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ERRADO
''É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público''.
(ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2012)
'' Bons estudos !!!!!!!!!! ''
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É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.
[ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.]
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE
O ente federado tanto pode optar pela constituição de defensoria pública quanto firmar convênio exclusivo com a OAB para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes. ( ERRADO )
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ERRADO
Simplificando: não se pode obrigar a DP a assinar convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, por violar a a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.
Fonte: ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.
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A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual é pressuposto para o exercício desembaraçado de suas funções. É essencial, para que haja verdadeira independência da Defensoria Pública Estadual em favor dos necessitados, que ela venha a assistir, sejam as respectivas causas contra o Poder Público ou não.
Exclusividade obrigatória de convênio com a OAB para a defesa de direitos dos necessitados decerto viola o texto constitucional. A realização de concurso público é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela administração pública, enquanto atividade estatal permanente. É situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e assistência jurídica à população carente por profissionais outros que não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio com a OAB, seja mediante alternativas legítimas.
Quer dizer, a CF enuncia apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, sem cunho de necessidade, nem de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos critérios administrativo-funcionais de atuação.
Análise do art. 134, §2ª, CF e de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
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ERRADO
É inconstitucional a atuação da OAB no lugar da defensoria pública. Além disso, o convênio entre os mesmos não é obrigatório.
https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3054191/stf-julga-inconstitucional-atuacao-da-oab-no-lugar-da-defensoria-publica-em-sc
https://dp-sp.jusbrasil.com.br/noticias/3036377/stf-julga-inconstitucional-a-obrigatoriedade-do-convenio-entre-defensoria-publica-e-oab-sp
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A fim de garantir assistência jurídica integral aos necessitados, o Estado federado poderá optar por criar a defensoria pública local ou firmar convênio exclusivo e obrigatório com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Acredito que a questão esteja mais relacionada com a possibilidade de se abrir mão da existência da Defensoria Pública e celebrar convênio para que o serviço de assistência jurídica gratuita seja prestado por advogados dativos, não necessariamente com a obrigatoriedade ou não da celebração de convênio entre Defensoria e OAB.
Feita essa consideração, a questão está ERRADA, por ser inconstitucional a substituição total da Defensoria Pública por convênio com a OAB para atuação de advogados na prestação de serviço de assistência jurídica gratuita devida aos necessitados (Inf. 658- STF):
Defensoria pública estadual e exercício por advogados cadastrados pela OAB-SC - 1
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União - ANDPU e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, para declarar, com eficácia diferida a partir de doze meses, a contar desta data, a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar 155/97 dessa mesma unidade federada. Os dispositivos questionados autorizam e regulam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em substituição à defensoria pública. [...]
ADI 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-3892)
ADI 4270/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI- 4270)
[...] Asseverou-se, ainda, que o modelo catarinense não se utilizaria de parceria da OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou suprir eventuais carências desta, mas, naquele ente federativo, a seccional supostamente cumpriria o papel designado à defensoria — lá inexistente —, ao indicar advogados dativos. Enfatizou-se que o constituinte originário não teria se limitado a fazer mera exortação genérica quanto ao dever de prestar assistência judiciária, porém descrevera, inclusive, a forma a ser adotada na execução deste serviço, sem dar margem a qualquer liberdade por parte do legislador estadual.
ADI 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-3892)
ADI 4270/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.3.2012 (ADI-4270)
S.M.J.
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Errado.
Base legal: Informativo 658 STF
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A prova é o MP mas tem algumas questões sobre a DP, interessante...
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I – Lei estadual que trate sobre Defensoria Pública é de iniciativa privativa do Governador de Estado, não podendo ser apresentada por parlamentar.
II – É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita”
será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública.
III – É possível a realização de convênio com a OAB para que ela desenvolva serviço de
assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de
suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.
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Vivian Scarcela
Se no edital consta "Funções essenciais à justiça"...
MP
DP
Advocacias
Provavelmente terá questões sobre!
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A
questão exige conhecimento sobre a disciplina constitucional acerca das funções
essenciais.
Conforme o STF, “É inconstitucional toda norma que, impondo a
Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e
gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio
exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade,
viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira
daquele órgão público". (ADI 4163, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013
PUBLIC 01-03-2013).
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Errado.
A implementação de Defensoria Pública não é optativa, e sim obrigatória.
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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Conforme o STF, “É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público". (ADI 4163, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Pode não senhor, pois viola a independência funcional oxiii sai pra lá...
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entendo que mesmo que seja interdito de fazer convenio com oab, o estado é obrigado a organizar a defensoria publica, conforme cf 134, 1o.
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Os comentários mais curtidos justificando a resposta dizendo que o Poder Executivo não pode obrigar a DP a realizar convênio com a OAB, sendo que não é isso o que a questão diz. Pule pra resposta do Leonardo César.
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ADEMAIS...
O STJ fixou quatro teses a respeito desse tema:
1) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; SERVEM COMO REFERÊNCIA para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
2) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.
3) SÃO, PORÉM, VINCULATIVAS, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
4a) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1o, parte final, da Constituição da República. STJ. 3a Seção. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659).
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ERFRADO
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É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.
[ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013.]
cópia do melhor comentário para fins de revisão posterior.
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado (...)
Se é essencial e permanente:
"A implementação de Defensoria Pública não é optativa, e sim obrigatória."
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Prezados, questão incorreta.
I – Lei estadual que trate sobre Defensoria Pública é de iniciativa privativa do Governador de Estado, não podendo ser apresentada por parlamentar.
II – É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita” será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública.
III – É possível a realização de convênio com a OAB para que ela desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.
Tomei a liberdade de copiar o comentário da colega "Sabrine R. Nogueira". Para mim um dos mais simples e objetivos.
Bons estudos.
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão exige conhecimento sobre a disciplina constitucional acerca das funções essenciais.
Conforme o STF, “É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público". (ADI 4163, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
FONTE: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ
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a questao se encontra errada no termo ''optar'' da pergunta
e inconstitucional pq isso e uma obrigatoriedade conforme esta citado no stj
comentario do prof=É inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.