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Neste caso seria abuso de poder.
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Gab. ERRADO
Nos termos da Lei Federal 8.666/93, tem-se:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração (gestor de contrato/ fiscal de contrato ou simplesmente agente 67 kkk) especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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Acho que o principal a ser observado é: "deve ignorar fatos". Ele tem, segundo a lei 8.666/93, que passar a um superior e não ignorar para não se complicar.
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Art. 67
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes
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Errado.
Questão : "deve ignorar fatos que ultrapassem a sua competência."
O servidor cometeu o crime de prevaricação:
Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Se o Cespe tivesse uma testa, eu colocaria a mão p saber se ele esta se sentindo bem.
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Art. 67
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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O gestor não deve ignorar os fatos. Na verdade, deve solicitar em tempo hábil as medidas convenientes dos seus superiores, nos termos do §2º do art.67.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
(...)
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Gabarito: ERRADO
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O
art. 58, III, da Lei
8666/93, confere à Administração o poder-dever de fiscalizar a
execução dos contratos administrativos. O
conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos
resultados previstos, nos ajustes contratuais é disciplinado por um
grupo de diplomas, como a própria lei 8666/93 (arts. 58, 67, 69,70,
76); o Decreto 9.507 (art.10), e outros instrumentos normativos, como
portarias e instruções normativas, que detalham e viabilizam tal
atividade, na administração pública federal, sendo replicada nas
demais esferas federativas.
Para
julgamento do item, importante observar o que diz o art. 67, §1 §
2º da Lei 8.666/93:
Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
de informações pertinentes a essa atribuição.
§1o
O representante da Administração anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§2o
As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Em linhas gerais, podemos afirmar que o dever do gestor é informar sempre, inclusive, sob pena de responsabilização pessoal. Logo, é incorreto afirmar que ele deverá ignorar fatos que não são de sua competência, pois, nesses casos, basta a comunicação ao superior hierárquico.
Gabarito do Professor: ERRADO
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São limitadas as decisões e providências atribuídas a um gestor de contratos, que, para evitar a acusação de intromissão em obrigações alheias, deve ignorar fatos que ultrapassem a sua competência. ERRADO
O fiscal designado pela administração deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização da situação e, nas questões que extrapolem a sua competência, os fatos deverão ser comunicados à autoridade competente para que possam ser resolvidos em tempo hábil.
Contudo, a questão traz um ponto interessante sobre a limitação das decisões do fiscal que remetem à necessidade do Preposto designado pelo contratado. É importante ressaltar que o fiscal não pode dar ordens diretas aos empregados da contratada, devendo dirigir-se ao Preposto, que é o representante da contratada responsável pela execução da obra, para que ele dê as ordens aos funcionários.
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GABARITO: ERRADO.
Para resolvermos essa questão, não é necessário recorrer à lei, mas sim à lógica.
"São limitadas as decisões e providências atribuídas a um gestor de contratos, que, para evitar a acusação de intromissão em obrigações alheias, deve ignorar fatos que ultrapassem a sua competência."
Imagine que você é um caixa num supermercado. Você vê um padeiro preparando rosquinhas com os ingredientes errados, mesmo que a padaria do supermercado não esteja em sua alçada ou não seja de sua competência, é seu dever informar o gerente do ocorrido, caso contrário, os clientes poderão passar mal, prejudicando o supermercado.
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Somente Chitãozinho e Xororó podem negar às evidências. Na administração pública o gestor deve comunicar os superiores para que as devidas providências sejam tomadas.
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Gab: ERRADO
Art. 67: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 2: As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
Lei 8.666/93
Erros, mandem mensagem :)
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"São limitadas as decisões e providências atribuídas a um gestor de contratos, que, para evitar a acusação de intromissão em obrigações alheias, deve ignorar fatos que ultrapassem a sua competência."
Confesso que não me recordei do art. 67 da 8.666/93, porém ignorar fatos é algo que não é dever de nenhum servidor público. Nessa linha de raciocínio concluí que o mínimo seria reportar ao responsável.
Portanto, assertiva ERRADA.
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Art: 67
§ 2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
“Não deve ser ignorada”
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Gab: Errado.
Pelo contrario, não posso ignorar. Se contigo não posso fazer nada, procuro a quem pode (seu superior imediato) e repasso a sua cagada em virtude do bem coletivo social.
É isso!! 2021 ano da vitória!! Cristo esteja conosco!!
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Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Em linhas gerais, podemos afirmar que o dever do gestor é informar sempre, inclusive, sob pena de responsabilização pessoal. Logo, é incorreto afirmar que ele deverá ignorar fatos que não são de sua competência, pois, nesses casos, basta a comunicação ao superior hierárquico.
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Quem, em 2021, assistiu à CPI da Pandemia no Senado pôde observar o que acontece quando um gestor de contrato "ignora fatos que ultrapassem a sua competência"... uma roubalheira vergonhosa.
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A questão permanece errada com a nova lei de licitações.
Lei 14.133/2021
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.