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A a administração tributária, exercida tanto por servidores da carreira de Auditoria Tributária, como por servidores da carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades.
→ (Art 31, §3) É citado apenas os servidores de carreira de auditoria tributária.
B o julgamento administrativo de processos fiscais em primeira e segunda instâncias será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de Procurador do Distrito Federal e por representantes dos contribuintes.
→ (Art 31 §1) Refere-se a segunda instância apenas e sao servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
C os julgamentos administrativos dos processos fiscais incumbem à administração tributária e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária, exceto quanto decorrentes de lançamento de contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública.
→ (Art. 31 §2) São excetuadas as taxas do exercício do poder de polícia, apenas.
D a administração tributária atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, Estados e Municípios, vedado o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, em razão de sigilo fiscal.
→ (Art. 31 §3) Atua de forma integrada INCLUSIVE o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.
E as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal incumbem à administração tributária e serão exercidas, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária, exceto no tocante às funções de lançamento, fiscalização e arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia. → Art. 31, caput + §2
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Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)
§ 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributária, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, Estados e Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
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Chuta que é macumba!
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Art. 31 (LODF). À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.
§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
§ 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.
§ 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributária, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.
Bons estudos!
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2010
A administração fazendária e seus agentes fiscais têm, em suas áreas de competência e jurisdição, tratamento igualitário aos demais setores administrativos, na forma da lei.
errada
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Aquele chute bem dado !
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Gabarito Letra E
As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal incumbem à administração tributária e serão exercidas, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária, exceto no tocante às funções de lançamento, fiscalização e arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia. → Art. 31, caput + §2