Gabarito: D
Letra A
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido.
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Letra B e C
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo:
I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
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Letra D
Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
§ 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
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Letra E
Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.