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ID
2800810
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei distrital no 4.567/2011, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Dentre os processos de jurisdição voluntária, encontra-se o processo de consulta. De acordo com a referida Lei,

I. não será admitida consulta em relação à qual o consulente deixe de declarar que a matéria objeto de consulta não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente.
II. a decisão em processo de consulta compete, em segunda instância, preferencialmente, ao Presidente do TARF e, na sua impossibilidade, que deverá ser justificada, ao seu Vice-Presidente.
III. da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, contados de sua publicação, sendo de 30 dias o referido prazo, quando se tratar de recurso contra decisão que declarou a consulta inadmissível ou ineficaz.
IV. o sujeito passivo, pessoa natural, não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a data do trânsito em julgado da decisão em processo de consulta eficaz.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 57. Não será admitida consulta:

    II – que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o art. 55, § 1º;

    II - Art. 59. A decisão em processo de consulta compete:

    I – em primeira instância, ao Subsecretário da Receita;

    II – em segunda instância, ao Secretário de Estado de Fazenda.

    III - Art. 63. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, COM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

    IV - Art. 61. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:

    III – o trânsito em julgado da decisão em processo de consulta eficaz.