SóProvas


ID
2800330
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a hipótese de a República Federativa do Brasil vir a celebrar tratado internacional do qual conste a possibilidade de imposição de pena de prisão perpétua pela prática de ato de discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais. Uma vez submetido à apreciação do Congresso Nacional, referido tratado

Alternativas
Comentários
  • Tratado Internacional celebrado pelo Brasil, no qual conste a previsão e imposição de pena de prisão perpétua pela prática de ato de discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais, estará sujeito aos limites materiais impostos ao poder de reforma constitucional, que impedem que seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, dentre os quais figura a proibição de instituição de penas de caráter perpétuo

     

    Nessa senda, prescreve o artigo 60, § 4°, inciso IV, da CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais".

     

    O artigo 5°, inciso XLVII, "b", constante do título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) capítulo I (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS), DETERMINA QUE: "Não haverá penas de caráter perpétuo".

     

    Portanto, ainda que o Tratado viesse a ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, sendo equivalente a emenda, estaria sujeito aos limites materiais impostos ao poder de reforma, sendo considerado inconstitucional no ponto em que prescreveu a prisão perpétua. 

  • NÃO ACREDITO QUE ACERTEI, KKK

    .

    COMO RESOLVI:

    .

    estará sujeito aos limites materiais impostos ao poder de reforma constitucional, a impedirem que seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, dentre os quais figura a proibição de instituição de penas de caráter perpétuo

    .

    será equivalente a emenda constitucional, se aprovado em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, pelo voto de dois quintos dos respectivos membros, caso em que o ordenamento constitucional brasileiro passará a prever uma hipótese de pena de caráter perpétuo, ainda que excepcional. 

    .

    estará sujeito ao processo ordinário de apreciação das normas dessa espécie, estando, sob o aspecto material, em conformidade com o princípio de regência das relações internacionais de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  

    .

    será equivalente a emenda constitucional, independentemente de ser aprovado pelo procedimento previsto para as emendas constitucionais e sem se sujeitar aos limites materiais impostos ao poder de reforma, uma vez que se cuida de tratado internacional em matéria de direitos humanos.  

    .

    será equivalente a emenda constitucional, independentemente de ser aprovado pelo procedimento previsto para as emendas constitucionais e sem se sujeitar aos limites materiais impostos ao poder de reforma, uma vez que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros previstos em tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

  • Letra A


    Estará sujeito aos limites materiais impostos ao poder de reforma constitucional, a impedirem que seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, dentre os quais figura a proibição de instituição de penas de caráter perpétuo. 

  • Nosso ordenamento jurídico vigente admite prisão perpétua?

    Analisando o Estatuto de Roma (TPI - Tribunal Penal Internacional), tem-se o seguinte:

    A Constituição Federal diz:

    Art. 5º (...)

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    O estatuto prevê:

    Artigo 77

    Penas Aplicáveis

           1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:

           a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

           b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem

    (...)

    Então...



  • Tratado Internacional celebrado pelo Brasil, no qual conste a previsão e imposição de pena de prisão perpétua pela prática de ato de discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais, estará sujeito aos limites materiais impostos ao poder de reforma constitucional, que impedem que seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, dentre os quais figura a proibição de instituição de penas de caráter perpétuo

     

    Nessa senda, prescreve o artigo 60, § 4°, inciso IV, da CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais".

     

    O artigo 5°, inciso XLVII, "b", constante do título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) capítulo I (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS), DETERMINA QUE: "Não haverá penas de caráter perpétuo".

     

    Portanto, ainda que o Tratado viesse a ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, sendo equivalente a emenda, estaria sujeito aos limites materiais impostos ao poder de reforma, sendo considerado inconstitucional no ponto em que prescreveu a prisão perpétua. 


    Obs: estou copiando o comentário anterior apenas para constar no meu perfil. Grata pela atenção!

