Código Tributário do DF:
Art. 7º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referido no inciso II do art. 3º:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal;
II – na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo; (letra C)
III – na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem; (letra B)
IV – na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; (letra A)
V – na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado. (letra E)