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ERRADO
CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
O disposto na LODF é basicamente a reprodução do que a CF dispõe:
LODF, Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
§ 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica.
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GABARITO - ERRADO
A cobrança da contribuição de iluminação pública na fatura de energia elétrica é expressamente autorizada pelo parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, previsão essa que se encontra reproduzida no § 6.º do art. 4.º-A do Código Tributário do Distrito Federal.
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Gabarito Errado
CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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Pai de família não erra essa hahaha
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quem paga conta de casa sabe muito bem...
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Gab: ERRADO
A questão erra ao dizer que é vedado, na verdade, é uma faculdade. Vejam...
Art. 125, IV - §6°: Compete ao DF instituir os seguintes tributos: IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
§ 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica.
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Errado. É facultativo e não vedado.
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Disposto na CONSTITUIÇÃO DE 88:
CF, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Disposto na LODF:
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
§ 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica.
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NA LODF:
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
§ 6º É FACULTADA a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica.
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Art. 125, IV - §6°: Compete ao DF instituir os seguintes tributos: IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
§ 6º É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica.
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Essa daí eu nem precisei me esforçar... kakakak
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Essa aí, eu nem precisei de esforço... kkkkk
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quem paga a conta de energia sabia essa hahaha
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Essa é nova pra mim, até então sei que se paga por isso através de impostos, mas na fatura de energia elétrica é nova.
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Essa é nova pra mim, até então sei que se paga por isso através de impostos, mas na fatura de energia elétrica é nova.
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GABARITO: ERRADO.
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Essa pra não errar mais é só pedir aos pais pra pagar 1 conta. kkkkk
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Quem dera.....
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Errou = não paga boletos
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Errado, porque na minha conta vem lá 13$ de iluminação pública, se estivesse CERTO, já iria meter um processo por anos sendo lesado.
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Seria justo não pagar.
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Uma coisa eu não entendo, se o governador é responsável por extinguir\criar cargos e tals, então por que o tcdf indica cargos para serem extintos\criados\transformados para a cldf e não ao governador?
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Já paguei meus 9 pilas à CEB nesse mês nessa palhaçada!!!
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Eu pago 9,14 por mês !
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É VEDADO É UMA POXA...PAGO 15,00