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a) ERRADA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Ou seja, o ITCD incide apenas sobre doações e transmissão causa mortis, que não se operam a título oneroso. Já nas situações de compra e venda de imóveis irá incidir o ITBI.
b) ERRADA
O aumento da base de cálculo do IPVA e IPTU, embora sejam exceções ao princípio da noventena, submetem-se normalmente ao princípio da anterioridade. Dessa forma, o aumento da base de cálculo desses impostos somente poderá ocorrer no exercício posterior ao da publicação.
c) CORRETA
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Não pode instituir o ISS sobre a prestação de serviços de telecomunicações já que esse é um caso de incidência do ICMS.
d) ERRADA
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
O CONFAZ trata sobre as deliberações atinentes ao ICMS.
e) ERRADA
O imposto que incide sobre essas operações é o ICMS:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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a) Compra e venda (onerosa) de bens imóveis -> ITBI; Transmissões e doações (não onerosas) de bens imóveis (ITCD);
b) A alteração das BC do IPVA e do IPTU, em primeiro lugar, deverá ser de acordo com os índices oficiais. Em segundo lugar, é exceção à anterioridade, entretanto, não é exceção à noventena, o que torna a assertiva incorreta, uma vez que se a atualização das BC se der a partir do mês de outubro, só poderá surtir efeitos no exercício seguinte.
--> ATENÇÃO: "Lisa Simpson", o princípio da ANUalidade não está vigente em nosso ordenamento jurídico atual, mas sim o princípio da anterioridade anual, cuidado para não confundir.
c) Gabarito.
d) Benefícios fiscais no âmbito do ISS não necessitam ser aprovados pelo CONFAZ, diferentemente do ICMS.
e) Serviços sujeitos à tributação pelo ICMS.
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Atenção Mauricio Bueno, vc é que esta errado, a exceção é ao princípio da anterioridade nonagesimal, a anterioridade de exercicio (que é o que Lisa Simpson quis dizer com "anualidade") é plenamente aplicável.
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DICA - DIFERENÇAS ENTRE ITCMD e ITBI:
ITCMD:
Competência: Estados e DF
Incidência sobre transmissões não onerosas (sucessão causa mortis e doação)
Incidência sobre qualquer tipo de bem
ITBI:
Competência: Municípios e DF
Incidência sobre transmissões onerosas
Incidência tão somente sobre bens imóveis e direitos a eles relativos
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Princípio da anualidade se refere somente ao Direito Financeiro desde a promulgação da CF/88.
Em relação ao Direito Tributário, vige o Princípio da Anterioridade Anual ou De Exercício!
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A alternativa B está errada.
Em regra, os tributos se submetem ao princípio da anterioridade anual (só é permitido cobrar o tributo no exercício financeiro seguinte ao que publicou a lei que instituiu ou majorou o tributo) e ao princípio da anterioridade nonagésimal (a lei só produzirá efeitos 90 dias após a sua publicação). Porém, ha excções, a tributos que não se submetem a anterioridade legal e nonagésimal ao mesmo tempo, e há outros que não se submete um princípio mas se submete a outro.
É o caso da alternativa B. A alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA se submetem ao princípio da anterioridade anual, mas não se submetem ao princípio da anterioridade nonagésimal, isto é: se a alteração se der nos últimos três meses do ano de 2018, a nova alteração passa a produzir efeitos no dia 1º de janeiro de 2019.
Bons estudos!!! Caso eu tenha me equivocado, avisem-me para que eu faça a correção. :)
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Pro pessoal que está confundindo princípio da anualidade (matéria de afo) com o princípio da anterioridade (matéria de tributário):
https://jus.com.br/artigos/8176/o-principio-da-anterioridade-tributaria-e-o-principio-da-anualidade-orcamentaria
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Cespe: Procurador do TCE/ES 2009
Apenas os municípios e o DF podem instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública”.
