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ID
2800867
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em determinadas situações, a pessoa que realiza um negócio ou uma atividade pode ser sujeito passivo de algum tributo. No Distrito Federal, relativamente ao ICMS, e com base no disposto na Lei distrital no 1.254/1996, o contribuinte do ICMS

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 1º É também contribuinte:

    I – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

    b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

    d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

  • a) ERRADO. O contribuinte será o adquirente, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando NÃO destinados à comercialização ou à industrialização.,

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    b) ERRADO. Seria correto se fosse em operações interestaduais. Nas operações internas o contribuinte é o próprio fornecedor da energia elétrica. É importante ressaltar que não importa a fonte de energia.

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    c) ERRADO. Para ser contribuinte precisa haver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Como não há nenhum dos dois requisitos, não é contribuinte. Ressalta-se que os serviços de transporte não são limitados ao terrestres.

    Art. 27. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    d) ERRADO. Esse é um caso de responsabilidade pelo pagamento do imposto.

    Art. 37. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

    VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

    e) CORRETO. Na importação, não importa a finalidade da aquisição.

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.

    Resposta: E