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GABARITO: ERRADO
Vamos direto às definições da própria Lei n 4320/64, pois a questão se restringiu aos conhecimentos dela:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Não há previsão na Lei sobre o que consta no enunciado. Indo além, somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário. Logo, conforme a Lei nº 4320/64, está errado o enunciado.
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GAB:E
Não se concederá suprimento de fundos:
-->A responsável por 2 suprimentos
-->A servidor responsável pela guarda dos materias, salvo se não houver outro.
-->A quem não prestou contas de suprimento com prazo vencido
-->A servidor declaro em alcance
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Isso vai pro mpu?
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Matheus Alves,
no edital para técnico não está expresso a cobrança de Suprimento de Fundos, apenas Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores, então acredito que não venha a ser cobrado. Qnd eles vão cobrar, normalmente colocam expressamente.
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NÃO É POSSÍVEL DIZER QUE PODERÁ SER DADO A QUALQUER SERVIDOR
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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Dayane Gois, essa matéria cai sim para o MPU.
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GABARITO: ERRADO
SUPRIMENTO DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)
. O Suprimento de Fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas.
. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.
. Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
. Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos.
* Servidor em alcance: é aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
* O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a) Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b) Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;
c) Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
* Não se concederá suprimento de fundos:
a) A responsável por dois suprimentos;
b) A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.
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Obrigada Thaís!
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Não poderá ser concedido suprimento de fundos:
-A responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.
-A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
-A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas
Gabarito: Errado
exponencial
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Esse tópico não cai no MPU, não há nada expresso no edital sobre suprimento de fundos, somente sobre RAP e DEA, nem no material do Estratégia o professor Sérgio Mendes disponibilizou esse assunto....
Caso caia, haverá recursos!!!!
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Suprimento de fundos não será concedido:
- a responsável por 2 suprimentos;
- a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
- a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o pz, não tenha prestado contas de sua aplicação;
- a servidor declarado em alcance;
- a servidor que esteja respondendo por Inquérito Administrativo.
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Gab. ERRADO
Quem pode ser suprido:
Tem que ser servidor em efetivo exercício.
Não pode:
Receber um 3º SF (no máximo 2);
Declarado em alcance;
Processo administrativo.
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O Suprimento de Fundos somente pode ser concedido a servidor público ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, e que preencha as seguintes condições:
a) não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas;
b) não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;
c) não ser responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;
d) não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;
e) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;
f) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas;
g) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.
Além dessas condições, não é recomendável a concessão de Suprimento de Fundos a autoridade, Ministro de Estado ou ocupante de cargo de Natureza Especial ou de cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6.
OBS;ENTÃO NÃO É A QUALQUER SERVIDOR !TEM QUE PREENCHER OS REQUISITOS .
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LEI 4320/64, Art. 69. Não se fará adiantamento A SERVIDOR EM ALCANCE NEM A RESPONSÁVEL POR DOIS ADIANTAMENTOS.
DECRETO 93.872/86, Art. 45, § 3º NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:
a) A RESPONSÁVEL POR DOIS SUPRIMENTOS;
b) A SERVIDOR QUE TENHA A SEU CARGO E GUARDA OU A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL A ADQUIRIR, SALVO QUANDO NÃO HOUVER NA REPARTIÇÃO OUTRO SERVIDOR;
c) A RESPONSÁVEL POR SUPRIMENTO DE FUNDOS QUE, ESGOTADO O PRAZO, NÃO TENHA PRESTADO CONTAS DE SUA APLICAÇÃO; e
d) A SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE.
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ERRADO
NAO PODERÁ CONCEDER SUPRIMENTO OU FUNDOS A
-REPONSAVEL POR 2 SUPRIMENTOS
-SERVIDOR RESPONSAVEL PELA GUARDA DOS MATERIAIS (SALVO SE NAO HOUVER OUTRO)
- A QUEM NAO PRESTOU CONTAS DE SUPRIMENTO COM PRAZO VENCIDO
-A SERVIDOR DECLARO EM ALCANCE
- a servidor contratado (terceirizado e estagiario)
Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.
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Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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Errado. Existe algumas exceções.
SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo
1) Sempre precedido de empenho
2) Dotação própria
3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação
4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)
5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
6) Não pode ser concedido:
a. A responsável por dois suprimentos;
b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d. A servidor declarado em alcance (aquele que mesmo que tenha prestado contas, as mesmas foram rejeitadas).
e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)
7) Restituição constituirá
- Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou
- Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício
8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.
9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.
10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.
11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.
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Suprimento de fundos só será conferido a quem ocupe cargo efetivo ou comissionado.
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Suprimento de fundos poderá ser concedido a qualquer servidor, desde que este ocupe cargo de confiança? Que é isso? Virou bagunça agora?
Claro que não é assim. Existem restrições. E se um servidor ocupante de cargo de confiança já tiver recebido 10 suprimentos de fundos e nunca tiver prestado contas? O cara já sumiu com o dinheiro 10 vezes e a Administração vai continuar dando dinheiro para ele?
Claro que não! Por isso que existem restrições. Portanto, não se concederá suprimento de fundos:
Gabarito: Errado
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Servidor público em efetivo exercício.
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Gab: ERRADO
Ao servidor público em ALCANCE é vedado. Atenção!
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Lembrando que Não precisa ser Servidor Efetivo. Pode ser suprido Servidor Comissionado e em cargos de concursos temporários. Porém, não podem ser supridos Terceirizados nem estagiários.
PODE:
COMISSIONADO
TEMPORÁRIO
NÃO PODE:
TERCEIRIZADOS
ESTAGIÁRIOS.
Fonte: Anderson Ferreira.
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poderá qualquer servidor publico , cargos comissionados
vedado :
a servidor em alcance
nunca para terceirizados e estagiários
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Suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Esse regime está mesmo previsto na Lei 4.320/64, olha só:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
E as despesas de pequeno vulto realmente podem ser viabilizadas por meio de suprimento de fundos, embora não seja a Lei 4.320/64 que permita isso, mas sim o Decreto 93.872/86 (mas vamos relevar isso):
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: (...)
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Mas o grande erro da questão é dizer que o suprimento de fundos poderá ser concedido a qualquer servidor, desde que este ocupe cargo de confiança. Não é qualquer servidor que pode receber suprimento de fundos. E essa afirmação de que somente quem ocupa cargo de confiança é que pode receber suprimento de fundos está incorreta.
Na verdade, de acordo com o Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
Gabarito do professor: ERRADO
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Quem não esteja em exercício não pode receber.