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Questões de Lei Distrital nº 1.254 de 1996 - ICMS; RICMS


ID
601915
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens seguintes e verifique se correspondem a operações com incidência do ICMs no Distrito Federal.

I- Operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.

II- Operação relativa às mercadorias que tenham sido ou que se destinem a utilização na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável.

III- Operação de prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.

IV- Operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I- Operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. Não está na competência do ICMS, trata-se de imunidade prevista na CF.

    II- Operação relativa às mercadorias que tenham sido ou que se destinem a utilização na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável. Errada. Cfe. Art. 3°, V da LC 87 - Hipótese de Não-incidência

    III- Operação de prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.  Correta cfe. Art. 2°, II da LC 87.

    IV- Operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço.  Errada - Cfe. Art. 3°, V da LC 87 - Hipótese de Não-incidência
  • Cara Sandra, com relação ao item IV - trata-se do Art. 3°, VI da LC 87 (Lei Kandir).


ID
601918
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que define o pagamento do ICMs, a ser recolhido pelo contribuinte estabelecido no Distrito Federal, quando recebe, na condição de consumidor ou usuário final, mercadorias e/ou serviços provenientes de outra Unidades Federais e correspondente a alíquota interna aplicável no Distrito Federal e a alíquota interestadual aplicável conforme a Unidade Federal de origem da mercadoria.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferencialaliquotasicms.htm

    DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS
    Júlio César Zanluca
    Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: 
    a)      – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
    b)      – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
    c)      – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
    d)      - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. 
    Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
    Portanto, letra C.
  • Correta a LETRA C. A base da resposta está, devidamente encartada, na Constituição Federal:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

    b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

    VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual

     
     

  • Sinceramente essa questão me confundiu completamente!
    Sabia exatamente o texto da legislação aplicável, mas fiquei confuso ao que a questão estava pedindo.
  • 155, §2º, VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Ademais, temos:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 87, de 2015)
    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

  • DIFAL... Cuidado com emenda 87 de 2015 que mudou tudo...

  • LEI 1254/1996

    Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal.

    § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto.


ID
2800858
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Sr. Manuel, contabilista, que trabalha em uma empresa localizada em Brasília/DF, está analisando diversos eventos, para elaborar a escrita fiscal da empresa. Com base nos eventos analisados, e de acordo com o que estabelece a Lei distrital no 1.254/1996, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

     

    II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

     

    VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

     

    VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

     

    IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;


ID
2800861
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No Brasil, como em outras partes do mundo, é importante conhecer os tributos, quando se deseja avaliar a viabilidade de determinada atividade empresarial. Assim, o Sr. João, consultor de empreendedorismo, deve informar a seus clientes que, nos termos da Lei distrital no 1.254/1996, do Distrito Federal, a base de cálculo do ICMS é, na

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

    I - o valor da operação :

    a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 11;


ID
2800864
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No campo de tributação, o valor do imposto devido é, em regra, o resultado do produto da base de cálculo pela alíquota. Assim, é importante a definição da base de cálculo em lei, para dar segurança aos agentes econômicos. A Lei distrital no 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS no Distrito Federal, estabelece regras para determinação da base de cálculo deste imposto, nas operações internas com mercadorias, quando não se conhece o valor da operação. Dentre estas regras, a base de cálculo do ICMS é o preço

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do imposto é:

    I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;


ID
2800867
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em determinadas situações, a pessoa que realiza um negócio ou uma atividade pode ser sujeito passivo de algum tributo. No Distrito Federal, relativamente ao ICMS, e com base no disposto na Lei distrital no 1.254/1996, o contribuinte do ICMS

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 1º É também contribuinte:

    I – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

    b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

    d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

  • a) ERRADO. O contribuinte será o adquirente, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando NÃO destinados à comercialização ou à industrialização.,

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    b) ERRADO. Seria correto se fosse em operações interestaduais. Nas operações internas o contribuinte é o próprio fornecedor da energia elétrica. É importante ressaltar que não importa a fonte de energia.

