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ID
2804839
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de contrato administrativo que exige que o investimento da contratada seja remunerado e amortizado por meio da exploração do serviço e pagamento de tarifa pelo usuário, observando a modicidade tarifária, denomina-se contrato de

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. A remuneração da contratada não é necessariamente "exclusiva e diretamente da cobrança de tarifa do usuário". A concessionária pode, por exemplo, afixar publicidade em seus veículos (supondo que é uma concessionária de trasporte público, por ex), visando com o lucro a modicidade das tarifas.

     

    B) ERRADO. Na concessão patrocinada a concessionária não é remunerada apenas pelas trarifas cobradas do usuário como diz o enunciado. Adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    C) ERRADO. Na concessão administrativa é a própria usuária do serviço prestado pela concessionária. Sendo assim, não que se falar em tarifa. A propria Adm Pública custeia integralmente o contrato.

     

    D) CORRETO

     

    E) ERRADO. O enunciado descreve a concessão comum de serviço público. Nas Modalidades de PPP (Concessão especial de serviço público), embora tenha tomado por base o regramento dado para as concessões comuns, a lei 11.079/2004, estabeleceu caracteristicas especiais para essas formas de concessões que não "batem" com as descritas no enunciado. 

     

     

    De forma BEM RESUMIDA: 

     

     

    Concessão de Serviço Público Simples: É uma forma de delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

    Concessão de Serviço Público precedida de execução de obra: É uma forma de delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado. Contudo, aqui, a prestação do serviço é precedida de obra pública, realizada pela concessionária, cujo investimento será remunerado e amortizado através da exploração do serviço ou da obra, por prazo determinado.

     

    Concessão Patrocinada: É uma concessão comum que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Administração Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa).

     

    Concessão Administrativa: “Contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. A Administração custeia integralmente o contrato.

  • Concessão de Serviço Público


    COMUM


    Lei 8.987/95


    Modalidade: a) serviço público simples, b) serviço público precedida de obra pública


    Concessionária presta por conta e risco


    Remunerado apenas por tarifa do usuário


    Não impede receita complementar, ex: propaganda


    ESPECIAL (PPP)


    Lei 11.079/2004


    Modalidade: a) patrocinada , b) administrativa


    Possibilidade de divisão dos riscos entre Adm. Púb. e Particular


    Remunerada por contrapartida do Poder Público + Particular


  • Lei 8.987/95

    Art.2° III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegad pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demostre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja REMUNERADO e AMORTIZADO mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

    GABA "d"

  • Lei 8.987/95

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Por isso, errada a alternativa "A", que afirma que a remuneração da contratada advém "exclusiva e diretamente da cobrança de tarifa do usuário".

    Gab: "D"

  • Gabarito: letra d.

     

    Tarifa:Não possui natureza tributária, logo não precisa de lei para ser majorada, podendo a majoração ser feita por ato administrativo do poder concedente, e também não precisa respeitar a anterioridade tributária. Ademais, ela é cobrada nos casos de serviços uti singuli (aqueles usufruídos individualmente) prestados por concessinárias ou permissionárias que agem através da delegação. Ex.: O valor que pagamos ao passar por um pedágio em determinada rodovia.

     

    Fonte: Manul de Direito Administrativo, de Alexandre Mazza

  • Gabarito: D

    De fato, trata-se de uma concessão comum de serviço público, disciplinada pela lei 8987/95.

    Lembrando que essas concessões podem ser de dois tipos:

    Concessão de serviço público simples: o Estado já tem a estrutura toda e a concessionária chega só para administrar o serviço e fazer a manutenção, mediante cobrança de tarifas. Só o SERVIÇO.

    Concessão de serviço público precedida de obra pública: é o caso da questão. Já que houve um investimento da concessionária, pressupõe-se a ocorrência de uma obra para fazer as instalações. Daí a necessidade de amortizar o investimento por meio da exploração do serviço.

  • A questão indicada está relacionada com as concessões de serviços públicos.

    • Contratos administrativos:

    Segundo Di Pietro (2018) "dentre os contratos administrativos, sujeitos ao direito público, compreendem-se a concessão de serviço público, a de obra pública, a de uso de bem público, a concessão patrocinada, a concessão administrativa (as duas últimas como formas de parcerias público-privadas), o contrato de prestação ou locação de serviços, o de obra pública, o de fornecimento, o de empréstimo público, o de função pública". 

    A) ERRADO, conforme indicado por Di Pietro (2018) a concessão de serviços públicos se refere ao "contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração de serviço".
    B) ERRADO, pois na concessão patrocinada a remuneração não é apenas pelas tarifas cobradas dos usuários, há a contraprestação do do parceiro público, de acordo com o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987 de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".
    C) ERRADO, de acordo com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Artigo 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens". 
    D) CERTO, com base no artigo 2º, III, da Lei nº 8.987 de 1995. "Artigo 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado". 
    E) ERRADO, uma vez que se trata de concessão comum de serviço público. A Lei nº 11.079 de 2004 reservou a expressão parceria público-privada para duas modalidades específicas. Segundo Di Pietro (2018) "a concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987 de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado".
    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018

    Gabarito: D
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

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    ARTIGO 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.