SóProvas


ID
2800522
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Não entendi.

  • O sistema acusatório visa a separação dos sujeitos processuais, como princípio basilar. Portanto o sistema acusatório tem como características, desenvolver um processo triangular, com uma nítida divisão das funções de julgar, acusar e defender, devendo-se manter um juiz inicialmente inerte e imparcial, para assegurar a igualdade de partes velando pelos princípios correlatos da inércia, imparcialidade e isonomia.


    Cabe em regra ao Ministério Publico que é o detentor do monopólio da titularidade da ação penal de iniciativa pública a colheita de provas capazes de incriminar o réu.


    O sistema acusatório por não permitir ao Juiz deflagrar de ofício a ação penal protege a inércia jurisdicional e a imparcialidade do julgador que poderá decidir livre de prejulgamentos e arbitrariedades que poderiam ocorrer caso tivesse o poder de acusar e julgar nas mãos de uma só pessoa, resguardando por conseguinte a dignidade do réu.


    “O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, pois assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo a dignidade do acusado. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evitam eventuais abusos da prepotência estatal que podem se manifestar na figura do juiz “apaixonado” pelo resultado de sua labor investigadora e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação”. (FLORES, 2009, p.49)


    O contraditório e ampla defesa são traços marcantes deste sistema, por tal motivo adota-se liberdade dos meios de prova, devendo ter cada prova valores iguais. Cabendo ao Juiz decidir conforme seu livre convencimento desde que motivado, através do sistema de avaliação de provas denominado persuasão racional.


    A publicidade, como não poderia deixar de ser, é outro traço marcante do sistema acusatório e por visar a eficiência do julgamento no processo penal presa-se pela oralidade dos atos processuais.

    “Outras características apontadas como sendo essenciais ao sistema acusatório são a existência e a fiel observância dos “princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, que no Brasil ganharam status de Direito Fundamental, porquanto consagrados no artigo 5º da CF/88” (MARTINS, 2009).

    http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17137&revista_caderno=22


  • Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de 


    A - concentrar a gestão da prova na pessoa do juiz. 

    Errado. Isso seria uma característica inerente ao sistema processual penal inquisitório (juiz acusava, julgava e defendia. Além disso, produzia as provas.)


    B - ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais.  

    Correto. O prisma do sistema acusatório é a distinção das partes, que devem ser tratadas de maneira igualitária.


    C - reduzir a imediação judicial na produção da prova. 

    No sistema acusatório, o juiz não produz provas; julga de acordo com as provas apresentadas pelas partes.


    D - limitar a publicidade dos atos processuais. 

    Errado. A publicidade é inerente ao sistema acusatório.


    E - ampliar a tarifação e a taxatividade das provas. 

    Errado. O sistema acusatório permite que a parte ré produza provas que quiser, e não as estipuladas.

  • GB B - SISTEMA ACUSATÓRIO

    Vigorou durante quase toda a Antiguidade grega e romana, bem como na Idade Média, nos domínios do direito germano. A partir do século XIII entra em declínio, passando a ter prevalência o sistema inquisitivo. Atualmente, o processo penal inglês é aquele que mais se aproxima de um sistema acusatório puro.

    O sistema acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de posições, e a ambas se- sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium penonanim.

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. Lado outro, são tipicamente próprios do sistema inquisitório a iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução.

    Como se percebe, o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.


    Eu não sei se estou enganada, mas para mim a letra C tbm poderia estar correta


    se alguém souber explicar bem por qual motivo a C está errada, comenta aqui, por favor

  • Letra B: ampliar os espaços de de oralidade nos atos processuais.

    Quanto à letra C, o erro está na palavra "reduzir". No processo acusatório o juiz é totalmente inerte, ou seja, o processo é "coisa de partes". Dessa forma, não basta apenas reduzir a imediação judicial na produção da prova, mas sim de erradicar.

    Precisei errar para raciocionar rs.

  • Não entendi a questão, mesmo porque não ficou claro de qual sistema acusatório se está falando, se o privado, no qual a vítima era a protagonista, ou o sistema acusatório vigente.

  • Ressalta Aury Lopes Jr [27]:

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refre à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);  

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente); 

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

    g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa);

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.   

  • Resposta correta: B


    Alternativas B e D

    De acordo com Renato Brasileiro, historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Sendo assim, correta é a letra B. Sendo uma das características do sistema acusatório a publicidade, elimina-se à alternativa D.


