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ID
2804248
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O proprietário de diversas áreas não parceladas pretende implantar um loteamento, mas tem dúvidas sobre quais providências deve adotar para lograr êxito no registro, considerando que os imóveis que formam o perímetro que pretende destinar ao empreendimento são objeto de diversas matrículas contíguas. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Confesso a vocês que desconheço na Lei 6.766/76 dispositivo referente à unificação de matrículas. Entendo que não há na lei tal obrigação.

     

    Apesar de constar em doutrina e parecer um ato lógico para a concretização do loteamento, a unificação das matrículas não está prevista expressamente em lei.

     

    E, apesar disso, a alternativa B trata como se fosse uma obrigação legal.

     

    Além disso, as informações referentes à unificação de matrícula estão previstas no artigo 235 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) que não consta expressamente do edital.

     

    Esta questão merece anulação, uma vez que as normas previstas no edital do concurso não permitem concluir pela marcação do gabarito como correto.

    Fonte: Igor Maciel - Professsor do Estratégia

  • Além do comentário do colega Silvio, alguém mais pode opinar?

  • Gabarito letra B.

    A fusão das matrículas só é exigível para o registro do loteamento (ato do cartório), não para a aprovação (ato da Prefeitura).

    Elaboração do projeto (profissional da área) --> Aprovação do projeto (Prefeitura) --> Registro (Cartório)

    Após o comentário do colega Sílvio, fui procurar entender a questão e vou tentar explicar a compreensão que tive.

    Da mesma maneira que um projeto de desmembramento (que tem por fundamento o artigo 10 da Lei 6.766/79 e através do qual derivarão duas matrículas) deve ser primeiramente aprovado pela Prefeitura para após ser levado a registro no cartório competente, o projeto de loteamento (calcado no artigo 9º da mesma Lei e através do qual, no caso em tela, duas matrículas serão unidas em uma só) deve ser previamente aprovado pelo Município para que, após, seja ele registrado.

    Note que não há fundamento legal que exija a prévia fusão dos imóveis para que um projeto de loteamento seja submetido à aprovação do Município, até porque o projeto não constitui, por si só, o loteamento, devendo ele passar pelo processo de qualificação registral no cartório correspondente.

    Assim sendo, entendo correto o gabarito quando diz que o projeto poderá prosseguir e apenas deverá ocorrer a fusão antes do registro do loteamento. É o que se extrai também do espírito da Lei 6.766/79 que divide o processo em várias fases, sendo elas:

    a) do projeto - capítulo III e IV - artigos 6º a 11

    b) da aprovação do projeto - capítulo V - artigos 12 a 17

    c) do registro - capítulo VI - artigos 18 24

    Veja-se:

    Lei 6.766/79. Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;

    Além disso:

    Lei 6.015/73: Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    ---

    Em conclusão, salvo melhor juízo: a fusão dos imóveis só é necessária para o registro do loteamento e não para sua aprovação.

  • vamos pedir comentário ao professor

  • vamos pedir comentário ao professor

  • Retirado do site: http://irib.org.br/noticias/detalhes/parcelamento-do-solo-urbano-loteamento-unifica-ccedil-atilde-o-matricial

     

    Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, para que o loteador promova um loteamento abrangendo vários imóveis, é necessária a prévia unificação destes?

     

    Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 277:

    “Oportuno, também, consignar que, caso a gleba compreenda vários imóveis do mesmo proprietário, com transcrições ou matrículas diversas, é indispensável a prévia unificação, com abertura de matrícula única para a gleba, nos termos do artigo 235 da Lei nº 6.015/73. Assim, nesses casos, antes do requerimento de registro do loteamento, convém que o loteador antecipe tudo o que for possível, aqui se incluindo, obviamente, a providência de unificação para a abertura da matrícula única da gleba loteanda.”

  • A questão diz respeito ao PROJETO DE LOTEAMENTO.

     

    Como o referido proprietário pretende implantar um LOTEAMENTO, de acordo com o Art. 6º, da Lei 6.766/79,  antes  da elaboração do projeto de loteamento, o loteador deverá "solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes (...)". Nesse sentido, o Art. 6º, da Lei 6.766/79, afirma, in verbis:

     

    Art. 6º ANTES DA ELABORAÇÃO do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que DEFINA as DIRETRIZES para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: [....]

     

    Na sequência, o Art. 9º, da mesma Lei, afirma que:

     

    Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.  

     

    Dessa forma, o caminho a ser percorrido pelo loteador seria justamente o de, primeiramente, solicitar que a Prefeitura defina as DIRETRIZES e, de posse dessas diretrizes, só então elaborar o PROJETO DE LOTEAMENTO que, por sua vez, deverá estar acompanhado de CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DA DA GLEBA.

     

    É por tudo isso que a alternativa CORRETA é a LETRA B, pois o loteador poderia prosseguir nesse procedimento de loteamento, fazendo a solicitação à Prefeitura das DIRETRIZES necessárias para a elaboração do Projeto de Loteamento. Isso porque, somente depois que já estiver de posse dessas diretrizes é que o loteador irá apresentar o projeto, acompanhado da certidão atualizada da matrícula da gleba, como assevera o art. 9º transcrito acima.

     

    Vale lembrar, ainda, que o Art. 234, da Lei nº 6.015/73 afirma o seguinte:

     

    Art. 234 .Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

     

    Assim, percebe-se que o proprietário de dois ou mais imóveis contíguos, no caso dessa questão, o referido loteador, pode requerer a fusão das matrículas destes imóveis EM UMA SÓ, de NOVO NÚMERO, com o consequente ENCERRAMENTO das MATRÍCULAS ANTERIORES.

  • O gabarito é a letra B, pq a Lei 6766/79 conceitua loteamento como a subdivisão de gleba (no singular) em lotes.

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.