SóProvas


ID
2807251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado.


Nos contratos administrativos, é permitido que a administração pública efetue acréscimo superior ao que a lei obriga o contratado a aceitar, desde que se faça devidamente o reajuste do preço do contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:            

     

    I - (VETADO)         

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    Art. 58. § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • superior ao que a lei obriga ... A ADM SÓ FAZ O QUE A LEI MANDA .

     

    ERRADA.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q430884, A Q502431 E A Q873584.

     

    ****** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

     

     

     

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  • Cuidado! O comentário da colega Mari Lira está equivocado!


    Para reforma de edifício/equipamento o limite de acréscimo é de até 50%



  • Em que pese ser esse o disposto na Lei 8666/90, fundamento considerado para a resposta da questão (ERRADA), há de ser salientado o entendimento do TCU exposado no acórdão 215/1999. Nele considera-se possível também o ACRÉSCIMO ao objeto do contrato acima do limite legal, se em hipóteses excepcionais e condicionadas.

  • Supressão acima do limite legal somente com acordo.

  • Sintetizando pros amigos:


    SUPRESSÃO: -25% em qualquer caso.

    ACRÉSCIMO: 25% em regra, podendo chegar a 50% no caso de reformas.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • GABARITO: ERRADO

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 2 o   Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 

    Art. 58. § 1 o   As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • a Lei é o limite. acima da lei é ilegal

    Raciocínio lógico


  • ERRADO


    Sobre o limite


    ·        Os limites são de 25% (regra geral) e 50% (Apenas acréscimos para reformas)

    ·    Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites. A exceção seria as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes


    Conclusão da questão: Poderá ficar fora do limite estabelecido na lei quando se tratar de supressões e o contratado concorde. Então um dos erros da questão está em dizer que a lei obriga o contratado a aceitar.


  • Imagine se fosse simples assim, a corrupção ia rolar solto. Se com todas as regras previstas em lei a moçada ainda consegue achar um jeitinho de burlar, já pensou sem um teto máximo?? A contratada nunca ia largar a teta da mamãe administração.

  • Na prática já vi aumentarem até 100%...os Tribunais de Contas que fiscalizam...kkkkk, servem pra nada, por isso o Brasil é essa bagunça...
  • Art. 5º - CF 88

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • A pergunta que se faz é:

    Qual o limite para o critério quantitativo ?

    Primeiro vamos estabelecer o que é critério quantitativo.

    Critério quantitativo esta previsto no art. 65, I, "b" da lei 8.666/93, e trata-se da alteração dos contratos administrativos feito unilateralmente pela Administração Pública.

    A Administração Pública no uso de suas prerrogativas poderá alterar o contrato administrativo unilateralmente

    "QUANDO NECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA LEI SUPRACITADO."

    Voltemos a pergunta anterior, e qual o limite para esse acréscimo ou diminuição?

    Até o limite de 25% para acréscimo ou supressão (valor atualizado do contrato) REGRA;

    Até o limite de 50% somente para acréscimo (Reforma de edílício ou de equipamento)   

    NENHUM ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO PODERÁ EXCEDER ESSES LIMITES 

    Base legal: Art. 65, I, alínea "b"  e "d", da lei 8.666/93

     

     

  • Não está obrigado aceitar.

  • Apenas para SUPRESSÕES poderá haver extrapolação dos limites e desde que HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES.

  • naonpode ser superior ao que lei diz.
  • Comentário:

    A Lei 8.666/93 não permite que se façam acréscimos unilaterais acima dos limites estabelecidos, quais sejam, 25% do valor inicial atualizado do contrato, como regra e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%.

    Gabarito: Errado

  • errado,

    De fato, é possível que o acréscimo seja superior ao que a lei obriga o contratado a suportar. Contudo, o erro está em dizer que essa alteração é condicionada ao reajuste de preço do contrato. Na verdade, essa alteração poderá ser realizada DESDE QUE as Cláusulas econômico-financeiras sejam previamente acordadas com o contratado. Senão vejamos: § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. (8666)

    Portanto, a contra-sensu, os limites podem ser superados desde que as cláusulas econômico-financeiras sejam previamente acordadas e estabelecidas com o contratado; o mero reajuste discricionário dos preços não torna legal um acréscimo superior ao permitido.

  • GABARITO ERRADO

    Só pode fazer acima que a lei obriga quando houver acordo entre as partes

  • vários comentários sem nexo algum, fundamentando a questão de acordo com o parágrafo 2, inciso II do artigo 65. O erro está em dizer que pode haver acréscimo, ou seja pode aumentar pra cima. Nãoooooo a lei só permite um valor superior aos percentuais no casa da SUPRESSÃO, logo pode haver supressões maiores que 25 ou 50 % para as devidas modalidades.

    TEm que conjugar a ideia deste dispositivos para ver o erro de fato.

  • Art. 65 parágrafo 2°: "Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes".

    Gab: E

  • Julgue o item seguinte, acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado.

    Nos contratos administrativos, é permitido que a administração pública efetue acréscimo superior ao que a lei obriga o contratado a aceitar, desde que se faça com acordo entre as partes. (Ex: 8666, 65, II,b)

  • A Lei 8.666/93 autoriza que a Administração realize modificação unilateral no objeto do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público. A alteração pode consistir em acréscimo e diminuição da quantidade pactuada.

    Tais alterações são possíveis nos limites permitidos em lei de até 25%, para obras, serviços ou compras, e até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento (art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93).

    Art. 65, §1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    A regra é a de que todo aumento ou supressão no objeto contratual obedeça os limites acima, e possa ser feito unilateralmente pelo Poder Público. Entretanto, nos casos de diminuição, será possível ultrapassá-los, apenas, se houver acordo entre as partes.


    Nesse sentido é o §2º do art. 65:
    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.



    Gabarito do professor: ERRADO


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018

  • Quanta gente vomitando besteira nos comentários kkkkk, só ler o comentário do Filipe

  • a lei só permite um valor superior aos percentuais no caso da SUPRESSÃO, logo pode haver supressões maiores que 25 ou 50 % para as devidas modalidades.

    NYCHOLAS LUIZ

  • A lei OBRIGA o contratado a aceitar? CLARO QUE NÃO!

  • Ele teria que ser em comum acordo. Nesse passo, não caracterizaria cláusula exorbitante.

  • A LEI OBRIGA SIM, MAS NUNCA SUPERIOR A PORCENTAGEM DETERMINADA.

    Nos contratos administrativos, é permitido que a administração pública efetue acréscimo superior ao que a lei obriga o contratado a aceitar, desde que se faça devidamente o reajuste do preço do contrato.