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ID
2800798
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas que integram o Sistema Tributário Nacional, bem como de conformidade com as Leis Complementares federais que estabelecem disciplinas relativas aos impostos estaduais, o Distrito Federal pode

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    Ou seja, o ITCD incide apenas sobre doações e transmissão causa mortis, que não se operam a título oneroso. Já nas situações de compra e venda de imóveis irá incidir o ITBI.

     

    b) ERRADA 

    O aumento da base de cálculo do IPVA e IPTU, embora sejam exceções ao princípio da noventena, submetem-se normalmente ao princípio da anterioridade. Dessa forma, o aumento da base de cálculo desses impostos somente poderá ocorrer no exercício posterior ao da publicação.

     

    c) CORRETA

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    Não pode instituir o ISS sobre a prestação de serviços de telecomunicações já que esse é um caso de incidência do ICMS.

     

    d) ERRADA 

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    O CONFAZ trata sobre as deliberações atinentes ao ICMS.

     

    e) ERRADA 

    O imposto que incide sobre essas operações é o ICMS:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

  • a) Compra e venda (onerosa) de bens imóveis -> ITBI; Transmissões e doações (não onerosas) de bens imóveis (ITCD);

     

    b) A alteração das BC do IPVA e do IPTU, em primeiro lugar, deverá ser de acordo com os índices oficiais. Em segundo lugar, é exceção à anterioridade, entretanto, não é exceção à noventena, o que torna a assertiva incorreta, uma vez que se a atualização das BC se der a partir do mês de outubro, só poderá surtir efeitos no exercício seguinte.

    --> ATENÇÃO: "Lisa Simpson", o princípio da ANUalidade não está vigente em nosso ordenamento jurídico atual, mas sim o princípio da anterioridade anual, cuidado para não confundir.

     

    c) Gabarito.

     

    d) Benefícios fiscais no âmbito do ISS não necessitam ser aprovados pelo CONFAZ, diferentemente do ICMS.

     

    e) Serviços sujeitos à tributação pelo ICMS.

  • Atenção Mauricio Bueno, vc é que esta errado, a exceção é ao princípio da anterioridade nonagesimal, a anterioridade de exercicio (que é o que Lisa Simpson quis dizer com "anualidade") é plenamente aplicável.

  • DICA - DIFERENÇAS ENTRE ITCMD  e ITBI:

     

    ITCMD:

     

    Competência: Estados e DF

    Incidência sobre transmissões não onerosas (sucessão causa mortis e doação)

    Incidência sobre qualquer tipo de bem

     

    ITBI:

     

    Competência: Municípios e DF

    Incidência sobre transmissões onerosas 

    Incidência tão somente sobre bens imóveis e direitos a eles relativos

  • Princípio da anualidade se refere somente ao Direito Financeiro desde a promulgação da CF/88.

    Em relação ao Direito Tributário, vige o Princípio da Anterioridade Anual ou De Exercício!

  • A alternativa B está errada. 

    Em regra, os tributos se submetem ao princípio da anterioridade anual (só é permitido cobrar o tributo no exercício financeiro seguinte ao que publicou a lei que instituiu ou majorou o tributo) e ao princípio da anterioridade nonagésimal (a lei só produzirá efeitos 90 dias após a sua publicação). Porém, ha excções, a tributos que não se submetem a anterioridade legal e nonagésimal ao mesmo tempo, e há outros que não se submete um princípio mas se submete a outro. 

    É o caso da alternativa B. A alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA se submetem ao princípio da anterioridade anual, mas não se submetem ao princípio da anterioridade nonagésimal, isto é: se a alteração se der nos últimos três meses do ano de 2018, a nova alteração passa a produzir efeitos no dia 1º de janeiro de 2019. 

    Bons estudos!!! Caso eu tenha me equivocado, avisem-me para que eu faça a correção. :) 

  • Pro pessoal que está confundindo princípio da anualidade (matéria de afo) com o princípio da anterioridade (matéria de tributário):

    https://jus.com.br/artigos/8176/o-principio-da-anterioridade-tributaria-e-o-principio-da-anualidade-orcamentaria

  • Cespe: Procurador do TCE/ES 2009

    Apenas os municípios e o DF podem instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública”.

