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TRF5: AC 470.913-CE (processo 2007.81.00.003314-7), Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJ 14/01/2010.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA. EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E AO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO REVOGATÓRIO RECONHECIDA. INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES A ELE RELACIONADOS. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INICIAIS DE PROVIMENTO INDEVIDAMENTE REVOGADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
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DIREITO SUBJETIVO À POSSE E AO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO REVOGATÓRIO.
C) incorreta; o poder de revogar atos administrativos não é ilimitado, pois, uma vez praticado o ato administrativo de nomeação, não é mais possível sua revogação, porque o nomeado adquire direito à investidura no cargo correspondente.
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Gab.: C
Súmula 473, STF:
A administração pode anular (o verbo é "poder", justamente por conta das hipóteses de convalidação) seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (a nomeação em concurso público gera direito adquirido, portando não pode ser revogada), e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Vide o comentário da Joziane Pinheiro sobre a jurisprudência.
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Não pode revogar ato do VCC PODE DA:
Vinculado
Consumado
Complexo
PrOcedimento administrativo
Declaratório
Enunciativo
Direito Adquirido
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li a questão mais de 5 vezes...espero ajudar com meu comentário.
*ALTERNATIVA = "C" incorreta; o poder de revogar atos administrativos não é ilimitado, pois, uma vez praticado o ato administrativo de nomeação, não é mais possível sua revogação, porque o nomeado adquire direito à investidura no cargo correspondente.
*Súmula 473, STF:
A administração pode anular (o verbo é "poder", justamente por conta das hipóteses de convalidação) seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (a nomeação em concurso público gera direito adquirido, portando não pode ser revogada), e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
*Não pode revogar ato do VCC PODE DA:
Vinculado
Consumado
Complexo
Procedimento administrativo
Declaratório
Enunciativo
Direito Adquirido
AVANTE!
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Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação?
Em regra, SIM. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
Exceções:
O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que se verifique a ocorrência de uma situação com as seguintes características (RE 598.099/MS, Pleno, DJe de 3/10/2011):
• Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
• Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
• Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
• Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html
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a melhor!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Alguém aí avisa para o TJ-SP que fez isso no concurso da capital..
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Esse ano o TJ SP revogou a nomeação de dezenas de candidatos ao cargo de escrevente, que estavam na lista de espera do mais recente concurso.
Pensando em tal evento, errei a questão...
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Revogação ( Efeito EX NUNC, ou seja não pode retroagir o ato da nomeação)
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EXATAMENTE SEMEANDO LIVROS, PENSEI JUSTAMENTE NISSO ......
DUVIDO QUE O TJSP VAI DIZER QUE ISSO NÃO PODERIA.
OPINIÃO MINHA AGORA
VIVEMOS NUMA DITADURA DO JUDICIÁRIO, PARA FALAR A VERDADE; ELES INTERPRETAM A NORMA DO JEITO QUE ELES QUEREM PORQUE O CONTROLE DO JUDICIÁRIO É PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO.
INVENTAM UMA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PRONTO
UM ABRAÇO A TODOS
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Seria um absurdo revogar uma nomeação de um candidato que passou nas vagas, tendo direito liquido e certo, por pura conveniência e oportunidade, isso daria margem para diversos abusos por parte do poder público.
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Principio da segurança nas relações jurídicas.
artigo 5
" XXXVI - a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
resumindo: o direito adquirido já esta incorporado ao patrimônio do titular.
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A questão indicada está relacionada com os agentes públicos.
• Concurso público:
Para Carvalho Filho (2020) o concurso público se refere ao procedimento administrativo que objetiva aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e de funções públicas.
O concurso público possui validade de dois anos e pode ser prorrogável uma vez por igual período, com base no artigo 37, III, da Constituição Federal de 1988.
• Cargo público:
- Lei nº 8.112 de 1990:
Artigo 3º O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
• Nomeação:
A nomeação pode ser entendida como ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo. O nomeado deve ter sido aprovado previamente em concurso público e deve preencher os demais requisitos legais para a investidura legítima. A nomeação somente poderá ser desfeita após assegurar ao interessado a garantia do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com o artigo 37, II, da CF/88 o concurso é dispensável nos casos de nomeação para cargos em comissão.
• Atos que não podem ser revogados:
José Maria Pinheiro Madeira (2008) indica alguns atos administrativos que não podem ser revogados: atos que já exauriram os seus efeitos, atos vinculados, atos que geraram direitos adquiridos, atos anteriores em um procedimento administrativo, meros atos administrativos e quando já houve interposição de recurso.
• Dados da questão:
Pessoa aprovada em concurso público realizado pelo Poder Executivo - preenche todos os requisitos legais - e é nomeada.
No prazo em que iria tomar posse, a nomeação foi revogada - conveniência e oportunidade.
A) ERRADO, já que a anulação está relacionada com vício de legalidade. A simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para afastar o direito subjetivo à nomeação da parte, conforme indicado no AgInt RMS 53777, do STJ. "a simples alegação da Administração Pública de que não possui disponibilidade orçamentário-financeira, sem provas contundentes nesse sentido, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte".
B) ERRADO, alguns atos administrativos não podem ser revogados e a hipótese de ato que gerou direito adquirido é uma delas.
C) CERTO, tendo em vista que alguns atos administrativos não podem ser revogados. A situação indicada no enunciado é hipótese de ato que gerou direito adquirido. O ato administrativo de nomeação ao ser praticado gera o direito adquirido ao nomeado de tomar posse e entrar em exercício. Dessa forma, o ato de nomeação não pode ser revogado.
D) ERRADO, já que a anulação que decorre de vícios de legalidade. A revogação é por conveniência ou oportunidade.
E) ERRADO, a Administração pode anular ou revogar os atos administrativos, de acordo com a Súmula 473 do STF "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No que se refere à situação indicada na questão, cabe informar que o ato de nomeação não pode ser revogado, pois gerou direito adquirido.
Gabarito: C
LEITURA RECOMENDADA
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período".
- STJ:
Processo: AgInt no RMS 53777 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0076032-5
Relator (a): Min. Francisco Falcão Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 06/03/2018 Dje 12/03/2018
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEIXAR DE CHAMAR OS APROVADOS. DIREITO A SER CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. RESPEITADA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. INVIABILIZADO O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS QUANTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA.
(...) Dentro do prazo de validade do concurso público, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
VIII - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade.
IX - Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nestas situações, a expectativa de direito destes seria, convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação.
(...)
X - Na hipótese dos autos, verifica-se que o ente público se limitou a discorrer sobre percalços orçamentários e financeiros que o teriam impedido de proceder a nomeação, sem trazer nenhuma comprovação do aduzido, o que não permite reconhecer a exceção que alega".
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
STJ.
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gaba D
incorreta; o poder de revogar atos administrativos não é ilimitado, pois, uma vez praticado o ato administrativo de nomeação, não é mais possível sua revogação, porque o nomeado adquire direito à investidura no cargo correspondente.
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TRF5: AC 470.913-CE (processo 2007.81.00.003314-7), Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, DJ 14/01/2010.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA. EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E AO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO REVOGATÓRIO RECONHECIDA. INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES A ELE RELACIONADOS. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INICIAIS DE PROVIMENTO INDEVIDAMENTE REVOGADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
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Adoraria ter uma aula de direito administrativo com o"mito" e a sua escumalha.