  • Tratado Internacional celebrado pelo Brasil, no qual conste a previsão e imposição de pena de prisão perpétua pela prática de ato de discriminação atentatória dos direitos e garantias fundamentais, estará sujeito aos limites materiais impostos ao poder de reforma constitucional, que impedem que seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, dentre os quais figura a proibição de instituição de penas de caráter perpétuo

     

    Nessa senda, prescreve o artigo 60, § 4°, inciso IV, da CF: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais".

     

    O artigo 5°, inciso XLVII, "b", constante do título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) capítulo I (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS), DETERMINA QUE: "Não haverá penas de caráter perpétuo".

     

    Portanto, ainda que o Tratado viesse a ser aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, sendo equivalente a emenda, estaria sujeito aos limites materiais impostos ao poder de reforma, sendo considerado inconstitucional no ponto em que prescreveu a prisão perpétua. 


    Obs: estou copiando o comentário anterior apenas para constar no meu perfil. Grata pela atenção!

  • Letra: A

    Completamente por exclusão.

  • Lembrando que das cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

  • Gabarito: A


    Art. 60, §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - forma federativa de Estado;

    IV - direitos e garantias individuais.

    II - voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - separação dos Poderes;

  • cláusulas pétreas !

  • TRATADOS INTERNACIONAIS:

    Art. 5°, § 3º, CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Do contrário, se o respectivo tratado não obedecer a esses dois requisitos conjuntamente, então sua classificação será outra. Segue um esquema sobre esse assunto dos tratados internacionais:

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

    2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

    3) Não versarem sobre direitos humanos = Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

    Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/04, que inseriu o Art. 5º, § 3º, CF, estão abaixo da Constituição, porém, acima de Leis Ordinárias (status supralegal) - Ex: Pacto de San José da Costa Rica que versa sobre prisão civil por dívida.

    → os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil – independentemente de aprovação com quorum qualificado – possuem nível (apenas) supralegal

    Art. 109, CF: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Trata-se do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC).

    A federalização dos crimes contra os direitos humanos, conforme prevista na Constituição Federal, é suscitada pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo. 

  • Cláusulas pétreas: FODI VOSE

    Forma federativa;

    Direitos e garantias individuais;

    Voto secreto, direto, universal e peródico;

    Separação dos poderes.

  • Gabarito: A de Aprovação

  • Complementando:

    Art. 5º, § 2º, CF/88: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Assim, nota-se que os direitos e garantias fundamentais não são apenas aqueles previstos nos artigos 5 a 14 da CF/88, de modo que podem ser encontrados em outros dispositivos.

  • Pode assinalar a letra ‘a’ como resposta, caro aluno. A Constituição Federal veda a imposição de penas que tenham caráter perpétuo, conforme previsão do art. 5º, XLVII, ‘b’. Assim, como uma emenda constitucional não poderia extinguir esse nosso direito (a impossibilidade de aplicação de penas que tenham caráter perpétuo), um tratado internacional também não poderia, pois trata-se de uma garantia individual, ou seja, é uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF/88). 

    Gabarito: A

  • GABARITO: LETRA A

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    FONTE: CF 1988

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento da letra seca da Constituição, bem como, de uma parte da doutrina.

    Primeiramente, devemos ter em mente a limitação de assuntos dadas pelas cláusulas pétreas. Vejamos o art. 60, §4º:


    "§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais."

    Ora, estabelecer uma pena de prisão perpétua age diretamente contra os direitos e garantias individuais, não podendo ser alterado por se tratar de cláusula pétrea. Por isso, deve o tratado respeitar tais limites constitucionais.

    GABARITO LETRA A.



  • Apenas para complementar os brilhantes comentários:

    Indaga-se: e quando os tratados internacionais conflitam com a Constituição brasileira, isto é, quando a incompatibilidade vertical ocorrer entre o DIDH e a CF, qual norma prepondera? Como podemos dirimir esse conflito?