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    c) ERRADO. Para ser contribuinte precisa haver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Como não há nenhum dos dois requisitos, não é contribuinte. Ressalta-se que os serviços de transporte não são limitados ao terrestres.

    Art. 27. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    d) ERRADO. Esse é um caso de responsabilidade pelo pagamento do imposto.

    Art. 37. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

    VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

    e) CORRETO. Na importação, não importa a finalidade da aquisição.

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.

    Resposta: E


ID
2800870
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O ICMS é um imposto que possui uma característica denominada não cumulatividade. Conforme a Lei distrital no 1.254/1996 do Distrito Federal, a não cumulatividade do ICMS se opera

Alternativas
Comentários
  • LC 87/1996

     

    Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

  • Questão para lembrarmos do princípio da não cumulatividade. Já estudamos ele na Constituição Federal, na Lei Kandir e, agora, na Lei nº 7.000/01. Portanto, não podemos perder uma questão dessas na hora da prova.

    Cuidado, sempre, para não confundir ICMS cobrado por ICMS pago. Essa é a principal pegadinha.

    Art. 48. O imposto (ICMS) é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este, outro Estado, ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

    Resposta: C


ID
2800873
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere ao direito ao crédito do ICMS, essencial para o exercício do princípio da não cumulatividade, a Lei distrital no 1.254/1996 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

    I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

    II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

    III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

    IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

  • GABARITO LETRA D

     

    Letra A - é permitida, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de máquina ou equipamento, destinado ao ativo permanente, a apropriação de crédito do imposto, à razão de um trinta e seis avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada em operação da máquina ou equipamento.

     

    § 4º Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

    I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento

     

    Letra B - é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado no Distrito Federal, o crédito relativo à entrada de insumo destinado a produção rural, quando a saída do produto resultante, ou as saídas posteriores, forem isentas, imunes, destinadas a exportação ou tributadas.

     

    Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

    IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

     

    Letra C - se extingue o direito ao crédito após o decurso do prazo de seis anos, contados da data da entrada da mercadoria ou bem no ativo do estabelecimento.

     

    Art, 32 - § 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, salvo disposição desta lei em contrário.

     

    Letra D -  é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado no Distrito Federal, creditar-se, na entrada de mercadoria alheia à atividade do estabelecimento, quando este tem atividade predominante de indústria.

    Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

    II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

     

  • Letra E - é obrigatório o estorno do crédito, eventualmente realizado por ocasião da entrada da mercadoria, no período da saída, se esta operação for não tributada, isenta ou for operação de exportação de mercadoria para o exterior, quando tal circunstância for imprevisível na data da entrada.

    Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

    I - objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    § 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos

  • Estudante Solidário POW MEU AMIGO AQUI NÃO É AULA DE FILOSOFIA NÃO CARAMBA


ID
2800876
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei distrital no 1.254/1996,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:

    I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral;

    II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial.

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.


ID
2800879
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito do ICMS, a base de cálculo do imposto apresenta características distintas, quando se trata de substituição tributária. Sobre este tema, a Lei distrital no 1.254/1996 dispõe que, para fins de substituição tributária,

Alternativas
Comentários
  • LEI 1254/1996

    Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

    § 2 º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

  • Gabarito Letra B

    Art. 6º A base de cálculo do imposto é

    § 2 º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

     

    Letra a ERRADA

    § 4o A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

    I - as principais regiões econômicas do Distrito Federal;

    II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;

    III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

     

    Letra c - ERRADA

    § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.


ID
2800882
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente ao lançamento do ICMS, e considerando o disposto na Lei distrital no 1.254/1996, é correto afirmar que, no Distrito Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    Art. 44. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado

     

    Alternativa A - ERRADA

     

    O ICMS é imposto por homologação, por isso a regra é o contribuinte primeiro paga, se houver omissão ou erro verificado posteriormente o fisco realiza um lançamento complementar de ofício.

