SóProvas


ID
2804218
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aquisição de imóveis pelos entes públicos pode se dar de forma voluntária ou compulsória, estando previsto na Lei n° 10.257/2001, consubstanciando-se em instituto para aquela finalidade e cuja motivação não se funda na pretensão da Administração pública de utilizar direta e especificamente o imóvel para política pública predeterminada,

Alternativas
Comentários
  • Não entendi nem a pergunta...zzZzz

  •  

    bruno ali,

     

    Até que entendi um pouco. Mas a questão tá tão truncada, que vou passar horas a fio para tentar explica-la e ainda assim não conseguirei. kkk

  • A pergunta não valia nada...só precisava saber os conceitos...

  • Li o enunciado mais de uma vez para entender e resolvi passar para as alternativas. Fui por eliminação. A única alternativa que poderia deixar alguma dúvida é a C para quem não sabe do conceito de operação urbana consorciada.

    Art. 32, §1, da Lei n° 10257. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público muncipal, com a partcipação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

  • Que questão mal feita! Letra D tem contém erros, visto que não se trata de desapropriação sanção, e sem da desapropriação especial urbana.

  • a pergunta fala em desapropriação que não represente uso direto e específico em política pública predeterminada

     

    eu não marquei a E porque interpretei que a desapropriação sanção, a partir do momento que busca efetivar a função social da propriedade, tá atendendo a uma política pública já predeterminada...

     

    UÓ essa questão!

  • Na desapropriação para reforma urbana o bem não vai para o patrimônio do ente desapropriante: ------------------- " A questão referente à destinação deferida ao bem após a efetivação da retirada compulsória do imóvel do patrimônio do ex-proprietário, é disciplinada pelo Estatuto da Cidade nos §§ 4.º a 6.º, do art. 8.º. Nessa matéria transparece uma das várias particularidades da desapropriação para reforma urbana em relação à desapropriação tradicional. É que nestas, via de regra, o bem passa a integrar o patrimônio do ente expropriante, enquanto que naquelas, embora o imóvel possa permanecer em poder do Município que o utilizará de acordo com sua função social, a regra geral é que haja uma transferência a terceiros, aos quais será atribuída a obrigação urbanística". - https://jus.com.br/artigos/5084/desapropriacao-para-fins-de-reforma-urbana-e-o-estatuto-da-cidade-lei-n-10-257-2001/2

  • LETRA E) "cuja motivação não se funda na pretensão da Administração pública de utilizar direta e especificamente o imóvel para política pública predeterminada..."

    DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA NÃO SE VINCULA A POLÍTICA PÚBLICA PREDETERMINADA

     

     

  • Pessoal, pelo que compreendi da redação, a questão quis saber qual modalidade de aquisição de bens pelos entes públicos que NÃO POSSUI finalidade de utilização DIRETA para política pública PREDETERMINADA. Por exemplo, a desapropriação de um terreno para a construção de Fórum: nesse caso, o terreno foi desapropriado visando fim específico e predeterminado. No entanto, a "desapropriação sanção" não tem como finalidade principal a realização de determinada política anteriormente ajustada, mas sim de sancionar aquele que deixou de cumprir com a função social. Até mesmo porque, após a desapropriação sanção, "o Município terá cinco anos para promover a adequação do bem desapropriado à sua verdadeira função social, podendo ser feita por etapas" - isso demonstra a ausência de predeterminação da utilização do imóvel desapropriado.
  • Obrigada, Luiza Machado!

    Agora, sim, eu entendi.

  • Para resolver esta questão era necessário saber que o enunciado se referia a um instituto da Lei 10.257/01. Referida lei trata da regulamentação dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, além de estabelecer diretrizes gerais da política urbana.

     

    Estamos tratando, portanto, de política urbana e um dos instrumentos da política urbana é a desapropriação urbanística.

     

    A alternativa considerada correta foi o item E.

     

    Vejamos a redação da própria alternativa com alguns complementos, entre parênteses e em negrito, feitos para auxiliar no entendimento:

     

    E - desapropriação como sanção pelo solo urbano que não cumpra sua função social (desapropriação urbanística), respeitadas as imposições prévias obrigatoriamente anteriores e não atendidas pelo proprietário (edificação, parcelamento compulsórios e IPTU progressivo no tempo), com indenização paga em títulos da dívida pública, em exceção à regra da indenização em dinheiro (indenização em títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de 10 anos).

