SóProvas


ID
2800807
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao ISSQN, a identificação do estabelecimento como sendo prestador dos serviços é um de seus elementos mais importantes. De acordo com a Lei Complementar no 116/2003,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da LC 116/03: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional (...)

    A alternativa "B" está incompleta por não fazer menção ao desenvolvimento de atividade econômica; já a alternativa "A" traz os dois elementos (espacial e econômico).

  • Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte ou responsável desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário. - ERRADO

  • Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    Gabarito: A

  • a)

    é considerado estabelecimento o salão de barbeiro que presta serviços desta natureza de modo apenas temporário, e que se configure como unidade profissional, embora não contenha, em sua denominação, a expressão “Serviços de cuidados pessoais e estética: barbearia” ou outra denominação congênere.

    A questão de ser "apenas temporário" não torna o gabarito errado? Alguém pode me explicar?

  • João Minervino,

    Acho que a melhor forma de entender essa questão é negando a alternativa A: "não é considerado estabelecimento o salão de barbeiro que presta serviços desta natureza de modo apenas temporário" seria errada, uma vez que, ainda que o salão prestasse serviço apenas temporário ele não deixaria de ser considerado estabelecimento.

    Sendo assim,  a afirmativa é verdadeira. O que a alternativa está dizendo não é que apenas o prestador de serviço de modo temporário é considerado estabelecimento, mas que (também) o que presta serviço apenas de modo temporário, é considerado como tal.

    Não sei se consegui ser claro, mas espero ter ajudado a esclarecer.

  • joão.. eu fiquei exatamente com esta mesma dúvida e acabei acertando.. o que ele quis dizer com "APENAS TEMPORÁRIO"?

    ele quis dizer que 

    a) Apenas neste caso é que considera-se estabelecimento

    b) mesmo que ele preste o serviço de maneira só temporária.

    ficou meio duvidosa a interpretação.

  • "de modo apenas temporário" tornou a alternativa A errada, pois limita apenas aos estabelecimentos temporários. Péssima redação.

  • Estabelecimento pelo Código Civil:

    Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circuaão de bens ou de serviços.

    Art. 1.142 - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143 - Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

     

    Estabelecimento pela Lei Kandir:

    Art. 11, §3° - Para efeito desta LC, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias (e não "desde que" como na assertiva "c"), observado, ainda o seguinte:

    I) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

    II) É autonomo cada estabelecimento do mesmo titular;

    III) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

    IV) respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

     

    Estabelecimento pela LC 116/03 (ISS):

    Art. 4° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidaed econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

     

  • Péssima questão, a alternativa B, apesar de incompleta, induz ao entendimento de que a atividade é econômica, até pq afirma que lá existe um contribuinte/responsável tributário. A redação da alternativa A é extremamente ambígua.

    Ou seja, falta lei que regulamente a farra das bancas de concurso público.

  • Sobre a redação da alternativa A também fiquei em dúvida, mas depois analisando melhor cheguei ao seguinte entendimento:

     

    - utilizando a definição de Estabelecimento pela LC 116/03:

    Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

     

    Analisando a alternativa A:

    é considerado estabelecimento o salão de barbeiro que presta serviços desta natureza de modo apenas temporário, e que se configure como unidade profissional, embora não contenha, em sua denominação, a expressão “Serviços de cuidados pessoais e estética: barbearia” ou outra denominação congênere.

     

    Requisitos da lei:

    1) atividade de prestar serviço - SIM (''salão de barbeiro que presta serviços desta natureza'');

     

    2) modo permanente ou temporário - SIM (''modo apenas temporário''); 

    A dúvida fica com o termo ''APENAS''. Então pensemos no seguinte: o barbeiro presta seus serviços durante a temporada de verão, fechando a barbearia nos demais meses do ano. Ou seja, o barbeiro presta seus serviços APENAS no verão, ou dito de outra forma, presta seus serviços de modo APENAS temporário.

    Isso não limita o que está exposto na lei, mas diz que não é necessária a prestação do serviço de forma permanente para que se enquadre como um estabelecimento prestador.

     

    3) configure unidade econômica ou profissional - SIM (''e que se configure como unidade profissional'');

     

    4) irrelevantes para caracterizá-lo as denominações (...) - SIM (''embora não contenha, em sua denominação, a expressão “Serviços de cuidados pessoais e estética: barbearia” ou outra denominação congênere'');

    Ou seja, embora não contenha qualquer denominação, isso é irrelevante para a definição de estabelecimento prestador.

     

    Espero ter ajudado. Qualquer correção me comuniquem. Bons estudos 

  • Gustavo o que você escreveu faz sentido, entretanto essa posição da banca é, no mínimo, temerária, isso porque a expressão "apenas" dá margem a subjetividade do examinador, isso porque esta expressão pode ser sim considerado erro, pois não seria apenas temporário e poderia ser permanente também.


    Na minha humilde opinião está questão pode ser sujeita a anulação.

  • Mais uma questão horrorosa para a conta da FCC. Péssima banca e, pra variar, péssima questão.

  • Bem, quanto a Alternativa "A", embora a redação não seja das mais claras, não vejo erro algum.

    A mesma apresenta uma HIPÓTESE (barbearia que presta serviços apenas de modo temporário) e faz uma respectiva AFIRMAÇÃO (tal local é estabelecimento para os fins legais), estando a mesma correta. Em nenhum momento a assertiva "A" diz que "é considerado estabelecimento SOMENTE o salão que presta apenas serviços de modo temporário" - tal interpretação seria uma EXTRAPOLAÇÃO do que realmente foi dito. Ao meu ver, estão corretas as análises dos colegas Luiz Gustavo e Jerfson Gomes.

