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GABARITO: ERRADO
Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. (ADIN nº 1.923/DF, Relator Min. Ayres Britto).
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Resumo sobre OS
Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.
A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão”, por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.
Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.
O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, deve ser afastada.
STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
Buscador: Dizer o Direito
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Gabarito: Errado
--> Conforme a CF, art.37, II, o concurso público é necessário para a investidura de cargo/ emprego público na administração pública direta/ indireta de qualquer dos poderes da União/ Estado/ DF/ Município.
CF, art. 37, II. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
--> As Entidades Paraestatais (Ex: OS), não integra a administração pública direta/ indireta. Recebem apoio do governo (fomento) para colaborar com o Estado (prestam serviços público).
--> Características da OS:
---> PJ de direito privado + sem fins lucrativos (instituída por particulares)
---> Recebe "delegação" do poder público, mediante "contrato de gestão" para desempenar serviço público de natureza social
---> Criada como "Associação/ Fundação";
---> Objetivos de suas atividades: dirigidos ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde.
--> Exemplos de Entidades Paraestatais (3º setor): OS, OSC, OSCIP, Entidade de Apoio
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os:ENTIDADES CRIADAS POR PARTICULARES,NÃO POR LEI.
PARA SE TRANSFORMAR EM OS TEM QUE CELEBRAR UM CONTRATRO DE GESTÃO
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Gab. Errado
OS - Não faz concurso é feito uma seleção de pessoal de forma, publica, objetiva e impessoal o mesmo vale para as entidades do 3º Setor : OSC, OSCIP, Entidade de Apoio
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GABARITO - ERRADO.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO OBSTANTE, DEVAM SER ADOTADOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CONTRATAÇÃO.
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esumo sobre OS
Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.
A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão”, por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.
Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.
O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, deve ser afastada.
STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
Buscador: Dizer o Direito
Gostei (
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Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados.
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Só complementando os comentários dos colegas...
As paraestatais ou Terceiro Setor não prestam serviço público. Este é prestado pelo Estado, de forma direta, ou mediante contrato de concessão ou permissão. O Terceiro Setor exerce atividade privada de interesse público.
Fonte: Gustavo Scatolino/João Trindade Cavalvanti Filho - Manual Didático de Direito Administrativo, 2018.
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Resposta: ERRADO
Segundo Di Pietro:
Quanto à seleção de pessoal pela organização social, não se justifica a realização de concurso público, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado. No entanto, tratando-se de contratação feita com recursos públicos, entendeu o STF, em decisão proferida na ADI nº 1923/DF, que devem ser observados os princípios do caput do art. 37 da CF, devendo a seleção ser feita de forma pública, objetiva e impessoal, nos termos de regulamento próprio a ser baixado pela própria entidade. Em resumo, deve ser realizado um procedimento em que se prevejam critérios objetivos, previamente divulgados, para seleção de empregados.
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Um dúvida. Há alguma ocorrência de contratação por concursos públicos para as entidades do 3º setor?
Fico grato se alguém puder/conseguir me responder.
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Lucas Santos a seleção de pessoal realizada pelas entidades do Sistema S- Sebrae/SENAI/SESC por exemplo são realizadas através de concurso público, contudo o regime de contratação é Celetista- CLT.
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Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.
Fonte: ADIN nº 1.923/DF, Relator Min. Ayres Britto
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O regime jurídico da Organização Social é de DIREITO PRIVADO, mas minimamente informado pelas normas de Direito Público, de forma que as OS não precisam realizar Concurso Público para contratar pessoal ou mesmo realizar licitação, mas deve prestar contas e respeitar os princípios administrativos e constitucionais (STF, ADI 1923).
Nada é impossível para quem crer!!!!
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A contratação de terceiros deve observar os princípios do artigo 37 da CF/88 bem como o termo de regulamento próprio editado pela própria OS.
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ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR- MODO DE CRIAÇÃO (PEGUEI A DICA AQUI NO QCONCURSOS)
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO= AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ENTIDADE DE APOIO= CONVÊNIO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL= CONTRATO DE GESTÃO
OSCIP= TERMO DE PARCERIA
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não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público
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A regra do concurso público alcança apenas a administração pública - direta e indireta. Organizações Sociais são entidades do 3º setor.
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"A seleção de pessoal deve ser conduzida “de forma pública, objetiva e impessoal,com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal. Decidiu também que os contratos firmados pela organização social com terceiros, com o uso de recursos públicos, e a seleção de pessoal feita com recursos públicos observem os princípios do artigo 37 da Constituição, bem como os termos de regulamento próprio a ser editado pela entidade. "
Não precisa de concurso público, mas precisa observar o art. 37 da CF.
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Bom dia!
SOBRE O SISTEM "S" OU TERCEIRO SETOR
>P.J direito privado
>Não faz concurso
>Não integra a Adm. pública
>Ensino,pesquisa...