    No seu voto (HC 87.585-TO) o Min. Celso de Mello dividiu o Direito Internacional em dois blocos:

    (a) tratados de direitos humanos; e

    (b) outros tratados internacionais (mercantil, v.g.).

    Os primeiros contam com status constitucional. Os segundos não (valem como lei ordinária). No que diz respeito aos primeiros (tratados de direitos humanos) uma outra fundamental distinção foi feita:

    (a) o tratado não restringe nem elimina qualquer direito ou garantia previsto na CF brasileira (explicita-o ou amplia o seu exercício);

    (b) o tratado conflita com a CF (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional).

    Na primeira hipótese a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF, especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício). Nesse sentido: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado "bloco de constitucionalidade" (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).

    Na segunda hipótese (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional) ficou proclamada (no voto do Min. Celso de Mello) a primazia da CF. Aplica-se, como se vê, sempre a norma mais favorável ao exercício do direito ou da garantia.

    No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine. O Min. Celso de Mello a ele (expressamente) não faz nenhuma referência. Mas é exatamente ele que está brilhando (como nunca) nas lições do Ministro.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/57261/conflito-entre-a-constituicao-brasileira-e-os-tratados-de-direitos-humanos

  • 09/10/2020

    ERREI :(

  • GABARITO: Letra A

    >>LIMITAÇÕES EXPRESSAS AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:

    1 - Limitações Temporais: Impedir alterações na CF durante certos espaçamentos temporais, a fim de que seu regramento se consolide, assente, para posteriormente as mudanças serem engendradas. (INEXISTENTES EM NOSSO TEXTO CONSTITUCIONAL)

    2- Limitações Materiais: Estão elencadas no art. 60, §4º da CF/88, são as cláusulas pétreas, estão fora do alcance do poder constituído derivado reformador, formando um núcleo intangível da CF, imunizando contra possíveis alterações que reduzam o seu núcleo essencial ou debilitem o duradouro projeto que ela tencionou construir.

    3- Limitações Circunstanciais: Não será possível acionar os mecanismos de modificação da CF durante as situações anormais e excepcionais:

    -ESTADO DE DEFESA

    -ESTADO DE SÍTIO

    -INTERVENÇÃO FEDERAL

    4- Limitações Formais: Reflete a ideia de um processo de reforma mais solene e dificultoso, sendo que só será possível considerar legítima eventual reforma se atendida os requisitos previstos pelo poder constituinte originário.

    -LIMITAÇÃO FORMAL SUBJETIVA: Legitimação para propor a PEC.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    -LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA: Requisitos de admissibilidade da PEC para sua promulgação e vigência.

    Art. 60,§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    FONTE: MEUS RESUMOS DA OBRA NATHÁLIA MASSON - 2019.

  • Então de que forma poderia ser colocada a pena perpétua em nosso país? só uma dúvida
  • Letra a.

    Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos podem ser incorporados ao nosso ordenamento jurídico com dois status diferentes.

    • Se seguirem o rito de aprovação em dois turnos, obtendo 3/5 de votos em cada uma das Casas do Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas à Constituição; do contrário, terão status supralegal, o que significa dizer que se situarão acima das leis, mas abaixo da Constituição.
    • Os demais tratados internacionais, não versando sobre direitos humanos, serão equivalentes às leis ordinárias.

    Seja como for, mesmo com o maior patamar que podem receber, os TIDHs precisam estar de acordo com a Constituição, respeitando os limites materiais, formais, circunstanciais e implícitos inseridos pelo constituinte originário.

    Olhando para o comando da questão, o certo é que o TIDH apresentou a possibilidade de prisão perpétua, o que vai contra uma das cláusulas pétreas colocadas pela Constituição de 1988. Assim, pode ser declarado inconstitucional.

  • Traduzindo a questão, nunca haverá prisão perpétua no nosso país! Simples assim, b0sta de constituição!