     

    Alternativa B -  ERRADA

    Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 1º É também contribuinte:

    II – o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20

     

    Alternativa C - ERRADA

    Art. 45. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

    Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.


ID
2800885
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para fins de determinação do aspecto temporal da incidência do ICMS, tendo em vista o disposto na Lei distrital no 1.254/1996, as normas atinentes ao fato gerador estabelecem que ele ocorre,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

    III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;

    IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;


ID
2800888
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para evitar ou limitar a chamada “Guerra Fiscal” entre os Estados, a Lei distrital no 1.254/1996 estabelece que as isenções relativas ao ICMS somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar no 24/1975. A disciplina estabelecida pela referida Lei Complementar também se aplica à

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D


    Lei Distrital nº 1.254 - Lei do ICMS do DF


    Art. 4º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

    § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica :

    I - à redução de base de cálculo ;

    II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

    III - à concessão de crédito presumido;

    IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.


  • Dentre as alternativas apresentadas a única que será concedida ou revogada, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 é a devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro. 

    Resposta: D


ID
2800891
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Para reduzir ou eliminar os efeitos que a chamada “Guerra Fiscal” do ICMS pode ter sobre a adequada tributação do ICMS, no Distrito Federal, a Lei distrital no 1.254/1996 estabeleceu as consequências que podem resultar da inobservância dos dispositivos da Lei Complementar federal no 24/1975. Dentre as consequências previstas na referida lei distrital, cita-se a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Lei Distrital nº 1.254 - Lei do ICMS do DF


    Art. 4, § 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente :

    I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

    II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.



ID
2800894
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em determinadas situações, em especial quando autoridade fiscal constata erro ou omissão no procedimento do contribuinte, cabe ao Fisco realizar o lançamento complementar da diferença. Neste contexto, a Lei distrital no 1.254/1996 presume expressamente a ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS, sem o pagamento do imposto, sempre que se constatar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    Lei Distrital nº 1.254 - Lei do ICMS do DF


    Art. 5º-A Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que se constatar:

    I – saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

    II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, à margem de lucro praticada para produtos similares tributados;

    VIII – manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

    X – entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas;

    XIV – falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso;




ID
2800897
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a disciplina da Lei distrital no 1.254/1996, no Distrito Federal, a condição de substituto tributário, nas operações subsequentes, poderá ser atribuída a

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Comentários
  • Lei Distrital nº 1.254 - Lei do ICMS do DF



    A) ERRADA


    Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a :

    V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

    § 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.



    B) ERRADA


    Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a :

    III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;



    C) ERRADA


    Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a :

    IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;



    D) ERRADA


    Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a :

    VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.


    E) CORRETA


    § 4º O Poder Executivo poderá determinar :

    I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento;

    II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes.




ID
2800900
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere à substituição tributária, a Lei distrital no 1.254/1996 prevê que

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Comentários
  • Lei Distrital nº 1.254 - Lei do ICMS do DF


    A) ERRADA


    Art 24, § 2o A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento, e:

    II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei.


    B) ERRADA


    Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada... (não prevê a hipótese do responsável estar situado no exterior).


    C) ERRADA


    Art. 24, § 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária.


    D) CORRETA


    Art. 24, § 4º O Poder Executivo poderá determinar :

    I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento;


    E) ERRADA


    Art. 24, § 5º O disposto neste artigo não se aplica :

    I - à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço;

    II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.



ID
3396598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao fiscalizar determinada empresa, um auditor-fiscal do GDF verificou que ela aproveitava crédito do ICMS oriundo de aquisição de ativo permanente. O auditor, então, concluiu a fiscalização e apresentou notificação de algumas operações.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais, normativos ou técnicos a ela relacionados, julgue o item seguinte, que se refere ao procedimento de fiscalização.