    Alternativas A e E

    No sistema inquisitorial, o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, sendo a gestão das provas concentrada na mão do juiz. Nesse sistema, adota-se o sistema da prova tarifada, que consiste na ideia de que determinados meio de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido em lei. Vale ressaltar que o sistema da prova tarifada é próprio do sistema inquisitivo.


    Alternativa C

    O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivar as decisões judiciais. Dessa forma, o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.


    Fonte: Renato Brasileiro, 2018.


  • Questão ruim, a meu ver. Oralidade não serve como traço distintivo entre sistema acusatório e inquisitorial.


    Aliás, Renato Brasileiro aduz que "... processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe são essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas" (Manual de Processo Penal, Ed. JusPodvim, 2016, pág. 39)

  • Janaina Garcia, embora para alguns doutrinadores os arts 155 e 156 do CPP se revela meio inconstitucional, ele não foi revogado ou cancelado, e algumas provas o consideram em franca aplicação            


    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 


    eu não consigo afirmar que o juiz é completamente inerte no processo penal, principalmente na fase do inquérito....continuo na dúvida na questão, embora concorde com os argumentos para mostrar que a letra C está errada

    vejamos a questão: CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO- EXECUÇÃO

    DE MANDADOS) - Q83672 - A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não

    permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir

    dúvida sobre ponto relevante dos autos. GAB -ERRADA


    nestor távora sobre o artigo 156 do CPP: O magistrado não tem ônus de provar, afinal, não é parte. Todavia, em previsão de duvidosa constitucionalidade quando analisada à luz do sistema acusatório, tem o juiz iniciativa probatória, podendo atuar de ofício na determinação de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante, como reinterrogar o réu ou ouvir testemunha referida. Ainda na

    fase do inquérito pode o juiz ex officio valer-se de medidas cautelares, havendo necessidade,

    proporcionalidade e adequação. É a tríade da proporcionalidade lato sensu, trazendo-se ao

    magistrado uma atividade proativa ainda durante o inquérito policial, incompatível com a

    imparcialidade necessária que se espera do órgão julgador. Há, realmente, forte resistência doutrinária à possibilidade de o juiz poder produzir prova de ofício, no processo penal. Para este entendimento doutrinário, permitir ao julgador a gestão da prova equivale a μermitir que ele se substitua a um ônus que é da acusação. Em resumo, o juiz passa a atuar como julgador, razão pela qual haveria uma afronta ao sistema acusatório.

  • À meu ver, as alternativas "B" e a "C" estão corretas. Me arrisco ainda a dizer que a "C" está mais correta do que a "B". A uma, porque, segundo Renato Brasileiro (2017), a característica da oralidade não é o principal ponto diferenciador dos sistemas acusatório e inquisitivo. A duas, porque a questão fala em alteração na "legislação penal vigente", a qual prevê hipóteses (que poderiam ser suprimidas diante do sistema acusatório) em que o juiz atua produzindo provas, como se vê no artigo 156 do CPP.

  • Questão bem ruim a meu ver. Com efeito, oralidade não garante preponderância do modelo acusatório. Igualmente, discordo dos colegas que mencionaram que o erro da letra C seria a necessidade de erradicar a imediacao judicial e não apenas reduzi-la. Nosso sistema, por exemplo, é acusatório mas temperado (um exemplo é a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada de provas). Isso não torna nosso modelo inquisitivo, afinal o princípio da verdade real também precisa ser prestigiado.

    Na minha opinião, o item correto seria a letra C.

  • Considero a letra C como a mais correta.

  • Não querendo dar uma de advogado do Diabo, mas a pergunta foi "Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente", deve.. Ora, não há como se afirmar que o princípio da oralidade seria um traço marcante do sistema acusatório. O raciocínio lógico, diante do que foi perguntado, não aponta para letra B. A letra C, representa, a meu ver, um fortalecimento do sistema acusatório, em detrimento do judicial. Juiz não conduz a prova, mas tem evidente poder de condução do processo, inclusive podendo indeferir a produção de provas inúteis e desnecessárias ( quem julga o que é necessário, também não esta participando da produção das provas?) Não acho, e nenhuma das manifestações abaixo me convenceu do contrário, que o principio da oralidade revelaria traços do sistema acusatório. Gostaria de ver a justificativa do gabarito dado pela banca.

