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CORRETA: e) se dá em favor do serviço público, constituindo uma utilidade a todos administrados servidos pela rede pública, razão pela qual é instituída mediante servidão administrativa.
Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
Maria Sylvia Zanella di Pietro[ 1 ] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.
Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.
Notas de Rodapé
1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.
Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa
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GB E
Servidão administrativa
O Estado vai usar o bem para prestar um serviço público. É um direito real (a servidão é perpétua, enquanto durar a vontade do Estado) sobre coisa alheia. Ex. usar terreno para a passagem de tubulação de gás.
Na servidão há a redução da área útil do imóvel. O poder público limita o uso da propriedade para a execução de serviços públicos.
Recai sobre imóvel público ou privado.
A relação de dominação não é de um bem em relação a outro (como ocorre no direito civil), mas de uma finalidade sobre um bem (finalidade pública sobre a finalidade privada do bem): SERVIÇO DOMINANTE e BEM SERVIENTE.
Conceito: É um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular ou pública para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Estado estará usando o bem juntamente com o particular. É uma obrigação de deixar fazer, possuindo caráter perpétuo.
Cabe indenização? Em regra não. Só haverá indenização no caso de dano efetivo. Ônus cabe ao proprietário. Ela nunca poderá corresponder ao valor do bem. Se houver indenização é anterior.
Há uma relação de dominação de um serviço sobre um bem, diferentemente do que ocorre no direito civil.
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· Servidão Administrativa
- situação jurídica: existência de interesse público. Execução de obras e serviços coletivos
- objeto: bens imóveis
- recai sobre algo: determinado
- indenização: prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo
- natureza temporal: definitiva
- forma de instituição: acordo administrativo ou sentença judicial
- direito Real da Administração
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Conceito: é um direito real sobre imóveis baseados na supremaciado interesse público e que coloca um imóvel a serviço de uma finalidade pública.
Características:
• afeta o caráter exclusivo do bem;
• sendo direito real, requer registro na matrícula do imóvel;
• recai apenas sobre imóveis;
• é definitiva (caráter perpétuo), podendo ser extinta em casos, semelhantes aos do tombamento ou pela consolidação (aquisição do bem pelo próprio poder público).
• depende de decisão judicial, acordo ou lei, não sendo autoexecutável, não pode ser imposta unilateralmente.
•apenas em caso de dano comprovado deverá haver indenização que será prévia.
• direito real da administração;
• apenas a competência executória pode ser delegada.
GABA e
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servidão administrativa x limitação administrativa
CESPE/TJ-BA/Juiz de Direito Substituto/2019/Q960824
O Estado, no exercício do poder de polícia, pode restringir o uso da propriedade particular por meio de obrigações de caráter geral, com base na segurança, na salubridade, na estética, ou em outro fim público, o que, em regra, não é indenizável. Essa forma de exercício do poder de polícia pelo Estado corresponde a
a)uma servidão administrativa.
b)uma ocupação temporária.
c)uma requisição.
d)uma limitação administrativa.
e)um tombamento.
O brilhante comentário do Lúcio Weber ajuda a diferenciar:
Será limitação (e não servidão), se impuser apenas um dever de abstenção: um “non facere”.
Será servidão se impuser um “pati”: obrigação de suportar”.
Limitação, abster, e servidão, suportar.
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A hipótese descrita no enunciado da questão enseja a constituição de uma servidão administrativa. Tal modalidade de intervenção afeta o caráter exclusivo da propriedade, uma vez que impõe ao proprietário o dever de suportar a utilização pelo poder público, independentemente da sua concordância.
Maria Sylvia Zanella di Pietro define a servidão administrativa como o "direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Gabarito do Professor: E
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito administrativo.
32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 187