Infere-se que o auditor-fiscal considerou os demais créditos de ICMS porque os ativos imobilizados dos quais foram originados são todos utilizados no processo produtivo, além de terem sido adquiridos nos últimos doze meses.

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Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

    Procedimento correto porque o aproveitamento é condicionado à utilização do equipamento na atividade do estabelecimento. E o crédito é utilizado na proporção de 1/48 avos. (Art. 34, II, e 34, § 4.º, VII , da Lei distrital n.º 1.254/1996 e suas alterações).

  • Ativo permanente, está usand

  • O procedimento está correto, devendo-se analisar se está sendo aproveitado na proporção correta (1/48 avos por mês). Mas sinceramente, o texto da questão está tão bugado, que senti mais dificuldade de entender o que ele estava afirmando do que puxar o assunto na memória.

  • é só quem realmente conhece a lei pra entender esta questão mau redigida né.. e a parte dos "adquiridos nos últimos doze meses." serve pra que ? se posso compensar 1/48 avos por mês, automaticamente posso usar bens adquiridos nos ultimos 4 anos.

  • Achei a redação da questão de compreensão muito difícil. Tive que ler umas três vezes para entender. De qualquer forma, o que entendi foi o seguinte:

    1) o auditor-fiscal fiscalizou uma empresa e verificou que ela estava aproveitando créditos de ICMS da aquisição de um ativo permanente;

    2) o auditor-fiscal concluiu a fiscalização e fez a notificação de algumas operações -- ou seja, pelo menos uma operação estava irregular;

    3) o ativo imobilizado que originou os créditos de ICMS aproveitados (item 1) estava sendo utilizado no processo produtivo e havia sido adquirido nos últimos 12 meses.

    Tomando esses três pontos conclui:

    -> O crédito de ICMS que estava sendo aproveitado era regular, pois, segundo o item 3 acima, ele atende o critério de ser utilizado nas atividade do estabelecimento e não havia mais de 48 meses que estava sendo creditado -- já que o bem foi adquirido nos últimos 12 meses.

    -> Como o crédito de ICMS da aquisição do ativo permanente estava regular, o auditor-fiscal deve ter encontrado outros créditos irregulares, caso contrário não teria feito a notificação.

    Portanto, essa última conclusão está em linha com o que afirma a questão:

    "Infere-se que o auditor-fiscal considerou os demais créditos de ICMS porque os ativos imobilizados dos quais foram originados são todos utilizados no processo produtivo, além de terem sido adquiridos nos últimos doze meses."

    Dessa forma, julgo como CERTO o gabarito da questão.

    Espero ter ajudado e, caso alguém encontre algum problema no meu comentário, por favor, me avise!

  • Não entendi. Se alguém puder explicar melhor, que Deus lhe pague!!!

  • Que redação mais confusa...

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender a legislação do ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A redação está extremamente truncada e de difícil compreensão, o que torna a questão polêmica. A informação não está clara e para interpretar é necessário fazer algumas suposições. Assim, o que vou fazer é uma interpretação linha a linha para tentar extrair algo.
    "Ao fiscalizar determinada empresa, um auditor-fiscal do GDF verificou que ela aproveitava crédito do ICMS oriundo de aquisição de ativo permanente".
    O aproveitamento de crédito de ICMS oriundo de aquisição de ativo permanente é permitido pela LC 87/96 (Lei Kandir). Esse direito está assegurado no art. 20, da referida lei, mas tem algumas regras, como o aproveitamento na proporção de 1/48 por mês.

    "O auditor, então, concluiu a fiscalização e apresentou notificação de algumas operações".
    A frase da forma como disposta leva a entender que o auditor encontrou operações irregulares, tendo em vista que apresentou notificação. Contudo, não há informação de que irregularidades se tratam.
    "A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais, normativos ou técnicos a ela relacionados, julgue o item seguinte, que se refere ao procedimento de fiscalização".
    A situação hipotética é que: i) houve uma fiscalização; ii) o contribuinte aproveita crédito de ICMS do ativo permanente (o que é permitido); e iii) foram encontradas irregularidades, sem que saibamos do que se trata. Com base apenas nessas premissas o examinador pede para analisar o item.

    "Infere-se que o auditor-fiscal considerou os demais créditos de ICMS (...)" 

    Essa parte da frase não deixa claro o que seriam esses "demais créditos de ICMS". São os créditos considerados como irregulares e foram objeto de notificação? Foram os créditos regulares? Se foram os regulares, por que houve notificação? Não é possível saber. Vejamos a continuação da frase para vermos se é possível alcançar algo mais:

    "(...) porque os ativos imobilizados dos quais foram originados são todos utilizados no processo produtivo, além de terem sido adquiridos nos últimos doze meses".
    Aqui é dada uma explicação de porque o auditor considerou os tais dos "demais créditos". Esse motivo seria o fato dos ativos imobilizados que geraram o crédito são utilizados no processo produtivo e de terem sido adquiridos nos últimos doze meses.

    Se a frase anterior está se referindo aos créditos regulares, que não foram objeto da notificação, o item se torna correto. Isso porque é obrigatório que a mercadoria destinada ao ativo permanente seja utilizada no processo produtivo, e, por ter ocorrido nos últimos 12 meses, ainda estaria sendo aproveitando a proporção permitida em 48 meses.
    Contudo, a questão não é clara sobre o que é "demais créditos", fazendo com que o candidato tenha que supor que se tratam dos créditos que não foram objeto de notificação. O que, sinceramente, não faz qualquer sentido, porque senão a informação sobre a notificação apenas teria como função confundir.

    Por isso que, diante da falta de clareza, entendo que a questão deveria ter sido anulada pela banca.

    Resposta do professor = Deveria ter sido anulada.
  • Colocar uma banca dessas pra fazer concurso fiscal é brincar com o concurseiro. Volta ESAF!

  • Atenção: questão específica de Legislação Tributária

  • Vamos analisar a assertiva por partes:

    Infere-se que o auditor-fiscal considerou os demais créditos de ICMS (SUPOSIÇÃO)

     

    porque os ativos imobilizados dos quais foram originados são todos utilizados no processo produtivo (JUSTIFICATIVA I)

     

    além de terem sido adquiridos nos últimos doze meses. (JUSTIFICATIVA II)

     

    A parte da suposição é válida para o ativo permanente, pois o enunciado afirma que o auditor concluiu a fiscalização e apresentou notificação de algumas operações, ou seja, não problemas com a escrituração de créditos por parte do ativo permanente. Assim, apesar de um pouco subjetiva, essa parte pode ser considerada correta.

     

    justificativa I também está de acordo, pois só é possível ter créditos se o bem ou mercadoria possuir relação com a atividade da empresa, já que o artigo 34, II da lei 1.254 veda o crédito se for alheio à atividade. Por exemplo, se uma empresa de tecnologia compra uma obra de arte para decoração da sala do diretor, na contabilidade desta empresa, essa obra será um ativo, mas o seu ICMS jamais poderá ser creditado, pois ela não possui qualquer relação com a atividade da empresa.

     

    O problema da questão está na justificativa II. Na lei utilizada pelo CESPE para justificar o gabarito, não é citado nenhum prazo de 12 meses para aquisição ativo imobilizado. Sendo assim, considerando legislação tributária do Distrito Federal, a utilização dajustificativa II como explicação da suposição é infundada, e, portanto, a questão deveria ser considerada incorreta.

     

    Vamos aguardar o gabarito definitivo e observar qual será o posicionamento da banca.