  • Sobre a letra B:

    O prisma do sistema acusatório é a distinção das partes, tratadas de maneira igualitária, sem que haja concentração de forças ou poderes em uma delas. nesse sentido, o princípio da oralidade - utilização da palavra falada em juízo, estabelecendo que as conclusões (deduções) entre as partes devem se fazer à viva voz em audiência, momento favorável em que o juiz se assenta para ouvir e coordenar o melhor desenvolvimento da causa - reforça o vínculo entre o argumentado, o comprovado e o decidido. Consequentemente, intensifica também a legitimidade do provimento jurisdicional penal, seja pela qualidade da decisão proferida imediatamente após a produção probatória, seja pela plena participação efetiva das partes na sua elaboração.

  • Questão bem ruim mesmo!!

  • Minha opinião é que o principio da oralidade não predominaria no sistema acusatório, mas sim a redução a imediação judicial na produção da prova, pois, qualquer outra forma deixa uma forte sensação do sistema inquisitório se entrelaçando com o misto.

    Para mim a resposta deveria ser a letra C.

  • Pessoal, vamos requisitar comentário do professor sobre essa questão? Para ver se temos uma luz..

  • Pra mim também seria a C

  • Por que a C está incorreta? que estranho...

  • Pessoal, errei a questão e fiquei super inquieto procurando entender e achei um artigo científico excelente explicando.

    .) As características de um efetivo contraditório, portanto, são mais facilmente garantidas através de uma compreensão cênica. Ademais, com essa efetivação trazida pela oralidade, outra circunstância se evidencia: a importância do papel que as partes possuem na produção probatória, o que garante que o processo penal seja regido por um verdadeiro sistema acusatório. página 922.

    (...) É sabido que o que diferencia um sistema processual penal como acusatório ou inquisitório reside em que mãos se encontra a gestão da prova: nas do juiz (sistema inquisitório), ou nas das partes (sistema acusatório)60. É por tal razão que uma maior valorização do contraditório torna o processo mais acusatório, já que a produção probatória ocorrerá numa constante atuação de partes contrapostas. Desta forma, a assunção da compreensão cênica, por valorizar o contraditório a partir da oralidade, acaba por valorizar, também, o sistema acusatório. página 923.

  • Pessoal, errei a questão e fiquei super inquieto procurando entender e achei um artigo científico excelente explicando: "A oralidade no processo penal a partir da noção de compreensão cênica" Gabriel Rodrigues de Carvalho. Revista Brasileira de Direito Processual Penal.

    (...) As características de um efetivo contraditório, portanto, são mais facilmente garantidas através de uma compreensão cênica. Ademais, com essa efetivação trazida pela oralidade, outra circunstância se evidencia: a importância do papel que as partes possuem na produção probatória, o que garante que o processo penal seja regido por um verdadeiro sistema acusatório. página 922.

    (...) É sabido que o que diferencia um sistema processual penal como acusatório ou inquisitório reside em que mãos se encontra a gestão da prova: nas do juiz (sistema inquisitório), ou nas das partes (sistema acusatório). É por tal razão que uma maior valorização do contraditório torna o processo mais acusatório, já que a produção probatória ocorrerá numa constante atuação de partes contrapostas. Desta forma, a assunção da compreensão cênica, por valorizar o contraditório a partir da oralidade, acaba por valorizar, também, o sistema acusatório. página 923.

  • não entendi mesmo essa questão

  • Sério, sério, não entendi nada da letra B.

  • Ora, o sistema inquisitivo é baseado na oralidade da prova, vez que 'á confissão é a rainha das provas''para tal sistema.

    Questão esquisita....

    Como os demais colegas também marquei a letra C.

  • Também marquei a letra C.

  • Em 30/05/19 às 16:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 14/12/18 às 13:16, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Em 30/05/19 às 16:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 14/12/18 às 13:16, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Para não esquecer é só assimilar a oralidade com publicidade.

    No tempo do processo inquisitorial, a maior parte dos acusados não sabia ler, logo, um processo escrito significava ser secreto e para contrastar com isso o sistema acusatório privilegia a oralidade.

  • reforçando o coro daqueles que marcaram C achando que estavam acertando.

  • Marquei C e tomei no C*

  • Entendi questionável a resposta, uma vez que o Juiz, por base do livre convencimento motivado, pode ir a busca de provas, mesmo que de forma excepcional! Corrijam-me se estiver errado.