     

     

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Artigo 182, § 4º da CF/88:

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    GABARITO: E

     

    Bons estudos.

      

  • a) a servidão administrativa, em que determinado imóvel fica gravado definitivamente em favor de determinada utilidade pública, prevista indenização em títulos da dívida pública. 

    A servidão administrativa não é definitiva, é provisória.

     

    b) desapropriação por utilidade pública, precedida de decreto editado pelo Chefe do Executivo, instituto que exige sempre indenização prévia, justa e em dinheiro em favor do proprietário expropriado, sob pena de enriquecimento ilícito.

    Não é sempre em dinheiro, justa e prévia. Por exemplo, nos casos de desapropriação rural e urbanística são títulos que são pago em parcelas por um período de 10 anos – urbanístico – e 20 anos – rural - .

     

     c) instituição de operação urbana consorciada, por meio da qual são alterados e disciplinados os usos, zoneamento e usuários de determinado perímetro urbano, com vistas a adequação ao planejamento constante do plano diretor. 

    Não entendi.

     

     d) desapropriação-urbanística, que permite seja declarada a perda da propriedade do particular para adequação do perímetro em que está inserido ao que está previsto no plano diretor, exigida a indenização prévia, justa e em títulos da dívida pública municipal ou federal, sob pena de enriquecimento ilícito.

    Que eu saiba, nada há de prévia e justa na questão dos títulos.

     

    e) desapropriação como sanção pelo solo urbano que não cumpra sua função social, respeitadas as imposições prévias obrigatoriamente anteriores e não atendidas pelo proprietário, com indenização paga em títulos da dívida pública, em exceção à regra da indenização em dinheiro. 

    Não entendi.

  • Cuidado com os comentários galera, já que muita gente estuda por eles! O (A) colega aqui embaixo se equivocou. A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA tem caráter definitivo sim! O erro está na indenização, pois esta é condicionada a existência de um prejuízo.

  • As servidões públicas possuem caráter permanente!

    A servidão perdurará enquanto subsistir a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente.

    Exemplo: obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados.

    Apesar do seu caráter de perpetuidade, conforme lição da Professora Di Pietro, as servidões administrativas podem ser extintas nos seguintes casos:

    -Perda da coisa gravada (ou seja, desaparecimento do bem gravado);

    -Transformação da coisa gravada por fato que a torne incompatível com seu destino;

    -Desafetação da coisa dominante (desinteresse do Poder Público na utilização do bem imóvel);

    -Incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (porque não há servidão sobre coisa própria).

  • A servidão administrativa, em princípio, é permanente, vale dizer, não possui um prazo determinado; ela perdura pelo tempo que o Poder Público necessitar utilizar o bem objeto da servidão. No entanto, algumas situações podem acarretar a extinção da servidão como, por exemplo, o desaparecimento da propriedade ou sua incorporação ao patrimônio público.

    As causas extintivas da servidão administrativa são:

    1. a perda da coisa gravada;

    2. a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino;

    3. a desafetação da coisa dominante, ou seja, se a coisa dominante for desafetada ou for afetada a fim diverso para o qual não seja necessária a servidão. Exemplo: se as instalações utilizadas como fortificações passam a ter fim diverso, cessarão as servidões administrativas correspondentes.

    4. a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.


  • Realmente a redação do enunciado veio truncada e deu um trabalho para visualizar o que era pedido. Contudo, com paciência e atenção não há margem para dúvidas:

    Foca na palavra INSTITUTO. É isso que ele quer.

    Para fazer o quê? Para a ADM adquirir um imóvel.

    Que instituto? Aquele "cuja motivação não se funda na pretensão da Administração pública de utilizar direta e especificamente o imóvel para política pública predeterminada"

    Ou seja,

    Uma forma que a ADM adquira um imóvel, mas sem ter nenhum projeto específico para usá-lo.

    Pronto, vai caçar isso nas alternativas.

