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ID
2800849
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Levantamento fiscal é o meio pelo qual a Fazenda Pública do Distrito Federal pode apurar o movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo do ICMS, em determinado período, conforme previsão expressa do art. 18 do Código Tributário do Distrito Federal. No que tange a este levantamento fiscal:

I. o imposto correspondente ao valor da receita omitida, apurada por meio deste procedimento, será cobrado mediante aplicação da alíquota interna média vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.
II. ele poderá levar em consideração os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final.
III. o valor da receita omitida, apurada por meio deste procedimento, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.
IV. ele poderá levar em consideração os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A


    I - ERRADO:


    Código Tributário do DF:


    Art. 17, §2º O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.


    II e IV - CORRETOS:


    Código Tributário do DF:


    Art. 18 - O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.

    § 1º - O levantamento fiscal poderá considerar:

    I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

    II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

    III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

    IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo.

    V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.



    III - CORRETO:


    Código Tributário do DF:


    Art. 17, §2º O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.