 35 anos de contribuição (se for professor do ensino infantil, médio e fundamental, há redução de 5 anos)

     

    -> Para a mulher: é necessário 30 anos de contribuição (se for professora do ensino infantil, médio e fundamental, há redução de 5 anos)

     

    Aí você me pergunta: mas e o requisito idade? não é necessário?

     

     -> Na aposentadoria por tempo de contribuição, não há requisito de idade, bastando apenas que o segurado atinja o tempo de contribuição necessário (vide explicação acima). No entanto, justamente por isso, as pessoas estavam se aposentando muito novas (o que não é nada bom para a previdência). Então o governo criou um "demoniozin" chamado fator previdenciário, que é uma fórmula de cálculo que considera a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado (entre outros fatores), fazendo com que, dessa forma, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado seja bastante reduzida.

     

     

    Ai você me pergunta: mas esse fator previdenciário incide somente na aposentadoria por tempo contribuição? como se livrar dele?

     

    -> De acordo com a lei, o fator previdenciário incide sobre a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Mas há uma diferença: na aposentadoria por idade, incide fator previdenciário de maneira facultativa (somente se benéfico para o segurado); já na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator previdenciário incide de maneira obrigatória (justamente pra desestimular o segurado a se aposentar por tempo de contribuição, fazendo com que ele prefira trabalhar mais). Porém, existe uma maneira de se livrar da incidência do fator previdenciário mesmo no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, que é quando o segurado completar a soma de 95 pontos (se homem) e 85 pontos (se mulher).

     

    Resolva: Q472080

     

     

    Bons estudos!

  • Que comentário fenomenal, Caio INSS. Muito obrigado!

  • Aposentadoria por tempo de contribuição:


    Para homem no mínimo 35 anos de contribuição


    Para mulher no mínimo 30 anos de contribuição


    Para professor e professora do ensino infantil, fundamental e médio reduz em 5 anos o tempo de contribuição.

  • GALERA,


    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.


    CUMULATIVAMENTE = REGRA VÁLIDA AOS SERVIDORES DO RPPS (CARÊNCIA E IDADE);


    NÃO ACUMULATIVO AOS SEGURADOS DO RGPS (INSS) = APO. CONTRIBUIÇÃO, SÓ NECESSITA DE 35 HOMEM, 30 MULHER, SALVO A APOSENTADORIA DO PROFESSOR QUE SE REDUZ EM 5 ANOS, DEVENDO ESTE PARA TANTO, TER TRABALHADO NO ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

  • Acrescentando ao excelente comentário do Caio INSS

    lei 8.213/91

    Art. 29-C

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    I - 31 de dezembro de 2018;                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


  • Gab. ERRADO

    35 anos Homem

    30 anos Mulher

  • Pessoal uma dúvida :

    Para trabalhador rural também reduz 5 anos correto ?


  • Resposta: Errado.

    Complementando com a transcrição do dispositivo legal.

    35 anos de contribuição, se homem.

    Fundamento legal:

    Art. 56 caput do Decreto 3.048/99

    "A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A."

  • No Direito Previdenciário, queria ter o cérebro e os resumos do Caio INSS.

  • 30 anos, somente se fosse professor ! (aqui reduz 05 anos).

    a)Homem, Professor, 30 anos (normal - 35)

    b)Mulher, Professora, 25 anos (normal -30)

  • errado como ele nao é professor nem deficiente segue a regra geral de 35 anos de t c


  • 35 anos homem, 30 anos mulher.

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

     

    § 1º. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. 

     

    Como o enunciado não informa se Roberto se adequa ao dispositivo legal acima, não se pode concluir que ele tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição de 30 anos.

  • As informações não são suficientes. Portanto gabarito ERRADO
  • 35 anos

  • Se liguem nas mudanças!

  • Mudaram muita coisa INSS 2019

  • A informações não são suficientes. Vejamos:

    Roberto possui 30 anos de contribuição , sendo que ele se filiou ao RGPS antes de 16/12/98,

    caso pretendesse aposentar-se com proventos proporcionais, deveria ter sido informado a idade (53anos).

    E levando em conta a regra atual, ele deveria ter 35 anos de contribuição alem de ter sido informado sobre o periodo de carência (pois nem todo TC é contado como carência).

