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ID
2800582
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Para os dualistas, tais como Alfred von Verdross e Dionísio Anzilotti, no tocante à incorporação de tratados de direitos humanos à ordem jurídica interna,

Alternativas
Comentários
  • Teoria Monista X Teoria Dualista

    A teoria Monista defende que o Tratado já estaria vinculado internacionalmente e internamente com a ratificação e depósito no órgão internacional.

    Por outro lado, a tese Dualista defende que somente com a promulgação interna que o Tratado Internacional vincularia internamente.

    Por fim, convém ressaltar que o Brasil não adotou nenhuma das teorias visto que os tratados precisam ser publicados na ordem interna (afasta a teoria monista) mas não são transformados em lei interna (afasta a teoria dualista).

    Gabarito: Letra D

  • Gabarito: Letra D.


    Janaina, apenas corrigindo a última parte do seu comentário, o STF entende que o Brasil, no tocante à recepção dos Tratados Internacionais, adota o Dualismo Moderado. De acordo com essa forma de recepção, deve-se obediência a um rito processual previsto pelo direito interno para que a norma internacional tenha aplicação no Estado, de maneira que o tratado internacional assinado NÃO produza efeitos imediatos.

  • Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.


    Já a teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional.



    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2201877/quais-as-teorias-acerca-da-relacao-do-direito-internacional-com-o-direito-interno-e-qual-e-adotada-pelo-brasil-caroline-silva-lima

  • Há duas correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, são elas: a dualista e a monista, sendo que esta última se divide em monismo nacionalista e monismo internacionalista.


    Em linhas gerais, para a corrente dualista, o Direito Internacional e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, sendo que o primeiro dirige a relação entre os Estados, ao passo que o segundo disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Na linha desse entendimento, as normas de Direito Internacional só têm vigência no ordenamento jurídico doméstico se passarem por processo de internalização


    De outra banda, para a corrente monista, o direito interno e o direito internacional convivem em uma única ordem jurídica, sendo que, para o monismo internacionalista, a norma que deverá prevalecer em caso de conflito é a de Direito Internacional, enquanto que, para o monismo nacionalista, é o contrário, ou seja, deverá prevalecer a norma de Direito interno.


    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 9ª ed. rev. e atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • OBJETO DA QUESTÃO

    Conflito entre Direito Internacional e Direito Interno.

    TEORIAS A RESPEITO DO TEMA

    1) TEORIA DUALISTA

    Idealizada por Triepel. Para esta, o Direito Internacional e o Direito Interno são duas ordens jurídicas TOTALMENTE INDEPENDENTES. Portanto, para que uma norma internacional seja reproduzida por uma norma de direito interno, o Estado precisaria iniciar um processo legislativo, aprovando uma lei com o mesmo conteúdo daquela.

    1.1.) TEORIA DUALISTA MODERADA

    Defendida por ANZILOTTI. Esta teoria estabelece que não é necessária a aprovação de uma lei com o mesmo conteúdo para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, bastando que sua incorporação fosse feita por meio de um procedimento específico, o qual estabeleceria que, a partir de determinada data, a norma internacional fosse incorporada à ordem jurídica interna.

    2) TEORIA MONISTA

    Contraponto à teoria dualista. Entende que Direito Internacional e Direito Interno formam apenas uma ordem jurídica. Defendida por KELSEN.

    Existem 3 (três) subteorias:

    2.1.) MONISTA INTERNACIONALISTA

    Prevalece o Direito Internacional dentro da ordem jurídica compreendida pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno.

    2.2.) MONISTA NACIONALISTA

    Prevalece o Direito Interno;

    2.3.) MONISTA MODERADA

    Nenhuma das ordens deve prevalecer, devendo ser aplicados os critérios de solução de conflitos de leis (especialidade, temporalidade, etc.).

    Como se dá, no Brasil, a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno?

    O Brasil adota a TEORIA DUALISTA MODERADA (ANZILOTTI). Para que uma norma internacional tenha vigência na ordem jurídica brasileira, é necessário que essa passe por um procedimento de incorporação.

    Como os autores "internacionalistas" entendem essa relação?

    Majoritariamente, os autores de Direito Internacional são adeptos da TEORIA DO MONISMO INTERNACIONALISTA. Para tanto, baseiam-se no que dispõe o Art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto n° 7.030/09): "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46".

    Como esse assunto foi abordado em concursos?

    CESPE - TRF 2ª Região - JUIZ FEDERAL - 2011

    [...] A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a correta.

    a) A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais (ERRADA)

    b) Nenhum país adota a corrente doutrinária monista. (ERRADA, a Holanda adota).

    c) Consoante a corrente monista, o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional. (CORRETA)

    d) De acordo com a corrente dualista, o direito interno e o direito internacional convivem em uma única ordem jurídica. (ERRADA)

    e) De acordo com a corrente monista, a norma interna sempre prevalece sobre a norma internacional (ERRADA)

    Espero ter ajudado.

