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ID
280411
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal, ambas previstas no Código Florestal brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O artigo 2o do Código Florestal não fala nada sobre ideniação...

    o unico artigo que fala sobre idenização é o 18.

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

            § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

            § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

    Não encontrei o artigo da resposta!

     

  • A resposta está no art. 2º do Código Florestal, pois a extensão da APP dependerá dos acidentes geográficos da propriedade. Pode acontecer de uma propriedade não ter APP por não ter rio, nascente morro, etc. Mas pode acontecer até de toda uma propriedade ser APP, por ser, por exemplo, cortada por um largo rio.

    Já a reserva legal é definida em termos de percentuais fixos, o que exclui a assertiva "c".

    Não existe a previsão de indenização das assertivas "a" e "b", e nem o Município pode excluir as APP da lei federal (assertiva "e").

  • A Letra C estaria correta se dissesse que a extensão da reserva legal pode variar de acordo com a localização do terreno.
    Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: 
    I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
    III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
    IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
  • Na minha opiniao a alternativa c) também estaria correta.


    Por força do dispositivo abaixo, pode-se inferir que a Reserva Legal também poderá variar INDIRETAMENTE em funçao das características da propriedade; pois, caso a propriedade possua grande parte de sua área coberta por APP, esta poderá ser computada para o cálculo da Reserva Legal e, por conseguinte, poderá ser observada uma reserva legal com área maior do que a requerida pela Lei.

    Por exemplo: uma propriedade em área de cerrado comum com 51% da sua área coberta por APP. A essa propriedade, por exceder os 50% da soma APP + RL, possuirá uma reserva legal de 51%. Alguém compreende? É uma viagem, mas faz sentido. Legalmente, essa propriedade deveria deixar reservados apenas os 20% de sua área.

    Segue o dispositivo da Lei 4.771/65, Art. 16, § 6o

    Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: 
    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

  • Quanto aos erros das letras "A" e "B", se verificam porque a criação de APP e a reserva legal têm natureza de limitação administrativa.

    Portanto, lembrando das aulas de intervenção do Estado na propriedade moçada, não cabe indenização.

    Bons estudos!