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ID
2807155
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário, a

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, acho o gabarito meio estranho. Não são os efeitos da ação de consignação em pagamento, até porque esta pode ser julgada improcedente, mas o julgamento procedente. Não basta propor uma ação de consignação em pagamento, é necessário a sua conversão em renda para que o crédito seja extinto. Nesse sentido é o art. 156, VIII c/c §2º, do art. 164 do CTN.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164

    (...)


    Art. 164.§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A) Já comentada pelo colega. O ideal seria colocar a consignação em pagamento nos termos do § 2º do art. 164 CTN (primeira parte: quando julgada procedente o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda), neste caso ocorre a extinção do crédito tributário nos moldes do inciso VIII do artigo 156 CTN. Já a decadência também é foma de extinção do crédito tributário conforme o disposto no artigo 156, V CTN. Alternativa correta.


    B) A moratória é forma de suspensão do crédito tributário. Artigo 151, I CTN.


    C) A remissão é forma de extinção do crédito tributário, artigo 156, IV CTN.


    No que tange à prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, prevalece o entendimento de que não é possível tal ocorrência em razão do processo administrativo ser forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, III CTN). Dessa forma, a prescrição nem teria começado a correr, pois o crédito tributário não está constituído. Nesse sentido, segue aresto do STJ:


    AgInt no AREsp 1304866 / SP

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sob a relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "[...] o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica." 2. Mesmo tendo sido constituído o crédito tributário pelo depósito, a existência do contencioso administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito até sua decisão final, que ocorreu em 19/7/2004, conforme consignado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em prescrição da execução ajuizada em 2008, dentro do lapso do art. 174 do CTN. 3. Agravo interno não provido. DJe 30/10/2018


    D) Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, nos termos do artigo 156, XI CTN.


    Bom estudo a todos!

  • D) depósito do valor integral é causa de suspensão. Sumula 112, STJ.

  • GABARITO A

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

     

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  • Gabarito: A

    (Art. 156) Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Proposta ação de consignação em pagamento. Juiz decide pela total improcedência. Efeitos dessa ação improcedente: extinção do crédito tributário.

    True story.

  • A consignação em pagamento pode ser extinta sem resolução do mérito. Ta aí o "efeito" que NÃO extingue o CT