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ID
2800801
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Seção IV do Capítulo I do Título IV da Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a Repartição das Receitas Tributárias. De acordo com esta Lei, constitui receita do Distrito Federal,

Alternativas
Comentários
  • Há que se atentar que o DF não pode ser dividido em Municípios. Dessa forma, possui a competência para instituir impostos estaduais e municipais, cuja receita de arrecadação ficará em seu poder, não havendo repartição.

     

    Quanto à letra E, a CF dispõe que:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    Portanto, pertence ao DF 100% do produto da arrecadação do IR, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, e não 75%.

  • Gabarito: LETRA D


    Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal:


    I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

    II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

    III – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Distrito Federal, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;

    IV – a parcela que lhe couber na forma do art. 159 da Constituição Federal;

    V – o produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 153, V e seu § 5º, da Constituição Federal. 


    Fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70442/LO_DF_ELO_102.pdf?sequence=9

  • Seção IV Da Repartição das Receitas Tributárias


    Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal:


    I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;


    II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;


    III – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Distrito Federal, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) 131


    IV – a parcela que lhe couber na forma do art. 159 da Constituição Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)


    FONTE: LODF


    "O Deus do impossível está contigo."

  • no caso de o Distrito Federal optar por não fiscalizar nem cobrar este imposto.

    E a segunda parte da questão... ? onde está na lei ?

  • Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal: 

    I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

    II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

    III – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Distrito Federal, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) 131 

    CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:          

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.   

    RESUMINDO: O DF

    terá direito a 50% do itr dos terrenos localizados em seu território —> se a fiscalização e a cobrança for realizada pela União.

    terá direito a 100% do itr dos terrenos localizados em seu território —> se o próprio DF realizar a fiscalização e a cobrança.

  • Gabarito Letra D

    50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis situados no seu território, no caso de o Distrito Federal optar por não fiscalizar nem cobrar este imposto.