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ID
280309
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o FGTS, o TST entende que

Alternativas
Comentários
  • Divirjo, data venia, do comentário acima, pois de acordo com a leitura da Súmula 98/TST em cotejo com as hipóteses da questão, realmente, a resposta correta é a letra E.
  • Concentrée,
    Questão de concurso exige olhar com cuidado mínimos detalhes.
    A questão é muito maldosa, mas a assertiva A não é cópia ipsis litteris do item I da Súmula 98 do TST; há uma troca enorme.
    A questão afirma que "equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente econômica e não jurídica"
    Já a Súmula afirma que "a equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica".
    Portanto, o inverso do que diz a Súmula.
    Confira abaixo:


     Sumula 98 TST Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Equivalência - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Estabilidade

    I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

     

    •  a) a equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente econômica e não jurídica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

    •  
    • E)
      Súmula 98 TST

      I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.

      II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    • Essa questão também se confunde com a Lei complementar 07/70 - PIS

      Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.