Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
GABARITO LETRA D
Letra A - é permitida, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de máquina ou equipamento, destinado ao ativo permanente, a apropriação de crédito do imposto, à razão de um trinta e seis avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada em operação da máquina ou equipamento.
§ 4º Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento
Letra B - é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado no Distrito Federal, o crédito relativo à entrada de insumo destinado a produção rural, quando a saída do produto resultante, ou as saídas posteriores, forem isentas, imunes, destinadas a exportação ou tributadas.
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
Letra C - se extingue o direito ao crédito após o decurso do prazo de seis anos, contados da data da entrada da mercadoria ou bem no ativo do estabelecimento.
Art, 32 - § 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, salvo disposição desta lei em contrário.
Letra D - é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado no Distrito Federal, creditar-se, na entrada de mercadoria alheia à atividade do estabelecimento, quando este tem atividade predominante de indústria.
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
Letra E - é obrigatório o estorno do crédito, eventualmente realizado por ocasião da entrada da mercadoria, no período da saída, se esta operação for não tributada, isenta ou for operação de exportação de mercadoria para o exterior, quando tal circunstância for imprevisível na data da entrada.
Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
I - objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos