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ID
2800795
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Orgânica do Distrito Federal, sob o título Da Administração Tributária, fixa regras relativas ao exercício da administração tributária, ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e, também, ao julgamento de processos administrativos relacionados a essas atividades. Uma dessas regras estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A a administração tributária, exercida tanto por servidores da carreira de Auditoria Tributária, como por servidores da carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades.

    → (Art 31, §3) É citado apenas os servidores de carreira de auditoria tributária.


    B o julgamento administrativo de processos fiscais em primeira e segunda instâncias será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de Procurador do Distrito Federal e por representantes dos contribuintes.

    → (Art 31 §1) Refere-se a segunda instância apenas e sao servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.


    C os julgamentos administrativos dos processos fiscais incumbem à administração tributária e serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária, exceto quanto decorrentes de lançamento de contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública.

    → (Art. 31 §2) São excetuadas as taxas do exercício do poder de polícia, apenas.


    D a administração tributária atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, Estados e Municípios, vedado o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, em razão de sigilo fiscal.

    → (Art. 31 §3) Atua de forma integrada INCLUSIVE o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.


    E as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal incumbem à administração tributária e serão exercidas, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária, exceto no tocante às funções de lançamento, fiscalização e arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia. → Art. 31, caput + §2

  • Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    § 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)

    § 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)

    § 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributária, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, Estados e Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

  • Chuta que é macumba!

  • Art. 31 (LODF). À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

    § 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.

    § 2º Excetuam-se da competência privativa referida no caput o lançamento, a fiscalização e a arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, na forma da Lei.

    § 3º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Distrito Federal, exercida por servidores da carreira auditoria tributária, tem recursos prioritários para a realização de suas atividades e atua de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.


    Bons estudos!

  • 2010

    A administração fazendária e seus agentes fiscais têm, em suas áreas de competência e jurisdição, tratamento igualitário aos demais setores administrativos, na forma da lei.

    errada

  • Aquele chute bem dado !

  • Gabarito Letra E

    As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal incumbem à administração tributária e serão exercidas, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributáriaexceto no tocante às funções de lançamento, fiscalização e arrecadação das taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia. → Art. 31, caput + §2