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ID
280426
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de competência tributária, é certo dizer:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E
    REGRA DISCORRIDA NO ARTIGO 195, §4, DA CARTA POLÍTICA
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    O ARTIGO 154, I TRATA DOS IMPOSTOS RESIDUAIS, QUE SÃO CRIADOS POR LEI COMPLEMNTAR PELA UNIÃO. LA FALA- SE EM IMPOSTOS, E AQUI NO 195, FALA-SE EM CONTRIBUIÇOES PARA SEGURIDADE SOCIAL.

  • A competência para a criação de novascontribuições sociais, destinadas à expansão e manutenção da seguridade social, fora das hipóteses do art. 195 da CF, é exclusiva da União.
     
    Esta prerrogativa da União vem prevista no art. 195, § 4°, da CF, que manda observar as disposições do art. 154, I. Este último dispositivo traça três requisitos para a instituição de contribuições sociais incidentes sobre fonte diversa das constantes no art. 195 da CF:
     
    1º)lei complementar;
     
    2º)não-cumulatividade; e
     
    3º)fato gerador e base de cálculo distintos dos determinados para os impostos previstos no texto constitucional.
     
     
    O STF, analisando tais requisitos, manifestou o entendimento de que a lei complementar e a não-cumulatividade são condições de observância válidos para a instituição de novas contribuições sociais. Entretanto, podem estas ter fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos previstos na Constituição.
     
    Assim, a coincidência do fato gerador e/ou da base de cálculo das novas contribuições com os impostos discriminados na CF é admitida. A exigência de lei complementar e da não-cumulatividade, ao contrário, permanecem como de observância obrigatória.
     
    Da mesma forma é válida a coexistência de um imposto e de uma contribuição social, já prevista na CF, com fatos geradores e bases de cálculo iguais. Basta pensarmos no imposto de renda e na contribuição social sobre o lucro líquido, que têm por fato gerador o lucro, para chegarmos a esta conclusão.
     
     
    Também é constitucional a coexistência de duas contribuições sociais, já previstas na Constituição, com idêntica base de cálculo ou fato gerador. A COFINS e o PIS, por exemplo, são contribuições que têm o mesmo fato gerador, o faturamento, e ambas, por expressa disposição, são constitucionalmente admitidas: a primeira com fulcro no art. 195, I, b; e a segunda com base no art. 239. 
  • a) a competência tributária pode ser objeto de delegação. - ERRADO, vide art, 7º do CTN.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     b) a competência é facultativa, segundo a maioria da doutrina e a lei de responsabilidade fiscal. - ERRADO, a competência tributária é atributo constitucional conferido aos entes políticos.

    c) a capacidade tributária ativa decorre da Constituição. - ERRADO, a capacidade tributária não se confunde com competência tributária.

    d) em matéria de contribuição de melhoria a competência é privativa. - ERRADO, a competência da contribuição de melhoria, bem como taxas (ambos tributos bilaterais, diferentemente dos impostos - unilaterais),é comum, ou seja, da União, Estados, DF e municípios.

    e) a união tem competência residual para instituir outras contribuições para o custeio da seguridade social, desde que seja por lei complementar e não tenham fato gerador ou base de cálculo das contribuições já existentes. - CERTO, conforme o art. 195, §4º, da CF/88 como bem citou o colega aí acima.



    Guarde bem a fé em Deus...
  • não é difícil saber a resposta correta, ou seja a letra E, basta ter fixado o conceito de competencia residual tributária.

    Porém a letra B traz uma pegadinha fantástica.
    vejamos: b) a competência é facultativa, segundo a maioria da doutrina e a lei de responsabilidade fiscal.
    a competencia tributária realmente é facultativa, a CF assevera que os entes poderão instituir tributos. Porém a LRF diz que os entes são obrigados a instituir tributos e é aí que mora o erro da alternativa.

    bom estudo a todos.
  • Nobres colegas, 

    Conforme salientado pelo colega Felipe, a competência tributária é facultativa, mas na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, há uma mitigação a essa característica. Isto porque a Lei Complementar 101/00 prevê penalidades para o ente que deixar de exercer sua competência tributária, na hipótese de desequilíbrio das finanças. o art 11, parágrafo único diz que o ente não receberá transferências voluntárias se não exercer plenamente sua competência tributária.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
  • A alternativa B é bem interessante. O colega acima já explicou a pegadinha. Só complementando, segue o art. 11º da LRF:

    Art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC No. 101/99):  
    Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão  e 
    efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 
        Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não 
    observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.