  • Só acrescentando, para fugir do fator previdenciário mencionado pelo Caio Inss:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

    Hoje os pontos são 96/86.

  • O que muda na aposentadoria em 2019? Vide:

    https://thiisouza.jusbrasil.com.br/artigos/662877608/aposentadoria-em-2019-o-que-muda

  • GAB : ERRADO

    ATUALMENTE O TEMPO DE CONT. para a referida aposentadoria é 35 anos de contri. para homens e 30anos de contri. para as mulheres o cidadão da questão sé tinha efetuado 30 contribuições .

    COMPLEMENTANDO .....Para Professor (a) , do ensino infantil, médio e fundamental, há redução de 5 anos

    NÃO ESQUEÇA :  -> Na aposentadoria por tempo de contribuição, não há requisito de idade.

  • Aposentadoria tempo contribuição: contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, é um benefício para todos os segurados, Exceto Segurado especial que recolhe sua contribuição no momento da comercialização da produção rural não tem direito a esta modalidade de aposentadoria, pois não contribui mensalmente para custeio do RGPS

  • Márcio, a redução relativa ao trabalhador rural será na idade, não no tempo de contribuição. É o que disciplina o §1º do art. 48 da Lei 8.213/1991:

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    § 1  Os limites fixados no  caput  são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea  a  do inciso I, na alínea  g  do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.  

  • Existe um equivoco em relação ao tempo de contribuição.

    35 anos pra homens e 30 pra mulher é o tempo de efetivo serviço, não de contribuição.

    O tempo de contribuição é de 180 meses, ou seja, 15 anos.

    De qualquer forma, a lei obriga a comprovação de todo esse tempo de serviços...Até porque, nem todo tempo de serviço é tempo de contribuição.

    Só pra ficar claro para quem, assim como eu, tinha dúvidas sobre o tempo que aparece na parte que fala sobre carência (que consta 180 meses) e o tempo que aparece na lei e na CF quando fala sobre tempo de contribuição.

  • As informações fornecidas são suficientes para se concluir que Roberto tem direito ao percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, por haver cumprido integralmente os requisitos para o gozo do benefício.

    Errado, pois apesar das informações serem suficientes para análise da aposentadoria por tempo de contribuição, já que este benefício não leva em conta a idade do segurado, Roberto não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição (Art. 201, § 7, I, CF).

  • Roberto por ser homem é 35 anos de contribuição .

  • Caio xará DEPEN é um monstro no previdenciário.

    Como dizia o professor Raimundo: "Eu queria ter um filho assim".

    I'm still alive!

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Gente porque está desatualizada a questão?

  • A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a EC 103/19, sendo concedida tão somente para os segurados que tiverem cumprido todos os requisitos antes do dia 13/11/2019.

    A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30, se mulher.  Esses limites serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, fazendo jus à aposentadoria após 30 anos de contribuição, se homem, ou 25, se mulher. Ademais é necessário cumprir a carência de 180 contribuições mensais.

    Com a EC 103/19, foi instituída a aposentadoria voluntária, que exige cumulação dos requisitos IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos seguintes termos:

    Art. 201, §7º, CF. I –65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II –60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    Assim, a questão está desatualizada, embora na época o gabarito estivesse incorreto pois Roberto precisaria ter 35 anos de contribuição e não apenas 30 como afirma a assertiva.



    GABARITO: ERRADO (DESATUALIZADA)
  • HOJE É NECESSÁRIO TAMBÉM DA IDADE. NO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL, FOI EXTINTA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Fonte:Ciclos 2020

    A solução proposta e aprovada, constante da EC n. 103/2019, foi a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição.

    - Temos, assim, a partir da EC n. 103/2019, somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade + tempo de contribuição).

  • Vale ressaltar que a questão não se encontra desatualizada, visto que o benefício foi requerido antes da EC 103/19, no dia 01/10/2018. Neste caso, na data do requerimento, ainda existia a figura da aposentadoria por tempo de contribuição, o que não torna necessariamente a questão desatualizada.

    Atentar para as questões a data em que foram cumpridos os requisitos para ter direito aos benefícios. Caso seja antes do dia 13/11/2019 ou depois, conforme o início da vigência da EC 103/19.