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ID
2800783
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a interpretação conjunta e sistemática da Constituição Federal e da Lei Complementar no 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

    38.01 – Serviços de museologia.

    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

  • LC 116

    A) Art. 2º NÃO INCIDE sobre: "III. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras."

    B) Incide ICMS, não ISS

    C) Art. 2º NÃO INCIDE sobre: "I – as exportações de serviços para o exterior do País".

    D) Item correto.

    E) Incide ICMS, não ISS.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    a) Conforme art. 2º, III, da LC 116/03, é hipótese de não incidência. Art. 2o O imposto não incide sobre: III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Lembre-se que neste caso haverá incidência de IOF. Ademais, não confunda com o item 15.15 da lista anexa, que diz: 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Apesar de aparente antinomia, o previsto no art. 2º, III diz respeito à operações sobre tarifas interbancárias, que derivam de operações de crédito entre bancos. Já a hipótese do item 15.15 é aplicada na relação banco x cliente, ou entre clientes.

     

    b) incide ICMS no tocante à serviço de comunicação. CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Também há essa previsão no art. 2º, III da LC 87. Já quanto ao serviço de assessoria e consultoria em informática, incide ISS, conforme item 1.06 da lista anexa da LC 116.

     

    c) Também não há incidência, conforme previsão legal. LC 116, Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País. Lembre-se que não é hipótese de imunidade, pois a Constituição delegou à lei complementar essa possibilidade e, portanto, não concedeu (a CF/88) diretamente. CF, Art. 156. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Também não se esqueça de que, mesmo sendo o serviço exportado, haverá incidência de ISS se o resultado dele for verificado no Brasil. LC 116, art. 2º. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

     

    d) GABARITO. Lista anexa da LC 116, item 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

     

    e) incide ICMS. CF, Art. 155. (vide redação no item B). Não confunda com a hipótese de transporte intramunicipal, pois aí sim incide ISS. LC 116, lista anexa, item 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. Não é demais lembrar que neste caso há uma exceção, pois o ISS será cobrado no Município onde está sendo prestado o serviço e não no local do estabelecimento prestador (art. 3º, XIX, LC116). Também há outra exceção. Neste caso, a alíquota poderá ser inferior a 2%, conforme art. 8º-A, §1º.

  • Sobre a Letra C... Errada, pois o Brasil não exporta tributo.

  • Há uma lista de serviços no anexo da LC 116/03 que constam os seguintes intens:

    1 – Serviços de informática e congêneres.

    1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

     

    31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

     

    Realmente não entendi o erro da letra "b", se alguém puder me ajudar fico grato.

  • Vladimir, o serviço de telecomunicações é tributado pelo ICMS de competência estadual, não pelo ISS municipal.

  • O ISS incide sobre os serviços listados na Lista Anexa da LC 116/03, quando não excepcionados (ressalvas) e sujeitos apenas à incidência do ICMS.

    --> No caso do serviço proposto pelo enunciado, temos o seguinte:

     

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    Incidirá ISS sobre:

    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

     

    Analisanto as assertivas:

     

    a) Operação tributada pelo IOF, e não pelo ISS;

     

    b) O serviço de telecomunicação (quando oneroso) é tributado pelo ICMS, e não pelo ISS;

     

    c) O ISS não é imune, mas é hipótese de não incidência prevista na LC 116/03. A imunidade às exportações aplica-se somente ao ICMS. A título de complemento, caso o resultado do serviço seja desenvolvido e verificado no Brasil, ainda que o pagamento tenha ocorrido por residente no exterior,  afasta-se a hipótese de não incidência prevista na LC.

     

    d) Gabarito.

     

    e) Transporte interestadual e intermunicipal é tributado pelo ICMS. Já o transporte intramunicipal é tributado pelo ISS.

  • Vladimir Carvalho, veja aqui a resposta:

     

    "31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

     

    Os serviços sob exame  não se confundem com os de construção civil, que estão referidos no subitem 7.02 anteriormente  examinado e que correspondem ao item 32 da lista anterior anexa à Lei Complementar nº LC nº 56/87. Não cuidam de serviços de edificação, mas de serviços técnicos em edificações existentes.

    O que se tributa neste subitem 31.01 são apenas os serviços técnicos relacionados com a edificação de prédios, com a eletrônica, com a eletrotécnica, com a mecânica e com as telecomunicações e congêneres.

    Eletrônica é parte da física que estuda o comportamento de circuitos elétricos que contenham células, semicondutores, transdutores etc. Dedica-se, também, ao estudo no que concerne à fabricação de tais circuitos. Eletrotécnica integra a própria eletrônica, pois não há como desenvolver a eletrônica sem uma técnica.

    Mecânica é a ciência que investiga os movimentos e as forças que os provocam.

    Telecomunicação é o processo de comunicação a longa distância mediante utilização de linhas telefônicas, telegráficas, satélites ou micro-ondas. Aqui é importante esclarecer que não se trata de tributar os serviços de telecomunicação, que são de competência impositiva dos Estados, mas os serviços técnicos relacionados com a telecomunicação.

    Em todos os casos mencionados no subitem sob comento, o que se tributa é o serviço executado com habilidade especial ou com tecnicidade nas áreas das edificações, da eletrônica, da eletrotécnica, da mecânica e das telecomunicações."

     

     

     

    FONTE: http://www.haradaadvogados.com.br/iss-exame-dos-itens-31-e-32-da-lista-de-servicos/

  • Obrigado pelo esclarecimento, Max Santiago!

  • 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    Bons estudos!

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  • Eu descartei a alternativa B, por não ter o "técnicos".

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

     

     

  • Letra D

  • A questão exige conhecimento sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Este, previsto no Constituição da República Federativa do Brasil. Em atendimento à exigência de Lei Complementar contida no inciso III do art. 156 da CF/88 em questão, a lista de serviços tributáveis pelo ISS foi definida na Lei Complementar nº 116/2003.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Segundo o Art. 2o da Lei Complementar nº 116/2003 o imposto não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    A alternativa B encontra-se incorreta. No presente caso, há incidência de ICM, não de ISS.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Segundo o Art. 2o da Lei Complementar nº 116/2003 o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.

    A alternativa D encontra-se correta. A prestação de serviços de ourivesaria e lapidação, nos casos em que o material tiver sido fornecido pelo tomador deste serviço encontra-se arrolado a Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devendo sofrer a incidência por força do artigo 1º da LC.  

    A alternativa E encontra-se incorreta. No presente caso, há incidência de ICM, não de ISS.


    Pelo exposto, o gabarito do professor é a alternativa D.
  • A. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.

    (ERRADO) Não incide sobre valores intermediados na bolsa (art. 2º, III, LC 116/03)

    B. a prestação de serviços de telecomunicação, bem como de assessoria e consultoria em informática.

    (ERRADO) Incide ICMS com relação ao serviço de comunicação (art. 155 CF)

    C. as exportações de serviços para o exterior do país.

    (ERRADO) Não incide sobre serviço para o exterior (art. 156, §3º, II, CF)

    D. a prestação de serviços de ourivesaria e lapidação, nos casos em que o material tiver sido fornecido pelo tomador deste serviço.

    (CERTO) (Item 39.01 Anexo da 116/03).

    E. a prestação de serviços de transporte interestadual.

    (ERRADO) Incide ICMS (art. 155 CF)