>Instituida por iniciativa privada
>Criadas por lei
>Prestam serviço de interesse público
>Não prestam serviços públicos
CESPE-TCE-PE(2017)
> Uma PJ qualificada como O.S pode,simultaneamente,ser qualificada como OSCIP. ERRADO!
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Por fazer parte do terceiro setor, não há exigência de concurso público para formação de seu pessoal
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GABARITO: ERRADO
As Organizações Sociais são particulares, sem fins lucrativos que integram o Terceiro Setor (entidade paraestatais). Tem dispensa de licitação e realização de concurso sendo seus empregados regidos pela CLT.
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OS NÃO REALIZA CONCURSO
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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PARAESTATAIS / 3º SETOR
Sistema “S”: Serviços Sociais Autônomos
• São entidades que visam dar apoio a categorias profissionais;
• São criadas mediante registro de seus atos constitutivos nos órgãos competentes;
• Não fazem parte da Administração direta ou indireta; portanto, não dependem de lei;
Ora, se não é direta tampouco indireta não tem o porquê de ser fazer um concurso público.
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As paraestatais de terceiro setor (S)
Não integram nem a administração direta e nem indireta, então não há o que se falar em concurso público.
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1) PJ de direito Privado.
02) Sem fins lucrativos.
03)NÃO faz parte da adm indireta.
04)atividade é em regra : Pesquisa , Proteção Meio A. , Desenvolvimento tecnologico , Pesquisas ....
05) NÃO é exigido concurso público (adin 1923)
06) Celebrado por Contrato de GESTÃO.
Comentário de um colega que ajuda muito.
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OS é uma entidade paraestatal, ou seja, uma entidade que caminha ao lado do Estado. Não integra, dessa forma, a Administração Pública. Assim, não se submete ao dever de realizar concursos públicos.
Gabarito: ERRADO
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STF: São empregados privados (procedimento simplificado, objetivo e impessoal).
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Acerca do tema debatido nesta questão, o STF firmou jurisprudência na linha de que os empregados das organizações sociais ("OS") não precisam ser contratados por meio de concurso público, bastando que se faça uma seleção por critérios objetivos e impessoais.
No ponto, confira-se o seguinte trecho de ementa:
"(...)Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas
sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base
em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados
consensualmente. Por identidade de
razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de
concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma
forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática
através de um procedimento objetivo e
impessoal."
(ADI 1923, rel. Ministro AYRES BRITTO, Plenário, 16.4.2015)
Logo, incorreta a assertiva a exame, ao sustentar a nulidade do contrato firmado com o empregado da OS, por ausência de concurso público.
Gabarito do professor: ERRADO
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Quanto maiores os textos pra explicar uma questão de concurso maior são os pontos, isso? Vou começar com o control C control V. pqp
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"(...)Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente.''
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GERALMENTE são processos seletivos
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Primeiro: OS é contrato de gestão
Segundo: OS's e OSCIP's não tem que fazer concurso público
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ORGANIZAÇÃO SOCIAL :
→ a) deve ter personalidade jurídica de direito privado;
→ b) não pode ter finalidade lucrativa;
→ c) deve atuar nas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde.
→ d) NÃO INTEGRA A ADM INDIRETA.
→Celebra contrato de GESTÃO.
→Qualificada pelo Ministro de Estado da área de atividade correspondente ao objeto social.
→A lei prevê hipótese de licitação dispensável para que o poder público contrate os serviços prestados pela OS.
→Há previsão de cessão especial de servidor público para a OS.
→Os Estados a utilizam para substituir órgãos extintos ou para repassar ao privado a administração de um serviço público (como a administração de um hospital público)
→ 20% a 40% do Conselho de Administração é representante do poder público
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O contrato de trabalho firmado entre a referida OS e o profissional é nulo, uma vez que a contratação de pessoal por OS deve ser processada por meio de concurso público.
◙ FALSO.
• OS é uma entidade paraestatal, ou seja, uma entidade que caminha ao lado do Estado;
• Dessa forma, não integra a Administração Píblica e assim não se submete ao dever de realizar concursos públicos;
===
Fonte: Marcelo Soares, DIREÇÃO;
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• OS é uma entidade paraestatal, ou seja, uma entidade que caminha ao lado do Estado;
• Não integra a Administração Pública e assim não se submete ao dever de realizar concursos públicos;
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Se cai uma dessa na minha prova já era. Não teria como errar. Trabalho em um hospital dirigido por uma OS.
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muito bom acertar esse tipo de questão sem ter lido nada sobre mas ter acertado porque eu já trabalhei numa OS kkk
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Entidades paraestatais não integram a Administração Pública. Logo, não se submetem a regra de concurso público para admissão de pessoal.