    Dá pra cortar A, B, C e D, trazem institutos em que a ADM tá PRECISANDO do imóvel. Não é o caso. Nem precisava analisar os conceitos trazidos.

    Gabarito E

  • GAB E

    sobre a letra A- O Estado vai usar o bem para prestar um serviço público. É um direito real (a servidão é perpétua, enquanto durar a vontade do Estado) sobre coisa alheia. Ex. usar terreno para a passagem de tubulação de gás.

    Na servidão há a redução da área útil do imóvel. O poder público limita o uso da propriedade para a execução de serviços públicos.

    Recai sobre imóvel público ou privado.

    A relação de dominação não é de um bem em relação a outro (como ocorre no direito civil), mas de uma finalidade sobre um bem (finalidade pública sobre a finalidade privada do bem): SERVIÇO DOMINANTE e BEM SERVIENTE.

    Conceito: É um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular ou pública para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Estado estará usando o bem juntamente com o particular. É uma obrigação de deixar fazer, possuindo caráter perpétuo.

    Cabe indenização? Em regra não. Só haverá indenização no caso de dano efetivo. Ônus cabe ao proprietário. Ela nunca poderá corresponder ao valor do bem. Se houver indenização é anterior.

    Há uma relação de dominação de um serviço sobre um bem, diferentemente do que ocorre no direito civil.

    Obs.: Servidão civil. Imóvel A não tem acesso à via pública, mas B tem. A vai passar um caminho dentro de B. A é o dominante e B é o serviente. A relação de dominação é de um bem sobre o outro. A SERVIDÃO CIVIL é um direito real instituído sobre um prédio estabelecido em favor de outro subserviente (Ex. servidão de passagem). 

  • Sinceramente, não entendi a pergunta.... só acertei porque lembrei da regra do Artigo 182, § 4º da CF/88.

  • Enunciado: A aquisição de imóveis pelos entes públicos pode se dar de forma voluntária ou compulsória, estando previsto na Lei n° 10.257/2001, consubstanciando-se em instituto para aquela finalidade e cuja motivação não se funda na pretensão da Administração pública de utilizar direta e especificamente o imóvel para política pública predeterminada.

    Em síntese: PARA ADQUIRIR IMÓVEL, SEM A PRETENSÃO DE UTILIZAR DIRETA E ESPECIFICAMENTE O BEM PRA ALGUMA POLÍTICA PÚBLICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁ VALER-SE DO INSTITUTO...

    Alternativa E. Desapropriação como sanção, considerando que é forma de aquisição punitiva e não simplesmente para atender alguma finalidade já específica específica.

  • Questão muito mal feita, aff

  • A grande dica da questão é a parte do enunciado que diz " aquisição de imóvel prevista na Lei 10257/01", o que nos faz concluir que se trata de desapropriação por interesse social para a política urbana, prevista nos Art. 182 e 183 da CF, regulamentados pela Lei 10257/01(Estatuto das Cidades).

    Trata-se de desapropriação de competência exclusiva dos municípios, com função sancionatória, que recai sobre imóveis urbanos que descumprem a função social.

    Como já comentado pelos colegas, essa espécie de desapropriação não possui uma finalidade direta predeterminada em termos de como será aproveitado o imóvel, como se percebe no disposto dos §§ 4º e 5º do Art. 8º da Lei 10257, que estabelecem que o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo de 5 anos, após a incorporação do imóvel ao patrimônio público, podendo inclusive realizar alienação ou concessão a terceiros após licitação.

    Ou seja, nesse tipo de desapropriação a função é sancionar o proprietário de imóvel urbano, inseridos em área definida em lei municipal específica e incluída no plano diretor que descumpriu a função social e não atendeu às providências do poder público para forçar o uso adequado do imóvel, quais sejam: 1º exigência de promoção do adequado aproveitamento, 2º ordem de parcelamento, utilização ou edificação compulsória, 3º cobrança de IPTU progressivo no tempo durante 5 anos.