    .

    Quanto a Alternativa "B", confesso que tive dúvidas, mas após analisar a LC 116 acho que encontrei o erro:

    "considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte ou responsável desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário."

    No Art. 6º, §2º, da LC 116, são elencados os "responsáveis", que, em resumo, são tomadores e intermediários da prestação de serviço. Assim, não se pode dizer que "o estabelecimento é o local onde o TOMADOR presta serviços", pois isso não faria o menor sentido, tornando a alternativa errada. Mas estou apenas fazendo uma suposição.

  • Pra mim esse “ apenas” já anularia a letra a!! Marquei b mas tmb não entendi pq ela está errada! Só pq não colocou a palavra “ responsável” acho que não anularia item!!! Depois desses comentários acredito que a banca deve trocar de examinador

  • O pessoal que está encrencando com o apenas da alternativa A erraria essa questão também em português.

    é considerado estabelecimento o salão de barbeiro que presta serviços desta natureza de modo apenas temporário, ...

    A banca se refere a UM salão de barbeiro que somente presta serviço temporário, por exemplo um barber shop aberto em uma convenção de tatuagem.

    Em nenhum momento a banca disse que apenas os salões de barbeiros temporário são considerados estabelecimento.

    A redação me parece bem clara.

  • Pessoal, deem uma olhada no artigo 4º da LC 116/2003, em momento algum o legislador inclui a palavra responsável:

    Art. 4  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    Alternativa B esta errada.

    Bons estudos

  • LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003

    Serviços de:

    11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

  • LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003

    Serviços de:

    11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
     

    ARTIGO 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • letra A

  • A - é considerado estabelecimento o salão de barbeiro que presta serviços desta natureza de modo apenas temporário, e que se configure como unidade profissional, embora não contenha, em sua denominação, a expressão “Serviços de cuidados pessoais e estética: barbearia” ou outra denominação congênere.

     Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    R: 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

    6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

    B - considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte ou responsável desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário.

     Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    R: Art. 4 o  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    C - considera-se estabelecimento prestador de serviços o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, desde que nele se encontrem necessárias à prestação dos serviços.

    Não achei nada na  Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    D e E - considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo necessariamente permanente, ainda que não configure unidade econômica ou profissional.

     Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    D e E R: Art. 4 o  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

  • RESOLUÇÃO

    A – A alternativa tenta induzir a erro com esse “apenas temporário” que não desnatura a condição de estabelecimento prestador. Esse tipo de questão onde existe uma contextualização é fundamental focar nas informações relevantes expostas filtrando o que é útil e comparando com o dispositivo legal. Vejamos:

    Atividade prestada de modo permanente ou temporário? SIM

    Configura unidade econômica ou profissional? SIM

    A ausência dessas denominações é irrelevante conforme o art.4º que nitidamente privilegia a essência do estabelecimento em detrimento da forma com que se apresenta.

       Esse é o nosso gabarito.

    B – Além de apresentar outros requisitos, o art.4º estatui que o estabelecimento prestador é onde o contribuinte desenvolve a atividade, negligenciando o responsável.

       

    C – Alternativa em total dissonância com o texto legal que tenta confundir o candidato com o conceito de estabelecimento relativo à legislação do ICMS.

       

    D – A prestação de serviços pode se dar de modo permanente ou temporário.

       

    E – A denominação, como vimos, não é relevante para a caracterização do estabelecimento prestador.

    Gabarito A

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de estabelecimento utilizado para fins de incidência do ISS.


    O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é  imposto de competência municipal previsto no art. 156, III, CF. As normas gerais estão na LC 116/2003.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da LC 166/2003:


    "Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Essa alternativa é a aplica em concreto do conceito de estabelecimento previsto no art. 4º, da LC 116/2003. Assim, não importa se o serviço é prestado de modo apenas temporária, tampouco que a denominação a caracterize como prestador de serviço. Correto.


    b) O erro está em indicar o responsável, sendo que o art. 4º, LC 116/2003, apenas se refere ao contribuinte. Errado.


    c) Não está previsto na lei a cobrança de ISS sobre serviços públicos. Tampouco há previsão de que as mercadorias utilizadas para a prestação de serviço estejam armazenadas no estabelecimento. Errado.


    d) Conforme já apontado, a prestação de serviço pode ser de modo permanente ou temporário, devendo configurar uma unidade econômica ou profissional. Errado.


    e) Conforme já apontado, não é preciso que a denominação indique que se trata de prestação de serviços. Errado.


    Resposta: A

  • Creio que o erro da 'b" esteja em dizer "contribuinte OU RESPONSÁVEL"; deveria ser apenas "contribuinte".

  • Perde-me os colegas que argumentaram a assertiva “A” como correta, mas colocar uma questão imprecisa assim em uma prova OBJETIVA é mto leviano. É tão vdd que se gerou uma polêmica com os colegas, não sobre a norma jurídica, mas sobre a interpretação do texto ou de adivinhar o que o ome da banca queira.

    Discordando com alguns colegas, sigo firme ao afirma que a assertiva “A” estar errada. Veja:

    O art. 4º da LC 116 é cristalino ao colocar a conjunção alternativa “permanente ou temporário”. Ou seja, tanto faz, se o estabelecimento funcionar de forma permanente? Será estabelecimento prestador! Se o estabelecimento funcionar de forma temporária? Será sim estabelecimento prestador!

    A palavra “apenas” trata-se de um advérbio de modo exclusivo, que exclui. Assim, quando o examinador a coloca no contexto, ele está excluindo a possibilidade de um estabelecimento de forma permanente ser considerado um estabelecimento do prestador de serviço.