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Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração (NÃO É EXCEÇÃO AGROTÓXICOS);
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
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onsiderando as prescrições da lei que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, da lei que dispõe sobre Crimes Ambientais e da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, julgue o item a seguir.
É vedado o lançamento de resíduos a céu aberto, exceto os resíduos de agrotóxicos e de mineração?
ERRADO. CONFORME CONSTA DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, EM SEU ARTIGO 47:
7. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração (NÃO É EXCEÇÃO AGROTÓXICOS);
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
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ERRADO. Lei 12305/10 - art 47, inciso II:
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
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A questão se fundamenta na Lei n. 12.305, que trata sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Neste sentido é importante lembrar que:
- Resíduo Sólido é: Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido e semisólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades forem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d'água, ou exiham para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Art. 3º, XVI). Bem grosseiramente falando: resíduo sólido é o "lixo" que se pode aproveitar de algum modo.
- Rejeitos: Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não à disposição final ambientalmente adequada (Art. 3º, XV). Bem grosseiramente falando: Rejeito é o "lixo" que não mais pode ser aproveitado.
Outros dois conceitos são também muito importantes. O de Destinação e Disposição. Vejamos:
Art. 3º, VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Art. 3º, VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Com foco na questão, a lei traz algumas proibições sobre formas de destinação ou disposição de resíduos ou rejeitos. Dentre estas proibições estão:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
Daí o erro da questão.
Lembrando também que, conforme o art. 49 da Lei:
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
Lumus!
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GABARITO: ERRADO
Analisar a alternativa conforme:
| Lei 12.305 de 02 de Agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
| Título III - Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
| Capítulo VI - Das Proibições
| Artigo 47
"São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:"
| Inciso II
"lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;"
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Por que essa exceção aos resíduos de mineração? Por acaso os rejeitos de mineração são inofensivos ao meio ambiente? Ou nosso legislador está mais comprometido com os setores produtivos?
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@Concurseiro Potiguar: por causa do lobby das empresas de mineracao.
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Indo além:
Art. 47. § 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto por ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
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GABARITO: ERRADO.
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essa daí nem precisava estudar pra acertar kkkkkk é mt esdrúxula