  • Historicamente, o SISTEMA ACUSATÓRIO tem como suas CARACTERÍSTICAS a ORALIDADE E A PUBLICIDADE, nele se aplicando o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e A ORALIDADE DO JULGAMENTO.

    Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019

    GABARITO B

  • Gabarito: B

    A expressão "traços do sistema acusatório" faz denotar que tanto a alternativa B quanto a C estão corretas. O termo "traços" dá conotação de quantidade pequena, elementos mínimos, de modo que simplesmente "reduzir a imediação judicial na produção da prova" pode ser considerado traço do sistema acusatório. Do mesmo modo, a alternativa B faz menção à ampliação da oralidade e não à sua rígida implementação. Ela aduz: "ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais". Em suma, reduzir a imediação judicial na produção da prova e ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais são traços do sistema acusatório.

    Aliás, em razão de a redução da imediação judicial na produção da prova ser um traço mais marcante no sistema acusatório do que a mera ampliação dos espaços de oralidade nos atos processuais, faz com que a alternativa C esteja mais correta do que a B.

  • Também marquei a C. Mas um erro dessa alternativa (forçando um pouco a barra!) pode ser a expressão "imediação", que significa "exercer o ofício de imediato". Isso quer dizer que a banca considerou (possa ter considerado) que no sistema vigente não há a imediação judicial, ou seja, o juiz não pode diretamente produzir prova (embora possa em alguns casos ordenar para que se produza - art. 156, I e II CPP). Por isso, não haveria que se falar em "reduzir a imediação do juiz na produção da prova" , pois ela, segundo a banca (creio eu) já não existe propriamente no sistema.

  • Sobre a alternativa C. A confusão se dá na expressão "imediação judicial", expressão que NÃO se refere à preponderância do Juiz na produção da prova, mas na mediação/imediação do juízo na colheita desta prova e na forma de interação das partes neste processo: parte integrante do sistema acusatório. Busquem "imediação judicial" e "acusatório" no google e vejam o artigo de Andre Rocha Sampaio e Marcos Eugenio Vieira Melo "Cultura Inquisitória e as Falsas Oralidades", publicado na Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Lendo só trechos, compreendi meu erro de interpretação do termo

    " Isso demonstra o que ele chama de regra de ouro do processo acusatório: as declarações das testemunhas somente valem como provas no processo se produzidas com o método do exame cruzado.57 Sob determinado aspecto, esse binômio oralidade-imediação aparece como uma modalidade de interação comunicacional, isto é, com a possibilidade de uma ativa interação entre as fontes e os meios de prova. Com isso, o sobredito binômio se torna um forte aliado da participação das partes em contraditório mediante a paridade de armas e o direito ao confronto

    Sob determinado aspecto, esse binômio oralidade-imediação aparece como uma modalidade de interação comunicacional, isto é, com a possibilidade de uma ativa interação entre as fontes e os meios de prova. Com isso, o sobredito binômio se torna um forte aliado da participação das partes em contraditório mediante a paridade de armas e o direito ao confronto.58 (continua abaixo)

  • (cont. comentário anterior - imediação judicial. Alternativa C, trechos texto acima indicado) Daí tem-se a garantia do direito ao confronto no processo penal, cujo conceito é o de que “todo saber testemunhal incriminador passível de valoração pelo juiz seja produzido de forma pública, oral, na presença do julgador e do acusado e submetido a inquirição desse último”, com isso, “a declaração de uma determinada testemunha não pode ser admitida como elemento de prova contra o acusado, a não ser que ela tenha sido prestada nas sobreditas condições”.59 Dessa forma o direito de confrontar-se atrela-se à inutilizabilidade60 das declarações prestadas fora do âmbito do contraditório e do direito ao confronto.61"

    "Adverte Binder que somente as provas verdadeiramente orais devem satisfazer essas exigências democráticas, não podendo contar as falsas oralidades, que seria quando a oralidade não estivesse a serviço da imediação. Assim, resumindo o que ele chama de sistema baseado na ideia de centralidade do juízo: Deve-se assegurar uma verdadeira preservação do princípio da imediação, limitando a incorporação da prova por leitura, estruturando corretamente os recursos de modo a que o juízo não se volte a escrituralizar por via indireta: deve-se estabelecer um sistema de deliberação da imediação para que o juiz deva construir seu convencimento ‘unicamente através do debate’ e não se funde na fase prévia. (...) Deve-se, ainda, assegurar uma etapa preparatória ao juízo que não ‘contamine o juiz’ e que acabe com a tradicional força do ‘inquérito’. Tem-se que ter em conta que a etapa de investigação é o principal reservatório da cultura inquisitiva.63"

