Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte:
I – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
a) ERRADO. O contribuinte será o adquirente, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando NÃO destinados à comercialização ou à industrialização.,
Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
b) ERRADO. Seria correto se fosse em operações interestaduais. Nas operações internas o contribuinte é o próprio fornecedor da energia elétrica. É importante ressaltar que não importa a fonte de energia.
Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
c) ERRADO. Para ser contribuinte precisa haver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Como não há nenhum dos dois requisitos, não é contribuinte. Ressalta-se que os serviços de transporte não são limitados ao terrestres.
Art. 27. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
d) ERRADO. Esse é um caso de responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Art. 37. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
e) CORRETO. Na importação, não importa a finalidade da aquisição.
Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.
Resposta: E