-
Correta a alternativa A:
Lei 8213/91
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316 , de 2006)
-
Só uma dúvida. No caso de trabalhador rural filiado ao RGPS antes de 91, em que o tempo de contribuição será computado independentemente de contribuição, não vale para caso de contagem recíproca né? Eu vi alguma questão desse tipo no site, porém fiquei meio confuso agora. Se a exceção seria exatamente essa que eu citei.
Corringindo o meu comentário, achei aqui no meu caderno essa exceção. 'Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço do trabalhador rual que não contribuiu para o RGPS somente será reconhecido mediante indenização',
-
questão esta bem desatualizada
IV - o tempo de serviço anterior
ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997
-
Olá Alex Valverde,
Na verdade a questão não está desatualizada não, oque vale é a redação dada pela MP 316/2006 que diz que:
-
V - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316 , de 2006)
-
8.213,Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
[...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de JUROS MORATÓRIOS 0,5% AO MÊS, capitalizados anualmente, e MULTA 10%.
GABARITO ''A''
-
lei 8213, 96,IV - alterado pela MP 2187.
era 1%, agora é 0,5%
-
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
-
Pra que serve isso?
-
Serve pra passar no inss ! Tá la no edital !!! valeu André Arraes
-
No que respeita à contagem recíproca, é correto afirmar que o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, desde que com acréscimo de juros moratórios de A) 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.
Trata-se do disposto no art. 127, inciso IV, do RPS e art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
[...]
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
[...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Resposta: A
-
Simplifique, use a lei:
Art.96 - 8213/91
(...)
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior (...) com acréscimos de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.
Alternativa - A