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ID
280771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de controle de constitucionalidade, direito comparado e sistema brasileiro, poder constituinte e conceito e classificação de constituição.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    é a proibição do retrocesso.


    sobre a letra C: a constituição flexível é alterada pelo mesmo rito que são feitas as leis infra. então não há controle já que a lei alteraria a constituição
  • Eu acho temerária essa questão.

    A letra "D", apontada como correta, informa que o poder constituinte enxerga limites nos princípios sobreditos.
    Há mesmo essa corrente, de doutrinadores que enxergam que o poder constituinte originário encontra limites nos princípios do direito internacional, nos regramentos do direito natural ou ainda na consciência jurídica geral (valores éticos superiores).


    Contudo, o que predomina no Brasil é a corrente positivista. Quem defende essa corrente (majoritária no Brasil, repita-se) informa que o poder constituinte NÃO tem limites, isto é, é ilimitado e incondicionado, não devendo obedecer sequer os princípios de direito natural ou internacional.
  • Letra e: Incorreta

    Origem: controle difuso e concentrado

    1) O controle concentrado teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen,

    2) Enquanto que o controle difuso teve origem nos Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
  • A) ERRADA. No Brasil, foi adotado o controle de constitucionalidade misto (DIFUSO e CONCENTRADO).

    B) ERRADA. Apenas nas Constituições Rígidas.

    c) ERRADA. O controle de constitucionalidade exige que a C. rígida ou super rígida. 

    d) CORRETA. Se existem doutrinadores que o P.C. Originário não é plenamente ilimitado, pois há direitos naturais (jusnaturais) que impedem qualquer retrocesso mesmo que haja uma nova ordem estabelecida e um novo Estado jurídico. 

    e) ERRADA. Já comentada. Controle difuso - EUA. Controle concentrado - Áustria. 
  • ASSERTIVA D

    a) No Brasil, os sistemas de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
    Controle de constitucionalidade misto.

    b) A teoria do poder constituinte foi esboçada por Emmanuel Sieyès e aperfeiçoada por constitucionalistas franceses. O ponto fundamental dessa teoria é o de que ela só pode ser aplicada nos Estados em que se adotam constituições não escritas e semirrígidas. Escritas também e rígidas.

    c) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico. Se a CF fosse flexível ela não necessitaria de controle de constitucionalidade, a mudança de suas normas seria pacíficas.

    d) Segundo a doutrina, apesar de o poder constituinte ser originário, a história revela experiências no sentido da indispensabilidade de observância de certos princípios, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o da justiça, o da liberdade e o da igualdade, quando da criação de uma nova constituição. São todos esses e outros princípios que são a base e o objetivo da constituição de uma Constituição.

    e) Uma norma pode ter a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803. Exatamente o contrário: Difuso nos EUA e o concentrado na Áustria.
  • Só complementando a título de observação.

    Segundo o Prof. Pedro Lenza, o Sistema de Controle de Constitucionalidade adotado no Brasil é o Jurisdicional Misto.

    Misto porque admite a forma difusa (concreta, incidenter tantum) e concentrada (abstrada)

    Jurtisdicional por que, em regra, exercido pelo Poder Judiciário.


    Exceções:

    TCU (art. 71,X) Sumula 347 STF
    Veto - controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo Poder Executivo - Presidente da República
    Mandado de segurança - exercido por um Parlamentar (direito liquido e certo - devido processo legislativo)
    CCJ - Poder Legislativo
  • Andre, só para complementar, todos esses controles que voce falou: Veto presidencial,  MS parlamentar, CCJ..são exercidos previamente, tendo por objeto o PROJETO DE LEI, e nunca a lei.
    Por exemplo, se ha um MS em andamento visando à declaração de inconstitucionalidade de um PL, e , do curso do MS o PL vira LEi, o MS estará prejudicado, e o impetrante devera aditar o pedido....esse é o entendimento do STF.

  • Exatamente Marcelle.

    E diz respeito ao controle preventido de constitucionalidade, sobre o processo legislativo da elaboração da lei, sobre o projeto de lei, sendo que eventual inconstitucionalidade do projeto de lei acarretará a nulidade do ato normativo por vício formal nomodinâmico (o processo legislativo é dinâmico, difrerentemente da inconstitucinalidade estática que diz respeito ao vício material do ato normativo, referente à matéria)

    Fiz um resumo e compartilho:


    Vício formal (nomodinamico)

    1. Vício formal orgânico 

    Vicio relacionado à competência federativa para legislar.
     
      
    2. Vício formal propriamente dito

    a. Vício formal subjetivo – relativo ao sujeito que inicia o processo legislativo (competência subjetiva). 


    b. Vício formal objetivo – vício no processo de formação da lei. Vicio no processo de formação da lei que não a fase de iniciativa.
    Ex. quórum na formação da lei. (Lei Complementar – maioria absoluta)

    3. Vicio formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo (Canotilho)

    Ex. Edição de medida provisória sem observância dos requisitos de relevância e urgência. 

    4. Vicio de decoro parlamentar

    Ex: mensalão/mensalinho
  • ANDRE e MARCELE, 

    Conforme Andre salientou corretamente e segundo lições do prof. Pedro Lenza, o Brasil adotou o sistema jurisdicional misto(jurisdicional porque exercido pelo Poder Judiciário e misto porque tanto pode ser manifestado de maneira abstrata como incidenter tantum), porém, os exemplos levantados pelo colega Andre são referentes ao controle preventivo e não repressivo, no caso, segundo o iminente jurista, existem apenas duas exceções à regra geral do controle jurisdicional:

    1ª) a regra prevista no art. 49, V da CF/88, que estabelece ser competência exclusiva do CN sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    2ª) é a regra prevista no art. 62 da CF/88, em que as medidas provisórias são submetidas ao crivo do CN que poderá declara-la inconstitucional, ocasião em que o controle será exercido pelo Legislativo novamente
  • Caríssimos 

    o fundamento da assertiva correta é doutrinário e parte do princípio de que o positivismo e o naturalismo estão superados na interpretação e criação de constituições no período denominado neoconstitucionalismo. Nesse ponto devemos considerar que as constituições criadas após a segunda guerra não partem de uma poder constituinte originário ilimitado. Nesse sentido preleciona Jorge Miranda. 

    Limites Materiais ao Poder Constituinte Originário: 

    1)      Limites transcendentes: serão aplicados ao poder constituinte originário material (responsável pelo conteúdo da constituição). Algumas matérias devem ser respeitadas. Para alguns seriam os princípios do direito natural, para outros deveriam ser respeitados os valores éticos e numa terceira concepção a consciência coletiva deveria ser respeitada (aquilo que a sociedade acha que é correto).

    2)      Limites imanentes: são limites impostos ao poder constituinte originário formal. São aquelesrelacionados à configuração do Estado à luz do poder constituinte originário material.

    3)      Limites heterônomos: são limites impostos por outros ordenamentos jurídicos.
    Proibição de retrocesso ou vedação de retrocesso(não se confunde com a vedação de retrocesso social, limites aos poderes constituídos): limite ao poder constituinte originário. Os direitos fundamentais foram fruto de uma luta da sociedade. Como foram conquistados, alguns autores sustentam que esta conquista não pode ser objeto de um retrocesso.
    Os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade não podem ser objeto de um retrocesso. Efeito “cliquet”. Expressão derivada do alpinismo em que o movimento deverá ser sempre para frente, nunca para trás.

    Fonte: Caderno de constitucional - Marcelo Novelino - LFG.
  • Conversa besta essa letra "D".
  • O fundamento dessa assertiva B é bonitinho, mas não condiz com a realidade.