    Lei 10257

    Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

  • Ninguém entende o que essa questão quer da gente

  • A explicação do professor deixa muito claro a questão ;)

    rsrs

  • GABARITO: E

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Pelo que entendi é o caso em que o proprietário de solo urbano não está cumprindo a sua função social, nesse caso o poder público municipal, com fundamento no Estatuto da Cidade, estabelece medidas a serem cumpridas pelo proprietário e caso houver o descumprimento ocorrerá a desapropriação urbana, previsto na Lei 10.251/2001.

  • A servidão não é definitiva. É permanente. Isto é, permanece enquanto houver o interesse público. CUIDADO!
  • A última frase do enunciado mata a questão. A única forma de intervenção na propriedade privada que não busca a satisfação de interesse público é no caso de ato ilícito praticado pelo proprietário. (Trabalho escravo ou produção de entorpecentes).

    Espero ter ajudado.

  • A desapropriação tem como regra genérica o art. 5º, XXIV, da CRFB (desapropriação por utilidade/necessidade pública e interesse social) e outras três previsões específicas, também constitucionais, nos artigos 182, §4ª, III (desapropriação urbanística); art. 184 (desapropriação rural) e art. 243 (desapropriação confiscatória).


    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, assim, conceituam a desapropriação, com fulcro no art. 5º, XXIV:

    procedimento de direito público mediante o qual o Estado, ou quem a lei autorize, retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si - ou, excepcionalmente, para outras entidades - fundado em razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, em regra, com o pagamento de justa e prévia indenização."

    Sobre a modalidade específica de desapropriação urbanística, lecionam os autores, com fulcro no art. 182, §4º, III:

    “Essa hipótese de desapropriação possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário de solo urbano que não atenda à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município. A indenização será paga mediante títulos da dívida pública de emíssão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    O enunciado da questão é um pouco confuso, mas, menciona a Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, o qual regulamentou a desapropriação urbana, o que já favorece localizar o que se pede.

    O comando da questão exige que se aponte um instituto que representa uma forma de aquisição compulsória da propriedade pela Administração Pública (desapropriação) e que tal não se destine a utilização pelo Poder Público, de maneira predeterminada, exatamente como ocorre na desapropriação urbanística.


    Vamos às assertivas:
    A) ERRADO - A servidão administrativa implica, tão somente, o direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Não há perda de propriedade por parte do particular, como ocorre na desapropriação.
    B) ERRADO – como vimos, as desapropriações por utilidade/necessidade pública e interesse social, em regra, ensejam o pagamento de justa e prévia indenização, como preceitua o art. 5º, XXIV da CRFB, sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade da intervenção, como bem lembra Rafael Oliveira.
    C) ERRADO – o instituto da “operação urbana consorciada" tem previsão no art. 32 do Estatuto da Cidade. É instrumento que tem como objetivo o desenvolvimento urbanístico (artigos 32 a 34 da Lei 10.257/2001), e por isso não guarda relação com o que exigiu o enunciado.
    D) ERRADO – Conforme exposto, a indenização, nos casos de desapropriação urbana, por conta de seu caráter sancionatório, será paga mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
    E) CERTO - a desapropriação urbana possui caráter subsidiário pois o art. 182, § 4.º, da CRFB estabelece uma ordem sucessiva de medidas e de sanções que deve ser observada pelo Poder Público, da seguinte forma:

    1º) notificação do proprietário para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
    2º) fixação do IPTU progressivo no tempo, caso seja desatendido o prazo da notificação e
    3º) desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo Senado, resgatáveis em até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano (art. 182, § 4.º, III, da CRFB e art. 8.º, § 1.º, do Estatuto da Cidade).




    Gabarito do Professor: E


    BIBLIOGRAFIA
    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 2. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 1203.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020, p.604.

  • LETRA B: ERRADA

    CF, art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Além disso, como a Luiza Nadin Machado falou, o enunciado queria saber qual modalidade de aquisição de bens pelos entes públicos que NÃO POSSUI finalidade de utilização DIRETA para política pública PREDETERMINADA

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (=DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA)

     

    ==========================================================================

     

    LEI Nº 10257/2001 (REGULAMENTA OS ARTS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) (=ESTATUTO DA CIDADE)

  • Desapropriação sanção : não atender a função social . As mesas serão expropriadas ( não desapropriadas ) e por isso serão indenizadas em Títulos da dívida pública e não dinheiro