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ID
2806477
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características da Fundação Pública:

Alternativas
Comentários
  • IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

  • Letra B.

  • Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  
  • Para quem ficou com dúvida na letra D.

    "Criada em virtude de autorização legislativa": Creio que essa sentença está correta, conforme consta no art. 37, CF. Contudo, insta lembrar da divisão das Fundações Públicas de Direito Público (natureza de autarquia, considerada uma espécie desta, sendo criada por lei) e de Direito Privado (autorizada por lei). Caso a questão não diferencie uma de outra, fiquemos com o que consta na Constituição. Dê uma olhada na questão Q1700699.

    "ofertante de serviço autônomo": Nos remete aos Serviços Sociais Autônomos (SSA), característica das Paraestatais (SESC, SENAI, etc...)

  • Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    A uma, as fundações públicas, de acordo com a jurisprudência do STF (RE 101.126, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/1984, DJ 01-03-1985), podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado, a depender da opção legislativa e da presença de poderes de coerção.

    A duas, na realidade, as fundações públicas são entidades sem finalidade lucrativa, por expressa imposição prevista no art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes." 

    b) Certo:

    A presente afirmativa se revela perfeitamente de acordo com o teor da definição legal acima transcrita. Logo, correta.

    c) Errado:

    Na verdade, o funcionamento é custeado por recursos da União e de outras fontes, e não por doações, como dito pela Banca.

    d) Errado:

    À luz do conceito legal da entidade, seu objeto consiste no desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, sem finalidade lucrativa. O conceito de "serviço autônomo", por sua vez, é aplicável às autarquias (DL 200/67, art. 5º, I).

    e) Errado:

    Fundações públicas possuem, sim, autonomia administrativa, a teor do conceito legal colacionado anteriormente.


    Gabarito do professor: B