    CORRETA

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

     

     

  • O nome inteiro do ICMS é: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

  • Sobre a competência tributária do Distrito Federal, Vamos à análise das alternativas.

    a) [o DF pode] instituir o ITCD sobre as compras e vendas e as doações de bens móveis e imóveis localizados em seu território, pois ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais, como os municipais. INCORRETO

    O imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD ou ITCMD) NÃO incide sobre compra e venda nem de bens móveis nem de bens imóveis, portanto item errado.

    A alternativa ficaria correta se dissesse que o Distrito Federal, na compra e venda de bens IMOVEIS, poderia instituir o ITBI que é um imposto de competência dos Municípios e do DF (CF, art.156, II, cc o art.147).

    CF/88. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    b) [o DF pode] aumentar a base de cálculo do IPTU e do IPVA no mesmo exercício em que tiver sido publicada a lei que promoveu esses aumentos. INCORRETO

    O aumento da base de cálculo do IPVA e do IPTU não é exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício, mas apenas da Anterioridade Nonagesimal, conforme artigo 150, §1° da CF/88.

    CF/88. Art.150 (...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). 

    c) [o DF pode] instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, mas não poderá instituir o ISS sobre a prestação de serviços de telecomunicações. CORRETO

    A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal – art.149-A da Constituição.

    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.  

    A prestação de serviços de telecomunicações é tributada pelo ICMS, sendo vedada a tributação por outro IMPOSTO conforme previsto no art.155, §3°, da CF/88.

    CF/88. Art.155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II [ICMS] do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    d) [o DF pode] conceder benefícios fiscais relativos ao ISS, mediante autorização expressa e específica do CONFAZ, nos casos em que a prestação de serviços sujeita ao ISS for acompanhada de fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS. INCORRETO

    A concessão de benefícios fiscais mediante autorização expressa e específica do CONFAZ relaciona-se ao ICMS (e não ISS), conforme previsto no art.155, §1°, XII, “g”, da CF/88 cc a Lei Complementar 24/75.

    CF/88. Art.155, XII - cabe à lei complementar: (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    LC 24/75 - Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    e) [o DF pode] instituir o ISS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. INCORRETO

    O imposto que tem como fato gerador as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal é o ICMS e não o ISS, conforme artigo 155, II, da CF/88.

    CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Resposta: C 

  • Desculpa mas não é o caso de ISS sobre TELEcomunicação? na lei 116 do ISS fala sobre ela:" 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

    31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres."

    Sendo comunicação - ICMS

    Sendo telecomunicação - ISS

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer aspectos constitucionais sobre a competência tributária do Distrito Federal.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da CF:

    "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."


    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (...)
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ".

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a)  O ITCD somente incide sobre transferências a título gratuito. Compra e venda são transferências onerosas. Em se tratando de bens imóveis, incide o ITBI. Sendo bens móveis, não há um imposto específico. Se o bem móvel for uma mercadoria, incide o ICMS. Se não for mercadoria, não há incidência. Errado.


    b) O aumento da base de cálculo de IPTU e IPVA deve observar o princípio da anterioridade do exercício, apesar de ser uma exceção da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, §1º, CF. Errado.


    c) A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, tem fundamento no art. 149-A, CF. Essa contribuição é de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Já o ISS, é imposto municipal, que pode ser também instituído pelo DF. No entanto, o ISS não incide sobre serviços de telecomunicações, que é fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II, CF. Correto.


    d) O CONFAZ trata apenas de questões relacionadas a impostos estaduais. O ISS é um imposto de competência federal, que é extensível ao DF. Errado.


    e) Nos termos do art. 155, II, CF, incide ICMS sobre o  transporte interestadual e intermunicipal. Errado.


    Resposta: C


  • Só lembrando...... IR, IPVA e IPTU são impostos que respeitam apenas a anterioridade nonagesimal.
  • AUCIOMAR FERREIRA, você está equivocado. O IR, base de cálculo do IPTU e IPVA respeitam somente a ANTERIORIDADE ANUAL, e não nonagesimal como você afirmou. Ou seja, são exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.