    "Assim, a oralidade foi trazida à tona para desvelarmos o engodo que permeia sua prática, divorciada da imediação judicial e blindada ao direito ao confronto, tendo como consequência a preservação do protagonismo do inquérito na fase processual. Torna-se imprescindível, então, alcançarmos uma oralidade em sentido forte, ou seja, alinhada com a imediação, de modo que a dinâmica processual possa ser essencialmente dialética, restabelecendo o contraditório e restituindo, ainda que parcialmente, valores que cooperariam para a estruturação da democracia do Estado brasileiro"

  • RESPOSTA:

    Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de

    B) ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais.

  • Princípio da imediação 

    Está inserto no artigo 446, II do CPP, o juiz deve proceder direta e pessoalmente à colheita das provas na audiêcia, o que significa que ele deve ouvir as partes em interrogatórios ou depoimentos pessoais, inquirir as testemunhas através de indagações formuladas pelos procuradores das partes ou por ele mesmo, pedir esclarecimentos do perito sobre o laudo e do assistente técnico sobre o parecer técnico.

    Esse princípio dirigente da atividade judicial convive perfeitamente com o sistema acusatório.

  • A meu ver, o que se afirma tanto em "b" quanto "c" são consentâneos com uma reforma que pretenda incorporar traços de um sistema acusatório. Notem que a questão não menciona a pretensão de ter-se um sistema acusatório puro, mas traços dele. Logo, "ampliar os espaços de oralidade dos atos processuais" e "reduzir a imediação judicial na produção da prova", satisfazem a exigência.

  • Boa tarde Caros colegas.

    Sistema acusatório:

    Existência do contraditório e ampla defesa.

    As partes Conduzem o processo.

    Não se confunde O juiz como acusador, pois esse deve ser imparcial.

    em contrapartida o sistema inquisitivo:

    Existe pessoalidade

    Se confunde a pessoa do Juiz como o Acusador

    Não se fala aqui em contraditório e ampla defesa.

    Com isso Eu analisei essa questão do seguinte modo:

    Uma reforma que pretenda incorporar traços do sistema acusatório na legislação processual penal vigente deve orientar-se no sentido de

    Caso isso fosse verdade o Juiz seria o protagonista do processo que não é o que ocorre no sistema acusatório e sim o inquisitivo.

    Correta. Ampliando a oralidade, pode ser sanadas as dúvidas do processo dando as parte a possibilidade do execício de um contraditório mais objetivo.

    Reduzir a imediação na produção da prova acaba restringindo o contraditório.

    Limitando a publicidade dos atos processuais vai de encontro ao princípio do Devido processo Legal.

    Ampliando a tarifação e a taxatividade pode se limitar produção de provas e com isso compromete a ampla defesa e com isso o Devido processo legal.

    Galera não sou professor. Caso Alguma coisa esteja errada ou possa ser complementada eu serei grato pelas informações.

    De acordo com o meu entendimento foi dessa maneira que eu cheguei ao gabarito.

  • Inclusive, o novo art. 3º-A do CPP, recentemente introduzido pela Lei n.º 13.964/19, dispõe que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

  • Correta. Ampliando a oralidade, pode ser sanadas as dúvidas do processo dando as parte a possibilidade do execício de um contraditório mais objetivo.

  • O princípio da imediação" nada mais é do que permitir a produção de todas as provas de natureza oral perante o juiz que irá proferir a sentença, pondo-o em contato com as partes, testemunhas e peritos, também em atendimento ao princípio do livre convencimento fundamentado". Então não se trata de reduzílo, como trouxe a questão. Com relação à tarifação de provas, são provas pré- estipuladas, também repudiadas no Processo. São essas as que mais poderiam trazer dúvidas para a galera. Bons estudos meu povo!

  • Gabarito: Letra B.

     

    O sistema acusatório foi adotado no Brasil com o objetivo de evitar a concentração de poder, e sua essência está contida na separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Tal divisão auxilia em manter a imparcialidade dos órgãos, visto que cada um realiza a sua função, observando os princípios da publicidade e oralidade e demais procedimentos concernentes a ela, e posteriormente passa o processo para a próxima etapa.

     

    É o que formaliza a relação processual composta por três pessoas: o Estado, o autor e o réu.

