ITR é imposto da União (art. 153, VI, CFRB/88).
A COMPETÊNCIA tributária diz respeito a qual ente tem a competência legislativa para instituir o tributo. É indelegável. No caso da questão, como o ITR é da União, a competência para instituí-lo é só da União, por isso não cabe ao DF instituir o ITR (eliminando as alternativas A, C e E).
Já a CAPACIDADE tributária trata da capacidade do ente para cobrar e fiscalizar o tributo. É delegável! O ente competente para instituir o tributo pode delegar a capacidade para outro ente cobrar e fiscalizar. É o caso da questão, ou seja, o DF pode fiscalizar e cobrar o ITR (eliminando a alternativa D)
Conclusão: o DF pode cobrar e fiscalizar o ITR (capacidade é delegável), mas não pode instituí-lo (competência é indelegável).
Vamos à análise das alternativas.
a) pode o Distrito Federal instituir o ITR, mas não pode fiscalizá-lo nem cobrá-lo, mesmo que queira fazê-lo, pois o Distrito Federal não é dividido em Municípios e esta é uma prerrogativa do Município.
INCORRETO. Cabe à União instituir o ITR. No entanto, a União pode delegar aos Municípios e ao Distrito Federal a sua fiscalização e cobrança, nos termos do artigo 153, §4°, inciso III da Constituição.
b) pode o Distrito Federal fiscalizar e cobrar o ITR, desde que opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
CORRETO. É o exato teor do artigo 153, §4°, inciso III da Constituição.
CF/88. Art. 153.§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput [ITR]:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
c) pode o Distrito Federal instituir, fiscalizar e cobrar o ITR, desde que ele opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
INCORRETO. O DF pode fiscalizar e cobrar o ITR, mas apenas a União pode institui-lo.
CF/88. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VI - propriedade territorial rural; (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
d) não pode o Distrito Federal fiscalizar e cobrar o ITR, mesmo que queira optar por fazê-lo, na forma da lei, pois o exercício desta é uma prerrogativa exclusiva do ente municipal, mas o Distrito Federal não é Município, nem é dividido em Municípios.
INCORRETO. O Distrito Federal pode fiscalizar e cobrar o ITR, pois cabe ao DF os impostos municipais.
CF/88. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
e) pode o Distrito Federal instituir e cobrar o ITR, desde que ele opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, mas não pode fiscalizá-lo.
INCORRETO. O DF pode fiscalizar e cobrar o ITR, mas apenas a União pode institui-lo. (ver item “c”).
Resposta: B
Não sabia a lei, mas a lógica que eu usei foi: No próprio enunciado já dizia "seu art. 147 estabelece que “ao Distrito Federal cabem os impostos Municipais” - O que eu deduzi foi...se cabem os impostos cabe a cobrança.
- Compartilho com vocês como eu acertei essa questão reiterando que utilizei meu raciocínio e não a lei.
A - pode o Distrito Federal instituir o ITR, mas não pode fiscalizá-lo nem cobrá-lo, mesmo que queira fazê-lo, pois o Distrito Federal não é dividido em Municípios e esta é uma prerrogativa do Município. (se cabem os impostos cabe a COBRANÇA).
B- pode o Distrito Federal fiscalizar e cobrar o ITR, desde que opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (se cabem os impostos cabe a COBRANÇA e se cabe cobrança cabe a FISCALIZAÇÃO).
C- pode o Distrito Federal instituir, fiscalizar e cobrar o ITR, desde que ele opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (se cabem os impostos cabe a COBRANÇA e não necessariamente INSTITUIR).
D - não pode o Distrito Federal fiscalizar e cobrar o ITR, mesmo que queira optar por fazê-lo, na forma da lei, pois o exercício desta é uma prerrogativa exclusiva do ente municipal, mas o Distrito Federal não é Município, nem é dividido em Municípios. (se cabem os impostos cabe a COBRANÇA).
E - pode o Distrito Federal instituir e cobrar o ITR, desde que ele opte por fazê-lo, na forma da lei, e desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, mas não pode fiscalizá-lo. (se cabem os impostos cabe a COBRANÇA e não necessariamente INSTITUIR).