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CRIMES propriamente militar são os crimes previstos somente no CPM
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Gab: D.
Complementando com outros conceitos:
- Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,
- Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).
- Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.
- Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.
- Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.
Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.
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Gab: D.
Complementando com outros conceitos:
- Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,
- Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).
- Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.
- Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.
- Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.
Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.
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Gab: D.
Complementando com outros conceitos:
- Crime impropriamente militar: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio,
- Crimes próprios militares: a questão não cita, mas cuidado pra não confundi-lo com os crimes propriamente militares. O crime próprio militar é uma espécie de crime propriamente militar. Está previsto na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qualquer militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc).
- Crime de mão própria: tem nada de especial nesse conceito, a gente vê em penal comum também. É aquele cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria, apenas participação; dito de outro modo, só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível. No Direito Penal Militar, temos o exemplo do falso testemunho, previsto no art. 346 do CPM.
- Crime militar em tempo de paz: definidos, na parte geral, no art. 9º; na parte especial, previstos do art. 136 ao art. 354.
- Crime impossível: mesmo conceito lá do CP comum. Nele, se encontra no art. 17; já no CP militar, se encontra no art. 32, que dispõe: “Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável”. Anote-se que, assim como o CP comum, o CP militar adotou a teoria objetiva temperada.
Fonte: Manual de direito penal militar de Cícero Coimbra Neves (4 ed., 2013) + anotações de comentários no QC.
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GABARITO: "d";
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COMENTÁRIO --> distinção dos crimes militares (doutrina MAJORITÁRIA): 1) Crime propriamente militar (também chamado de crime militar próprio): são os PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE no CPM. A maioria deles é praticado SOMENTE por militar (ex: deserção, motim, desrespeito a superior etc), com exceção do delito castrense de INSUBMISSÃO (único praticado SOMENTE por civil);
2) Crime impropriamente militar: São os crimes militares do CPM que possuem IGUAL DEFINIÇÃO na legislação penal comum (ex: peculato, estelionato, furto, roubo etc);
3) Crime militar por extensão (nova espécie trazida pela Lei 13.491/2017): são os PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE na LEGISLAÇÃO PENAL COMUM (ex: abuso de autoridade, dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei etc).
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FONTE: "https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/20/Os-delitos-militares-por-extens%C3%A3o-e-a-nova-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar-Lei-1349117". ---
Bons estudos.
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De acordo com a doutrina majoritária, o civil poderá ser coautor em crime militar próprio, pois, também de acordo com a mesma doutrina, a circunstância de caráter pessoal (ser militar e superior da vítima) pode comunicar-se ao coautor.
Clóvis Beviláqua classifica os crimes militares em três grupos: os essencialmente militares (que são os próprios), os militares por compreensão normal da função militar (que são os impróprios), e os acidentalmente militares (que são os praticados por civis).
Autor de crime militar próprio pode ser preso mesmo sem estar em flagrante delito.
Abraços
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Contribuindo...
Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.
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GB/ D
PMGO
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CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM (não possui correspondência no CP)
Ø CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR.
Ø CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR.
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP.
Doutrina Topográfica: são crimes propriamente militares aqueles que somente são tipificados no CPM, sem correspondente no CP (Ex: deserção, abandono de postos, insubmissão etc). Os crimes tipificados tanto no CPM como no CP (furto) seriam crimes impropriamente militares.
Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM.
Crimes Acidentalmente Militares: são aqueles crimes que podem ser praticados por civis (ex: furto)
→ Militar Estrangeiro: fica sujeito ao CPM, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Não existe diferença entre Brasileiro e Nacional (ambos são iguais perante a CF).
→ Militar da Reserva e Reformado, empregado na Adm. militar, equipara a militar da ativa para aplicar o CPM
→ Militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
*O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado antes de praticar o crime (individuo informa ser arrimo de família e mesmo assim é convocado. Não comparece na incorporação)
Ø Militar Propriamente Dito: atividade (carreira, cadetes, RR convocados, cidadão em tempo de guerra, agregado)
Ø Não Militar Propriamente Dito: inatividade (reserva ou reformado)
Obs: na JMU o militar estadual é considerado militar propriamente dito (STJ e STM)
Obs: JMU pode julgar militar estadual. JME não poderá julgar militar federal
Obs: O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por exceção (ex: Coautoria)
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GABARITO: D
ROTAM
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CRIME PROPRIAMENTE MILITAR
•Aquele previsto somente no código penal militar
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR
•Aquele previsto no código penal militar e no código penal comum
CRIME MILITAR PRÓPRIO
•Aquele que só pode ser praticado por militar.
CRIME MILITAR IMPRÓPRIO
•Aquele praticado por militar e por civil.
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o enunciado já dá o gabarito, impossível errar essa !
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LETRA D
PPMG
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PREVISÃO LEGAL
X PROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO SOMENENTE NO CPM
X IMPROPRIAMENTE MILITAR = PREVISTO NO CP E CPM
AGENTE
X PRÓPRIO MILITAR = APENAS MILITAR
X IMPRÓPRIO MILITAR = TANTO CIVIL QUANTO MILITAR
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#PMMINAS
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Se atentem pra leitura da questão. Já fala no início que não está no cp isso já se caracteria como crime próprio pois está só no cpm.
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Esqueceram dos crimes miliares por extensão - aqueles que se encontram só nas legislações extravagantes.