    De acordo com Norberto Avena:

    Essa controvérsia aparentemente se dá porque há um conflito entre a palavra escrita, base documental dos processos, e a oralidade. Como um dos princípios basilares do sistema acusatório é a oralidade, visto que a argumentação constitui a relação mínima de contato entre o Estado-Juiz e as partes, a ampliação desses momentos argumentativos transpõe a mediação das peças escritas, possibilitando ao julgador um contato maior com a personalidade do acusado, por exemplo.

     

    Ademais, se a oralidade fomentada na dialética não fosse necessária, os depoimentos e parte da instrução processual não seriam realizados através de audiência, com a presença das partes e testemunhas e as perguntas e respostas proferidas oralmente, bastando serem substituídos por questionários escritos. Isso porque o material escrito pressupõe o mesmo conhecimento e reflexo diverso dos exigidos a um questionamento presencial, visto que demanda de mais racionalidade e tempo em sua produção, enquanto no diálogo a “verdade dos fatos” assume um caráter mais dinâmico, moldado conforme o direcionamento das perguntas e respostas. 

     

    Assim, entende-se que para o sistema processual vigente tornar-se mais acusatório e menos inquisitivo, seria necessário uma reforma para ampliar os espaços de oralidade. Ainda que não haja posição doutrinária firmada nesse sentido, ao observar a teoria processual penal e os sistemas utilizados na busca da verdade, é possível chegar a essas conclusões.

  • Consoante anotações do curso de Processo Penal do G7:

    "Segundo Ferrajoli, são características do sistema acusatório a SEPARAÇÃO RÍGIDA ENTRE O JUIZ E A ACUSAÇÃO, a PARIDADE ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA (paridade de armas), a PUBLICIDADE e a ORALIDADE.

    (...)

    (...) o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade de sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, gestor da prova." (sublinhei)

    Consoante alguns colegas comentaram, a questão da oralidade não é, nem de longe, a questão principal nesse debate (sistema inquisitivo x sistema acusatório), mas sim a posição dos sujeitos processuais e a gestão da prova.

  • Para responder a questão, o candidato necessita ter conhecimento acerca do sistema acusatório no processo penal.

    No sistema acusatório adotado no Brasil há uma separação de funções de acusar (Ministério Público), defender (advogado ou defensor público) e julgar (juiz), tendo todas essas partes igualdade na relação processual. Deve haver paridade entre a acusação e a defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento; o contraditório e a presunção de inocência do réu também irão conduzir todo o processo. Diante dessas características, uma reforma que pretenda incorporar trações do sistema acusatório na legislação vigente deve:


    a) INCORRETA, concentrar a gestão da prova na pessoa do juiz é característica do sistema inquisitório, onde há a disparidade de poderes entre acusação e defesa, não respeitando o contraditório e o princípio da imparcialidade do juiz.


    b) CORRETA, ampliar os espaços da oralidade nos atos processuais, a utilização da palavra em juízo propicia um ambiente processual favorável ao diálogo, e contribui para a efetividade do contraditório. A oralidade permite ao juiz um contato com mais qualidade entre as partes.


    c) INCORRETA, o princípio da imediação significa a proximidade do juiz com as partes, deve-se permitir a produção das provas oral perante o juiz que irá proferir a sentença, para que o seu convencimento seja o mais fundamentado possível, pois permite um maior contato com as partes.


    d) INCORRETA, limitar a publicidade dos atos processuais é característica do sistema inquisitório, no sistema acusatório só em casos excepcionais poderá ser relativizada.


    e) INCORRETA, o sistema da prova tarifada é sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto, uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto, além do que a taxatividade reduz as possíveis provas que poderiam surgir no processo. Ampliar essa tarifação e taxatividade não condiz com o sistema acusatório que tem como sistema o livre convencimento motivado do juiz.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Reduzir a imediação judicial contém traços do sistema acusatório. Extinguir qualquer possibilidade dessa imediação é que guarda completa e integral relação com esse sistema, mas a questão pede traços. Devia ter sido anulada por ter duas respostas corretas.

  • O princípio da imediação significa que a decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assistido à produção de prova e à discussão da causa entre a acusação e a defesa e que esta seja proferida o mais rápido possível após o término da audiência de discussão e julgamento, bem como à necessidade de, na apreciação da matéria probatória, ser dada preferência aos meios de prova que estejam em relação mais direta com os factos probandos (os meios imediatos).

