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Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
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GAB D art 35 lei 10257/01
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a) Errada.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
b) Errada.
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e
habitação de interesse social.
c) Errada.
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
d) Correta, vide Art.35, na justificativa da letra (b).
e) Errada, vide Art.35, na justificativa da letra (b).
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Outorga Onerosa do Direito de Construir (art. 28) - palavras-chave: PDOT, contrapartida, acima do coeficiente. Combate valorização excessiva.
Transferência Do Direito de Construir (art. 35) - palavras-chave: Lei Municipal. Interesse Público. Exercício em outro local. Escritura pública.
Operações Consorciadas (art. 32) - Lei Municipal específica. Poder Público. Proprietários. Transformação Social. Melhoria Ambiental.
Todos os artigos são do Estatuto das Cidades
Agora vamos às alternativas:
Na Letra A, o erro é afirmar que na Outorga Onerosa há alienação do direito de construir. Essa alienação não se enquadra em nenhum dos três conceitos do Estatuto das Cidades.
Na Letra B, o erro é que esse conceito seria de Outorga Onerosa, uma permissão de construir acima do coeficiente. Não é transferência.
Na Letra C, as operações consorciadas só podem ser aprovadas por meio de Lei Municipal específica.
LETRA D, gabarito.
Na letra E, o que a alternativa como outorga onerosa, é na verdade, transferência do direito de construir.
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Gab. D
a) a outorga onerosa do direito de construir, por meio da qual o proprietário ou possuidor do terreno podem alienar o potencial construtivo da área objeto de seu direito real, mediante contrapartida financeira.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
b) a transferência do direito de construir, por meio da qual o proprietário de um terreno ou imóvel pode ser autorizado a edificar acima do coeficiente básico, desde que reduzido esse potencial de qualquer outro terreno de sua titularidade situado no mesmo município.
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
c) as operações urbanas consorciadas, que compreendem intervenções conjuntas dos entes públicos para readequação urbana do perímetro identificado, aprovadas por meio de decreto do ente federado municipal ou distrital.
Aprovadas por meio de LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA!
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações
consorciadas.
d) a transferência do direito de construir, autorizada por lei municipal, por meio da qual o proprietário do terreno pode ser autorizado a utilizar o potencial construtivo desse bem em outro local, quando aquele tiver sido, por exemplo, necessário para implantação de equipamentos comunitários.✅
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
e) outorga onerosa do direito de construir, autorizada por lei municipal, por meio da qual o proprietário de um terreno pode ser autorizado a utilizar o potencial construtivo do mesmo em outro local, no caso daquele ter sido destinado a programa de regularização fundiária.
Definição de Transferência do Direito de construir
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A
questão trabalhou alguns conceitos de instrumentos
jurídico-políticos trazidos pelo Estatuto da Cidade com vistas à
implementação da política urbanística no país.
Vamos
analisar as alternativas, separadamente:
A)
ERRADA
- A
outorga
onerosa do
direito de construir
trata-se de uma licença para construir acima dos limites
preestabelecidos para a região, ofertada uma contrapartida.
Nos
termos do Estatuto da Cidade, é
outorgada apenas ao proprietário. Dependerá
de lei municipal específica que complementará as
disposições realizadas no
plano diretor. (Artigos 28 a 31, Estatuto da Cidade)
B)
ERRADA
– A
alternativa mistura os institutos da “outorga onerosa do direito de
construir" e transferência
do direito de construir.
Neste
último, o proprietário de imóvel urbano, que foi impedido de
exercer seu potencial de construção, face a
restrições impostas pelo Poder Público, poderá
fazê-lo em outro imóvel; entretanto a possibilidade de edificação
deverá atender ao
coeficiente básico
de aproveitamento, como seria no imóvel de origem.
C)
ERRADA- A
operação
urbana consorciada
– OUC é um instrumento de política urbana, previsto no art. 32,
§1º do Estatuto da Cidade. Compreende um conjunto de intervenções
urbanas em determinada área, conduzida pelo Poder Público
municipal, que conta com a participação de proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, que
mantenham
relação com a região afetada. O termo “consorciada", portanto,
não alude a consórcio entre entes federados – como ocorre nos
consórcios públicos – aqui, a cooperação se dá entre o Poder
Público municipal e os particulares.
D)
CERTA
–
Conforme
art. 35 da Lei 10.257/2001
Art.
35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em
outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário
para fins de:
I
– implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
E)
ERRADA – A
alternativa
traz
o conceito de transferência
do direito de construir
e chama de “outorga
onerosa do direito de construir".
Gabarito
do Professor: D