  • Qual o erro da letra A? Normas j.c., por exemplo, aplicam-se independente de incorporação ao sistema interno.

  • Pedro Felipe, a letra "A" está errada porque o enunciado pede sobre a corrente dualista. Para os dualistas existem duas ordens jurídicas, uma interna e outra internacional. Assim, para que uma norma do campo internacional tenha eficácia na ordem interna, necessita de incorporação.

  • O dualismo é a teoria suja principal premissa é a de que o direito internacional e o direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, cujas normas não poderiam entrar em conflito umas com as outras. Os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem capacidade de gerar efeitos no interior dos estados. A eficácia das normas internacionais não dependeria de sua compatibilidade com a norma interna, e o direito nacional não precisaria se conformar com os preceitos do Direito das Gentes.

    Vincula-se à teoria da incorporação, segundo a qual, um tratado poderá regular relações dentro do território de um estado somente se for incorporado ao ordenamento interno. O ente estatal nega, portanto, a aplicação imediata ao direito internacional, mas permite que suas normas se tornem vinculantes internamente a partir do momento em que se integrem ao direito nacional por meio de diploma legal distinto, que adote o mesmo conteúdo do tratado, apreciado por meio do processo legislativo estatal cabível. Com esse processo de incorporação, os conflitos envolverão não o direito internacional e o direito interno, mas apenas normas nacionais.

    Dualismo moderado: Não é necessário que o conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastando apenas a incorporação dos tratados ao ordenamento interno por meio de procedimento específico, distinto do procedimento legislativo comum [no caso do Brasil, apenas um decreto de promulgação do Presidente da República].

    Fonte: Portela

  • Só um detalhe para o qual ninguém chamou a atenção: Alfred Verdross não era dualista e sim monista, ou seja, defendia que o direito é uno e que a prevalência é do direito internacional. Ele foi um dos que influenciaram Kelsen, outro monista, a adotar o pacta sunt servanda como "grundnorm" ou norma básica do direito, que seria a base sobre a qual todo o ordenamento jurídico estaria apoiado.

  • Para os dualistas, tais como Alfred von Verdross e Dionísio Anzilotti, no tocante à incorporação de tratados de direitos humanos à ordem jurídica interna,

            A)    o Direito Internacional aplica-se na ordem jurídica dos Estados independentemente da sua transformação em norma interna. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que: “para os dualistas, as normas de Direito Internacional não têm aplicabilidade e cogência no interior de um Estado, senão por meio da recepção, isto é, em virtude de um ato do Poder Legislativo que transforme o tratado em norma de Direito interno". MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.



             B) em caso de conflito, prevalece o ordenamento jurídico interno.
     

    A alternativa está incorreta, pois como mencionado anteriormente no comentário da alternativa A, para os dualistas não há que se falar de hierarquia entre o ordenamento jurídico interno e o ordenamento jurídico internacional. 




             C) em caso de conflito, prevalece o ordenamento jurídico internacional.

    A alternativa está incorreta, pois como mencionado anteriormente no comentário, para os dualistas não há que se falar de hierarquia entre ordenamento jurídico internacional e o ordenamento jurídico interno.


            D) apresentando os dois ordenamentos jurídicos nas diferentes esferas de atuação, não poderia haver nenhum tipo de conflito entre os dois e nem o que se falar de supremacia de um sobre o outro. 

    O dualismo é caracterizado com uma teoria que tem por objetivo explicar qual deve prevalecer, em uma hipótese de conflito entre o direito internacional e o direito interno.

    Desta forma, a teoria dualista os caracteriza como dois ordenamentos jurídicos distintos, postos em patamar de equivalência, onde não se verifica hierarquia, tampouco, comunicação entre eles. São dois ordenamentos absolutamente autônomos.

    Entretanto, no que diz respeito à incorporação dos tratados de direitos humanos à ordem jurídica interna, é fundamental frisar o tratamento diferenciado que foi conferido pelo § 3 º da EC n. 45/2004:

    “Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais".

    Diante disso, convém afirmar que os Tratados de Direitos Humanos possuem status de emenda constitucional, se posicionando de maneira hierarquicamente superior aos demais tratados internacionais, devido à submissão ao procedimento legislativo equivalente à aprovação de uma emenda constitucional, para que sejam inseridos no ordenamento jurídico pátrio. 

          E) perde a eficácia o ordenamento jurídico internacional em caso de arbítrio de um Estado estrangeiro sobre nosso País. 

    A alternativa está incorreta, pois não existe previsão no texto da CRFB/88 de perda de eficácia do ordenamento jurídico internacional em caso de arbítrio de um Estado estrangeiro sobre nosso País. 



    Gabarito do Professor: Letra D.

    Fonte: HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 14ª Ed. São Paulo: LTR, 2017. E Constituição Federativa da República do Brasil, Emenda Constitucional n. 45/2004.

    MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.