CORRETA
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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O nome inteiro do ICMS é: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
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Sobre a competência tributária do Distrito Federal, Vamos à análise das alternativas.
a) [o DF pode] instituir o ITCD sobre as compras e vendas e as doações de bens móveis e imóveis localizados em seu território, pois ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais, como os municipais. INCORRETO
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD ou ITCMD) NÃO incide sobre compra e venda nem de bens móveis nem de bens imóveis, portanto item errado.
A alternativa ficaria correta se dissesse que o Distrito Federal, na compra e venda de bens IMOVEIS, poderia instituir o ITBI que é um imposto de competência dos Municípios e do DF (CF, art.156, II, cc o art.147).
CF/88. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
b) [o DF pode] aumentar a base de cálculo do IPTU e do IPVA no mesmo exercício em que tiver sido publicada a lei que promoveu esses aumentos. INCORRETO
O aumento da base de cálculo do IPVA e do IPTU não é exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício, mas apenas da Anterioridade Nonagesimal, conforme artigo 150, §1° da CF/88.
CF/88. Art.150 (...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
c) [o DF pode] instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, mas não poderá instituir o ISS sobre a prestação de serviços de telecomunicações. CORRETO
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal – art.149-A da Constituição.
CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A prestação de serviços de telecomunicações é tributada pelo ICMS, sendo vedada a tributação por outro IMPOSTO conforme previsto no art.155, §3°, da CF/88.
CF/88. Art.155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II [ICMS] do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
d) [o DF pode] conceder benefícios fiscais relativos ao ISS, mediante autorização expressa e específica do CONFAZ, nos casos em que a prestação de serviços sujeita ao ISS for acompanhada de fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS. INCORRETO
A concessão de benefícios fiscais mediante autorização expressa e específica do CONFAZ relaciona-se ao ICMS (e não ISS), conforme previsto no art.155, §1°, XII, “g”, da CF/88 cc a Lei Complementar 24/75.
CF/88. Art.155, XII - cabe à lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LC 24/75 - Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
e) [o DF pode] instituir o ISS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. INCORRETO
O imposto que tem como fato gerador as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o ICMS e não o ISS, conforme artigo 155, II, da CF/88.
CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Resposta: C
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Desculpa mas não é o caso de ISS sobre TELEcomunicação? na lei 116 do ISS fala sobre ela:" 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres."
Sendo comunicação - ICMS
Sendo telecomunicação - ISS
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer aspectos constitucionais sobre a competência tributária do Distrito Federal.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da CF:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ".
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O ITCD somente incide sobre transferências a título gratuito. Compra e venda são transferências onerosas. Em se tratando de bens imóveis, incide o ITBI. Sendo bens móveis, não há um imposto específico. Se o bem móvel for uma mercadoria, incide o ICMS. Se não for mercadoria, não há incidência. Errado.
b) O aumento da base de cálculo de IPTU e IPVA deve observar o princípio da anterioridade do exercício, apesar de ser uma exceção da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, §1º, CF. Errado.
c) A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, tem fundamento no art. 149-A, CF. Essa contribuição é de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Já o ISS, é imposto municipal, que pode ser também instituído pelo DF. No entanto, o ISS não incide sobre serviços de telecomunicações, que é fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II, CF. Correto.
d) O CONFAZ trata apenas de questões relacionadas a impostos estaduais. O ISS é um imposto de competência federal, que é extensível ao DF. Errado.
e) Nos termos do art. 155, II, CF, incide ICMS sobre o transporte interestadual e intermunicipal. Errado.
Resposta: C
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Só lembrando......
IR, IPVA e IPTU são impostos que respeitam apenas a anterioridade nonagesimal.
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AUCIOMAR FERREIRA, você está equivocado. O IR, base de cálculo do IPTU e IPVA respeitam somente a ANTERIORIDADE ANUAL, e não nonagesimal como você afirmou. Ou seja, são exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.