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ERRADO
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Art. 58. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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superior ao que a lei obriga ... A ADM SÓ FAZ O QUE A LEI MANDA .
ERRADA.
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Gabarito: ERRADO.
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
***** DICA: RESOLVER A Q430884, A Q502431 E A Q873584.
****** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Cuidado! O comentário da colega Mari Lira está equivocado!
Para reforma de edifício/equipamento o limite de acréscimo é de até 50%
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Em que pese ser esse o disposto na Lei 8666/90, fundamento considerado para a resposta da questão (ERRADA), há de ser salientado o entendimento do TCU exposado no acórdão 215/1999. Nele considera-se possível também o ACRÉSCIMO ao objeto do contrato acima do limite legal, se em hipóteses excepcionais e condicionadas.
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Supressão acima do limite legal somente com acordo.
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Sintetizando pros amigos:
SUPRESSÃO: -25% em qualquer caso.
ACRÉSCIMO: 25% em regra, podendo chegar a 50% no caso de reformas.
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 2 o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Art. 58. § 1 o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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a Lei é o limite. acima da lei é ilegal
Raciocínio lógico
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ERRADO
Sobre o limite
· Os limites são de 25% (regra geral) e 50% (Apenas acréscimos para reformas)
· Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites. A exceção seria as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes
Conclusão da questão: Poderá ficar fora do limite estabelecido na lei quando se tratar de supressões e o contratado concorde. Então um dos erros da questão está em dizer que a lei obriga o contratado a aceitar.
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Imagine se fosse simples assim, a corrupção ia rolar solto. Se com todas as regras previstas em lei a moçada ainda consegue achar um jeitinho de burlar, já pensou sem um teto máximo?? A contratada nunca ia largar a teta da mamãe administração.
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Na prática já vi aumentarem até 100%...os Tribunais de Contas que fiscalizam...kkkkk, servem pra nada, por isso o Brasil é essa bagunça...
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Art. 5º - CF 88
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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A pergunta que se faz é:
Qual o limite para o critério quantitativo ?
Primeiro vamos estabelecer o que é critério quantitativo.
Critério quantitativo esta previsto no art. 65, I, "b" da lei 8.666/93, e trata-se da alteração dos contratos administrativos feito unilateralmente pela Administração Pública.
A Administração Pública no uso de suas prerrogativas poderá alterar o contrato administrativo unilateralmente
"QUANDO NECESSÁRIA A MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA LEI SUPRACITADO."
Voltemos a pergunta anterior, e qual o limite para esse acréscimo ou diminuição?
Até o limite de 25% para acréscimo ou supressão (valor atualizado do contrato) REGRA;
Até o limite de 50% somente para acréscimo (Reforma de edílício ou de equipamento)
NENHUM ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO PODERÁ EXCEDER ESSES LIMITES
Base legal: Art. 65, I, alínea "b" e "d", da lei 8.666/93
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Não está obrigado aceitar.
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Apenas para SUPRESSÕES poderá haver extrapolação dos limites e desde que HAJA ACORDO ENTRE AS PARTES.
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naonpode ser superior ao que lei diz.
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Comentário:
A Lei 8.666/93 não permite que se façam acréscimos unilaterais acima dos limites estabelecidos, quais sejam, 25% do valor inicial atualizado do contrato, como regra e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%.
Gabarito: Errado
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errado,
De fato, é possível que o acréscimo seja superior ao que a lei obriga o contratado a suportar. Contudo, o erro está em dizer que essa alteração é condicionada ao reajuste de preço do contrato. Na verdade, essa alteração poderá ser realizada DESDE QUE as Cláusulas econômico-financeiras sejam previamente acordadas com o contratado. Senão vejamos: § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. (8666)
Portanto, a contra-sensu, os limites podem ser superados desde que as cláusulas econômico-financeiras sejam previamente acordadas e estabelecidas com o contratado; o mero reajuste discricionário dos preços não torna legal um acréscimo superior ao permitido.
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GABARITO ERRADO
Só pode fazer acima que a lei obriga quando houver acordo entre as partes
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vários comentários sem nexo algum, fundamentando a questão de acordo com o parágrafo 2, inciso II do artigo 65. O erro está em dizer que pode haver acréscimo, ou seja pode aumentar pra cima. Nãoooooo a lei só permite um valor superior aos percentuais no casa da SUPRESSÃO, logo pode haver supressões maiores que 25 ou 50 % para as devidas modalidades.
TEm que conjugar a ideia deste dispositivos para ver o erro de fato.
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Art. 65 parágrafo 2°: "Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes".
Gab: E
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Julgue o item seguinte, acerca de poderes administrativos, licitação, contratos administrativos e responsabilidade civil do Estado.
Nos contratos administrativos, é permitido que a administração pública efetue acréscimo superior ao que a lei obriga o contratado a aceitar, desde que se faça com acordo entre as partes. (Ex: 8666, 65, II,b)
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A
Lei
8.666/93
autoriza que a Administração realize modificação unilateral no
objeto do contrato para melhor
adequação às finalidades de interesse público. A alteração pode
consistir em acréscimo e diminuição
da
quantidade
pactuada.
Tais
alterações são possíveis nos
limites permitidos em lei de até 25%, para obras, serviços ou
compras, e até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento
(art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93).
Art.
65, §1o
O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
A
regra é a de que todo aumento ou supressão no objeto contratual
obedeça os limites acima, e possa ser feito unilateralmente pelo
Poder Público. Entretanto, nos casos de diminuição, será possível ultrapassá-los, apenas, se houver acordo entre as partes.
Nesse
sentido é o §2º do art. 65:
§
2o
Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II
- as supressões
resultantes
de acordo
celebrado entre os contratantes.
Gabarito
do professor: ERRADO
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018
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Quanta gente vomitando besteira nos comentários kkkkk, só ler o comentário do Filipe
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a lei só permite um valor superior aos percentuais no caso da SUPRESSÃO, logo pode haver supressões maiores que 25 ou 50 % para as devidas modalidades.
NYCHOLAS LUIZ
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A lei OBRIGA o contratado a aceitar? CLARO QUE NÃO!
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Ele teria que ser em comum acordo. Nesse passo, não caracterizaria cláusula exorbitante.
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A LEI OBRIGA SIM, MAS NUNCA SUPERIOR A PORCENTAGEM DETERMINADA.
Nos contratos administrativos, é permitido que a administração pública efetue acréscimo superior ao que a lei obriga o contratado a aceitar, desde que se faça devidamente o reajuste do preço do contrato.