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Há que se atentar que o DF não pode ser dividido em Municípios. Dessa forma, possui a competência para instituir impostos estaduais e municipais, cuja receita de arrecadação ficará em seu poder, não havendo repartição.
Quanto à letra E, a CF dispõe que:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Portanto, pertence ao DF 100% do produto da arrecadação do IR, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, e não 75%.
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Gabarito: LETRA D
Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Distrito Federal, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
IV – a parcela que lhe couber na forma do art. 159 da Constituição Federal;
V – o produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 153, V e seu § 5º, da Constituição Federal.
Fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70442/LO_DF_ELO_102.pdf?sequence=9
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Seção IV Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Distrito Federal, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) 131
IV – a parcela que lhe couber na forma do art. 159 da Constituição Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
FONTE: LODF
"O Deus do impossível está contigo."
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no caso de o Distrito Federal optar por não fiscalizar nem cobrar este imposto.
E a segunda parte da questão... ? onde está na lei ?
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Art. 142. Constituem receitas do Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III – 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Distrito Federal, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) 131
CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
RESUMINDO: O DF
terá direito a 50% do itr dos terrenos localizados em seu território —> se a fiscalização e a cobrança for realizada pela União.
terá direito a 100% do itr dos terrenos localizados em seu território —> se o próprio DF realizar a fiscalização e a cobrança.
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Gabarito Letra D
50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis situados no seu território, no caso de o Distrito Federal optar por não fiscalizar nem cobrar este imposto.