    PROFESSOR: TEC CONCURSOS

  • A notificação que o auditor apresentou poderia muito bem ser referente à utilização do crédito imobilizado de maneira irregular. Não é possível depreender do enunciado que o aproveitamento do crédito do imobilizado está atendendo aos requisitos legais (utilizados no processo produtivo, além de ter sido adquirido nos últimos 48 meses), pois só falou que "apresentou notificação de algumas operações".

    Caso o enunciado houvesse declarado que a notificação foi de algo que não tenha a ver com o imobilizado, aí sim estaria perfeito. Pois depreenderia que a utilização do crédito de ICMS está atendendo a legislação. Do jeito que foi redigido não é possível afirmar nada.

  • A banca CEBRASPE deu a seguinte justificativa:

    Questão 98

    "JUSTIFICATIVA: CERTO. Procedimento correto porque o aproveitamento é condicionado à utilização do equipamento na atividade do estabelecimento. E o crédito é utilizado na proporção de 1/48 avos. (Art. 34, II, e 34, § 4.º, VII , da Lei distrital n.º 1.254/1996 e suas alterações)"

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/SEEC_AUDITOR_19/arquivos/MATRIZ_504_SEECDF001_JUSTIFICATIVA.PDF

  • O motivo da notificação é a consideração dos demais créditos do ICMS, pois a utilização dos créditos de ICMS referentes ao ativo imobilizado infere-se corretos. "Infere-se que o auditor-fiscal considerou os demais créditos de ICMS porque (explicação) os ativos imobilizados dos quais foram originados são todos utilizados no processo produtivo, além de (insere argumento não demonstrado anterior) terem sido adquiridos nos últimos doze meses. Erra-se a questão quando se considera "porque" como causal - entretanto é explicativa.


ID
3396730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao ISS e ao ICMS, julgue o item subsequente, à luz da Lei distrital n.º 1.254/1996 (Lei do ICMS no DF) e da Lei Complementar n.º 116/2003 (Lei do ISS).

O valor do frete da mercadoria não deverá integrar a base de cálculo do ICMS se o transporte for efetuado pelo próprio remetente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    De acordo com a alínea b) do inciso II do art. 8.º da Lei distrital n.º 1.254/1996 (Lei do ICMS no DF), o valor correspondente ao frete integra a base de cálculo do ICMS, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e for cobrado em separado.

  • GABA Errado

    O valor do frete da mercadoria não deverá integrar a base de cálculo do ICMS se o transporte for efetuado pelo próprio DESTINATÁRIO. (CORRETO)

  • GABARITO: ERRADO.


ID
3396733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao ISS e ao ICMS, julgue o item subsequente, à luz da Lei distrital n.º 1.254/1996 (Lei do ICMS no DF) e da Lei Complementar n.º 116/2003 (Lei do ISS).


A pessoa jurídica tomadora de serviços de engenharia de obras de construção civil executadas por subempreitada não é responsável pelo ISS devido na operação se não for contribuinte do tributo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    O serviço descrito no item está sujeito ao ISS, na forma do item 7.02 da Lei Complementar n.º 116/2003 (Lei do ISS). Na forma do inciso II do § 2.º do art. 6.º dessa lei, as pessoas jurídicas tomadoras do serviço contido no item 7.02 são responsáveis tributárias. Importante frisar que a responsabilidade é um dever legal imposto a um terceiro, que não precisa ser contribuinte do tributo.

  • Em geral, todos os que concorrem para a incidência do fato gerador (neste caso, a prestação do serviço) são responsáveis pelo tributo. Em alguns casos, há benefício de ordem (primeiro cobra-se o responsável direto e, caso este não pague, os demais responsáveis).

    Isso ocorre porque o Fisco jamais admitirá ficar sem receber o que lhe é devido.

    Portanto, neste caso, a empresa também é responsável por recolher o tributo, caso não seja recolhido pelo prestador ou pelo contratante direito (a empreiteira).

    Se nem a empreiteira (contratada pelo tomador) e nem a subempreiteira (contratada pelo empreiteiro) pagarem, resta ao tomador fazê-lo.