SóProvas


ID
2805022
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A infração penal prevista no Código Penal Militar, sem correspondência no Código Penal Comum, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar, traduz a definição doutrinária de:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES propriamente militar são os crimes previstos somente no CPM

  • Gab: D.

     

    Complementando com outros conceitos:

     

    - Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,

    - Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).

     

    - Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.

    - Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.

    - Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.


     


    Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.


  • Gab: D.

     

    Complementando com outros conceitos:

     

    - Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,

    - Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).

     

    - Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.

    - Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.

    - Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.


    Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.

  • Gab: D.

     

    Complementando com outros conceitos:

     

    - Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,

    - Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).

     

    - Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.

    - Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.

    - Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.


     


    Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.


  • GABARITO: "d";

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    COMENTÁRIO --> distinção dos crimes militares (doutrina MAJORITÁRIA):

    1) Crime propriamente militar (também chamado de crime militar próprio): são os PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE no CPM. A maioria deles é praticado SOMENTE por militar (ex: deserção, motim, desrespeito a superior etc), com exceção do delito castrense de INSUBMISSÃO (único praticado SOMENTE por civil);

    2) Crime impropriamente militar: São os crimes militares do CPM que possuem IGUAL DEFINIÇÃO na legislação penal comum (ex: peculato, estelionato, furto, roubo etc);

    3) Crime militar por extensão (nova espécie trazida pela Lei 13.491/2017): são os PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE na LEGISLAÇÃO PENAL COMUM (ex: abuso de autoridade, dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei etc).

    ---

    FONTE: "https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/20/Os-delitos-militares-por-extens%C3%A3o-e-a-nova-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar-Lei-1349117".

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    Bons estudos.

  • De acordo com a doutrina majoritária, o civil poderá ser coautor em crime militar próprio, pois, também de acordo com a mesma doutrina, a circunstância de caráter pessoal (ser militar e superior da vítima) pode comunicar-se ao coautor.

    Clóvis Beviláqua classifica os crimes militares em três grupos: os essencialmente militares (que são os próprios), os militares por compreensão normal da função militar (que são os impróprios), e os acidentalmente militares (que são os praticados por civis).

    Autor de crime militar próprio pode ser preso mesmo sem estar em flagrante delito.

    Abraços

  • Contribuindo...

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

  • GB/ D

    PMGO

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)

    Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.

    Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.

    Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.

    Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.

    Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)

    → Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).

    → Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM

    → Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    *O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)

    Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)

    Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)

    Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)

    Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal

    Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)

  • GABARITO: D

    ROTAM

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    •Aquele previsto somente no código penal militar

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    •Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

    CRIME MILITAR PRÓPRIO

    •Aquele que só pode ser praticado por militar.

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

    •Aquele praticado por militar e por civil.

  • o enunciado já dá o gabarito, impossível errar essa !

  • LETRA D

    PPMG

  • PREVISÃO LEGAL

    X PROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO SOMENENTE NO CPM

    X IMPROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO CP E CPM

    AGENTE

    X PRÓPRIO MILITAR = APENAS MILITAR

    X IMPRÓPRIO MILITAR = TANTO CIVIL QUANTO MILITAR

  • #PMMINAS

  • Se atentem pra leitura da questão. Já fala no início que não está no cp isso já se caracteria como crime próprio pois está só no cpm.

  • Esqueceram dos crimes miliares por extensão - aqueles que se encontram só nas legislações extravagantes.