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(D)
Direitos humanos: Princípio da vedação do retrocesso ou proibição de regresso
As questões afetas aos direitos humanos devem ser analisadas na perspectiva do reconhecimento e consolidação de direitos, de modo que uma vez reconhecido determinado direito como fundamental na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, inicia-se a fase de consolidação. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos, o processo é de agregar novos direitos ditos fundamentais ou humanos.
Registre-se que a vedação ao retrocesso impõe ao Estado o impedimento de abolir, restringir ou inviabilizar sua concretização por inércia ou omissão, conforme tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal “- A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS.
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Ademais,
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos - nada é absoluto no direito - sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
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inerência não é um princípio, é sim uma qualidade.
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Vedação ao retrocesso. Os direitos humanos devem sempre (e cada vez mais) agregar algo de novo e melhor ao ser humano, não podendo o Estado proteger menos do que já protegia anteriormente. Ou seja, os Estados estão proibidos de retroceder em matéria de proteção dos direitos humanos. Assim, se uma norma posterior revoga ou nulifica uma norma anterior mais benéfica, essa norma posterior é inválida por violar o princípio internacional da vedação do retrocesso (igualmente conhecido como princípio da "proibição de regresso", do "não retorno" ou "efeito cliquet"). Os tratados internacionais de direitos humanos, da mesma forma que as leis internas, também não podem impor restrições que diminuam direitos já anteriormente assegurados, tanto no plano interno quanto na própria órbita internacional.
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Obs: Este princípio da vedação ao retrocesso é muito utilizado no direito ambiental!
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Obs: Este princípio da vedação ao retrocesso é muito utilizado no direito ambiental!
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*Complementando os excelentes comentários:
O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO É TAMBÉM DENOMINADO DE "EFEITO CLIQUET"
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Princípio da Segurança Jurídica ou Vedação ao Retrocesso? Ao meu ver são a mesma coisa.
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Vedação ao retrocesso
Também chamados de “efeito cliquet”, princípio da proibição da evolução reacionária
ou entrincheiramento. Significa que a proteção conquistada na concretização dos direitos
não pode ser suprimida por nosso legislador. É vedado que os Estados diminuam ou
amesquinhem a proteção já conferida aos direitos humanos.
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O princípio da vedação do retrocesso está relacionado à característica da historicidade. Por tal princípio não se admite a supressão de direitos já reconhecidos na ordem jurídica. Não pode o Estado querer suprimir conquistas relativas aos diferentes momentos da história e, assim, retroceder no que se refere à proteção dos direitos humanos. Portanto, se uma norma posterior revoga ou nulifica uma norma mais benéfica, essa norma posterior seria inválida por violar o princípio internacional da vedação do retrocesso ou proibição de regresso ou efeito cliquet.
Resposta: LETRA D
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CLIQUET: a expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.
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Assertiva D
razão do princípio da vedação do retrocesso.
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Efeito cliquet
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Gostaria apenas de lembrar que o princípio da vedação ao retrocesso tem sido descrito, por alguns doutrinadores, como flexível na medida que, se proporcional, justo e adequado for o retrocesso, este poderá ser aceito, não se confundindo com o entrichment.
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EFEITO CLIQUET, VEDAÇÃO DO REGRESSO OU EFEITO AMPLIATIVO DOS DH.
Algumas implicações:
a) Proibição de restabelecimento da prisão civil do depositário infiel (fundamento: art. 7ª, § 7º, da Convenção Americana de DH);
b) Proibição de restabelecimento de pena de morte (fundamento: art. 4º, § 3º, da Convenção Americana de DH).
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GAB: D Vedação do retrocesso
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Direitos humanos possuem determinadas características que os distinguem de outros direitos; dentre estas (e considerando o objetivo da questão), destaca-se a "vedação do retrocesso", que impede que o nível de proteção destes direitos em um determinado Estado retroaja a um nível de proteção inferior ao já alcançado. Considera-se que o rol de direitos protegidos pode sempre ser ampliado, a fim de se assegurar melhores meios de garantia da dignidade humana, mas não se admite a exclusão ou retirada de direitos - uma assegurada, a proteção deve ser mantida. Assim, a resposta correta é a letra D.
Em relação às outras alternativas, a inter-relacionariedade significa afirmar que um direito protegido está umbilicalmente ligado a outros (não se pode assegurar o direito à vida sem garantir também o direito à saúde, por exemplo); a indisponibilidade indica que o indivíduo não pode dispensar a proteção destes direitos por um ato de vontade, uma vez que deles não se pode dispor; a inerência é o reconhecimento de que estes direitos não são atribuídos e não podem ser retirados das pessoas, pois decorrem da existência de um valor que é intrínseco a todos os seres humanos (a dignidade humana) e, por fim, a inesgotabilidade indica que a proteção da dignidade humana exige o reconhecimento constante de novos direitos, capazes de repelir as novas possibilidades de violação deste valor.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.
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Vedação ao Retrocesso
A evolução dos direitos humanos é crescente. Portanto, não se admite a mitigação na proteção, tão menos a extinção de nenhum direito humano.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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"Efeito cliquet designa um movimento em que só é permitida a subida no percurso. Trata-se da ideia de vedação de retrocesso em relação aos direitos já conquistados."
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GABARITO: Letra D
Vedação do retrocesso (EFEITO CLIQUET/PROIBIÇÃO DA EVOLUÇÃO REACIONÁRIA) – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).