SóProvas


ID
2807956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, na administração pública, as despesas de pequeno vulto podem ser viabilizadas por meio de suprimentos de fundos. Conforme essa lei, o suprimento de fundos

poderá ser concedido a qualquer servidor, desde que este ocupe cargo de confiança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Vamos direto às definições da própria Lei n 4320/64, pois a questão se restringiu aos conhecimentos dela:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.    

    Não há previsão na Lei sobre o que consta no enunciado. Indo além, somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário. Logo, conforme a Lei nº 4320/64, está errado o enunciado.

     

  • GAB:E

    Não se concederá suprimento de fundos:

     

    -->A responsável por 2 suprimentos

    -->A servidor responsável pela guarda dos materias, salvo se não houver outro.

    -->A quem não prestou contas de suprimento com prazo vencido

    -->A servidor declaro em alcance

  • Isso vai pro mpu?

  • Matheus Alves,

    no edital para técnico não está expresso a cobrança de Suprimento de Fundos, apenas Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores, então acredito que não venha a ser cobrado.  Qnd eles vão cobrar, normalmente colocam expressamente.

  • NÃO É POSSÍVEL DIZER QUE PODERÁ SER DADO A QUALQUER SERVIDOR

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.    

     

  • Dayane Gois, essa matéria cai sim para o MPU.

  • GABARITO: ERRADO

      

    SUPRIMENTO DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)

      

    . O Suprimento de Fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.

    . Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

      

    . Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

      

    . Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos.

      

    * Servidor em alcance: é aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

      
    * O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
    a) Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
    b) Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
    c) Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

        
    * Não se concederá suprimento de fundos:
    a) A responsável por dois suprimentos;
    b) A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c) A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.

     

     

    LCRapostilas@gmail.com

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  • Obrigada Thaís!

  • Não poderá ser concedido suprimento de fundos:

     

    -A responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.

    -A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

    -A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas

    Gabarito: Errado
    exponencial

  • Esse tópico não cai no MPU, não há nada expresso no edital sobre suprimento de fundos, somente sobre RAP e DEA, nem no material do Estratégia o professor Sérgio Mendes disponibilizou esse assunto....

    Caso caia, haverá recursos!!!!

  • Suprimento de fundos não será concedido:

     

    - a responsável por 2 suprimentos;

    - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o pz, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    - a servidor declarado em alcance;

    - a servidor que esteja respondendo por Inquérito Administrativo.

  • Gab. ERRADO


    Quem pode ser suprido:


    Tem que ser servidor em efetivo exercício.


    Não pode:


    Receber um 3º SF (no máximo 2);

    Declarado em alcance;

    Processo administrativo.

  • O Suprimento de Fundos somente pode ser concedido a servidor público ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, e que preencha as seguintes condições:

     

    a) não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas;

     

    b) não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;

     

    c) não ser responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;

     

    d) não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;

     

    e) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;

     

    f) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas;

     

    g) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.

     

    Além dessas condições, não é recomendável a concessão de Suprimento de Fundos a autoridade, Ministro de Estado ou ocupante de cargo de Natureza Especial ou de cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6.

     

    OBS;ENTÃO NÃO É A QUALQUER SERVIDOR !TEM QUE PREENCHER OS REQUISITOS .

  • LEI 4320/64, Art. 69. Não se fará adiantamento A SERVIDOR EM ALCANCE NEM A RESPONSÁVEL POR DOIS ADIANTAMENTOS.


    DECRETO 93.872/86, Art. 45, § 3º NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:


    a) A RESPONSÁVEL POR DOIS SUPRIMENTOS;


    b) A SERVIDOR QUE TENHA A SEU CARGO E GUARDA OU A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL A ADQUIRIR, SALVO QUANDO NÃO HOUVER NA REPARTIÇÃO OUTRO SERVIDOR;


    c) A RESPONSÁVEL POR SUPRIMENTO DE FUNDOS QUE, ESGOTADO O PRAZO, NÃO TENHA PRESTADO CONTAS DE SUA APLICAÇÃO; e


    d) A SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE. 


  • ERRADO
    NAO PODERÁ CONCEDER SUPRIMENTO OU FUNDOS A

    -REPONSAVEL POR 2 SUPRIMENTOS
    -SERVIDOR RESPONSAVEL PELA GUARDA DOS MATERIAIS (SALVO SE NAO HOUVER OUTRO)
    - A QUEM NAO PRESTOU CONTAS DE SUPRIMENTO COM PRAZO VENCIDO
    -A SERVIDOR DECLARO EM ALCANCE 

    - a servidor contratado (terceirizado e estagiario) 

    Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

  • Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos


  • Errado. Existe algumas exceções.

    SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    6) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance (aquele que mesmo que tenha prestado contas, as mesmas foram rejeitadas).

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)

    7) Restituição constituirá

    Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício

    8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.

    10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

  • Suprimento de fundos só será conferido a quem ocupe cargo efetivo ou comissionado.

  • Suprimento de fundos poderá ser concedido a qualquer servidor, desde que este ocupe cargo de confiança? Que é isso? Virou bagunça agora?

    Claro que não é assim. Existem restrições. E se um servidor ocupante de cargo de confiança já tiver recebido 10 suprimentos de fundos e nunca tiver prestado contas? O cara já sumiu com o dinheiro 10 vezes e a Administração vai continuar dando dinheiro para ele?

    Claro que não! Por isso que existem restrições. Portanto, não se concederá suprimento de fundos:

    Gabarito: Errado

  • Servidor público em efetivo exercício.

  • Gab: ERRADO

    Ao servidor público em ALCANCE é vedado. Atenção!

  • Lembrando que Não precisa ser Servidor Efetivo. Pode ser suprido Servidor Comissionado e em cargos de concursos temporários. Porém, não podem ser supridos Terceirizados nem estagiários.

    PODE:

    COMISSIONADO

    TEMPORÁRIO

    NÃO PODE:

    TERCEIRIZADOS

    ESTAGIÁRIOS.

    Fonte: Anderson Ferreira.

  • poderá qualquer servidor publico , cargos comissionados

    vedado :

    a servidor em alcance

    nunca para terceirizados e estagiários

  • Suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Esse regime está mesmo previsto na Lei 4.320/64, olha só:


    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    E as despesas de pequeno vulto realmente podem ser viabilizadas por meio de suprimento de fundos, embora não seja a Lei 4.320/64 que permita isso, mas sim o Decreto 93.872/86 (mas vamos relevar isso):


    Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: (...)

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.



    Mas o grande erro da questão é dizer que o suprimento de fundos poderá ser concedido a qualquer servidor, desde que este ocupe cargo de confiança. Não é qualquer servidor que pode receber suprimento de fundos. E essa afirmação de que somente quem ocupa cargo de confiança é que pode receber suprimento de fundos está incorreta.


    Na verdade, de acordo com o Decreto 93.872/86:


    Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.



    Gabarito do professor: ERRADO
  • Quem não esteja em exercício não pode receber.