    O princípio da imediação exige, assim, uma relação de proximidade (física e temporal) entre os intervenientes processuais e o tribunal, de modo a que este possa ter uma percepção própria (e autorizada) dos elementos que servirão de base para a fundamentação da decisão jurisdicional.

  • Ok com o gabarito, mas reduzir a imediação judicial na produção da prova também, até porque o art. 156 é um dos mais criticados pela doutrina, justamente por ser uma intromissão do juiz na produção da prova.

    Enfim... que sou eu na fila do pão né... seguimos

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • No sistema inquisitório, o processo de instrução passa, mormente, senão completamente, pelas mãos do juiz. Assim, a alternativa A está incorreta.

    Ampliar os espaços de oralidade, por outro lado, é compatível com um processo penal que garanta de modo efetivo o direito à ampla defesa e contraditório, características essenciais do sistema acusatório. Está correta a alternativa B.

    A alternativa C está errada por motivo parecido com o que faz da alternativa B a correta: o princípio da imediação judicial prega uma aproximação do juiz com as partes, o que permite informar, convencer melhor a decisão do juiz, com democracia na instrução e ampla defesa assegurados em maior grau. Reduzir a imediação judicial, portanto, é afastar mais a legislação processual penal do ideal de sistema acusatório.

    Alternativa D: a publicidade é mais uma característica essencial do sistema acusatório. Errada também essa alternativa.

    Ampliar a tarifação, isto é, ditar pela lei qual o valor que cada prova deve ter, é contrário ao livre convencimento motivado do juiz — que deve poder levar em conta todas as provas relevantes, e atribuí-las o peso que cada caso concreto recomenda. Incorreta a alternativa E.

    Gabarito: alternativa B.

  • Sistema acusatório:

    -Há separação das funções de acusar, defender e julgar;

    -Princípio da busca da verdade;

    -A gestão da prova recai sobre as partes;

    -O juiz, durante a instrução processual, tem certa iniciativa probatória (subsidiariamente).

  • Imediação da produção da prova deve ser aumentada e não reduzida.

    Imediação é um princípio, determina, em síntese, que as provas devem ser feitas na frente do juiz que irá julgar.

    Ex. c. precatória. Muito embora é gravado a audiência o juiz que julgará o processo não pode ``sentir´´ a oitiva, isso reduz a imediação.

    Ex. Elementos informativos (inq.policial), não tem imediação. São inquisitórios e sem a presença do juiz, por isso tem o art. 155 CPP.

  • Vejo que os colegas estão confundindo a alternativa C, notadamente quanto a redação e significado dos termos.

    A assertiva diz "reduzir a imediação judicial na produção da prova", isto é rechaçar o princípio da imediação (ou da imediatidade), segundo o qual deve o juiz proceder direta e pessoalmente a colheita das provas, prestigiando a oralidade.

    Sendo assim, à vista do fato de que o Sistema Acusatório privilegia a oralidade, reduzir a imediação é aproximar da estrutura inquisitorial e não o contrário, como pedia a questão.

    Bons estudos à todos!

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    Inquisitivo:

    funções - reunidas nas mãos do juiz (acusar, defender e julgar)

    réu é objeto de investigação

    atos sigilosos

    gestão da prova: juiz é o gestor da prova, podendo atuar de ofício, seja na investigação, seja no processo criminal

    sistema da prova tarifada (confissão como a rainha das provas)

    presunção de culpabilidade, podendo utilizar-se de tortura e meios cruéis para obter a confissão

    julgador parcial

    não há garantias processuais como contraditório, ampla defesa ou devido processo legal

    Acusatório

    funções - há separação de funções (acusar, defender e julgar)

    réu É sujeito de direitos

    atos públicos, salvo exceções legais

    as partes são gestoras da prova. O juiz só atua quando provocado e excepcionalmente de ofício nos casos previstos em lei.

    sistema da prova é o livre convencimento motivado ou persuasão racional

    presunção de não culpabilidade ou inocência

    julgador imparcial e equidistante

    possui todas as garantias constitucionais inerentes ao julgamento

    Misto, Acusatório Formal ou Francês

    Caracteriza-se por uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, no intuito da colheita de provas, e com uma fase contraditória (judicial) em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes.

    FONTE: LEGISLAÇÃO BIZURADA

  • Gabarito: B , Ampliar os espaços de oralidade nos atos processuais. Bons estudos!
  • Letra B.

    seja forte e corajosa.