SóProvas


ID
2808286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado do Piauí concedeu incentivo fiscal a determinada organização social (OS), visando fomentar a execução de projeto social voltado à preservação do meio ambiente. Assim, foi firmado contrato de gestão para o fomento e a execução de atividades, ficando consignado no ajuste que o ente federado repassaria verba pública à OS. No início da execução da parceria, a OS contratou, sem concurso público, um profissional para trabalhar na área de atuação da OS. No exercício de suas funções, esse profissional, com o auxílio de um servidor público estadual, permitiu que sua esposa utilizasse, para fins particulares, parte da verba pública transferida pela administração pública à entidade. O Ministério Público, ao tomar ciência do fato, requereu ao juízo competente medida cautelar de indisponibilidade de bens do trabalhador contratado e do servidor público que o havia auxiliado.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O trabalhador contratado pela OS está sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa e poderá figurar como único demandado em ação de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    O art. 3º da LIA estende suas consequências “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

     

    No caso do enunciado a responsabilidade do terceiro (não agente público) pode ocorrer, pois "permitiu que sua esposa utilizasse, para fins particulares, parte da verba pública transferida pela administração pública à entidade", ou seja, incorreu na previsão do art. 10, XII, da LIA ("permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente").

     

    Assim, entendo que o erro da questão não está no fato de o profissional não ser servidor público, mas em dizer que ele figuraria como único demandado em ação de improbidade, quando na verdade participaria conjuntamente com o agente público que o auxiliou no ato ímprobo.

     

    Por favor, corrijam-me se eu estiver errada.

     

     

  • Entendi como você, Lane. O particular não poderia ser demandado sem a concomitante presença do agente público que o ajudou no ato.

  • GABARITO: ERRADO

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?
    NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

     

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Concordo com o comentário da Lane. Em análise ao texto percebe-se que o profissional com o auxílio de um servidor público estadual, permitiu que sua esposa utilizasse, para fins particulares, parte da verba pública transferida pela administração pública à entidade e por isso incorrerá nas penalidades da LIA assim como o servidor publico estadual e a esposa do profissional. Por isso o erro da questão está em afirmar que só o profissional que será demandado na ação de improbidade.

  • Como único demandado...

  • Alguém sabe se o gabarito definitivo alterou a resposta desta questão ?

    Obrigado !

  • Resolvi errado e vi que a CESPE não alterou o gabarito.

    GABARITO: ERRADO

    Ainda não consigo concordar com esse gabarito. Gostaria de saber se alguém poderia me explicar porque o meu raciocínio para esta questão estaria incorreto.


    O que eu pensei...

    A Lei de Improbidade afirma, no artigo1º, parágrafo único, o seguinte:

    "Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício (aqui ela se refere aos partidos políticos, às entidades do terceiro setor e às entidades sindicais), de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MENOS de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual (aqui ela trata das sociedades de propósito específico, criadas para gerir parcerias público-privadas), limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".

    Ou seja, as entidades do terceiro setor, nela se incluindo as OSs, se submetem às sanções da LIA.

    Ainda, a Lei afirma, no artigo 2º, que:

    "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".

    A meu ver, isso significa dizer que aqueles que foram contratados pelas entidades do terceiro setor serão considerados agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade.

    Sobre a punição de agentes e particulares por meio da Lei de Improbidade, o STJ firmou a seguinte tese:

    "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".

    Assim, se a LIA define como agente público o indivíduo contratado pelo terceiro setor, eu não posso tomá-lo por particular para fins de aplicação dessa Lei. Então, segundo a tese do STJ, por ser considerado agente público, seria sim viável que a ação fosse interposta somente contra ele, sem necessidade do servidor ter sido demandado junto com ele.

  • Apenas para esclarecer algumas dúvidas de outros comentários: a questão não fala que somente esse rapaz contratado pela OS deveria ter sido demandado, mas sim que ele não poderia ser processado sozinho.

    A assertiva traz duas informações: "O trabalhador contratado pela OS está sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa e PODERÁ figurar como único demandado em ação de improbidade.

    A CESPE pediu o exatamente o entendimento fixado pelo STJ nessa tese:

    "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda".


  • Eu errei, mas realmente os funcionários de OS não são servidores públicos, a própria questão ressalta que o mesmo estava acompanhado de servidor público estadual.

    Sozinho ele responde na esfera criminal.

  • "No exercício de suas funções, esse profissional, com o auxílio de um servidor público estadual (...)"


    A segunda parte da afirmação está errada, ambos serão demandados, não só o contratado.

  • Estou com a Atena Procuradora nessa. O "poderá" é que ferra tudo.

    Recentemente a FCC disse que o vigilante terceirizado da Adm.Pública que vende o lugar na fila de atendimento no serviço público não poderia responder sozinho por Improbidade Administrativa. Ou seja: não se considerou o vigilante um agente público.

    O grande X da questão é como as bancas e a jurisprudência estão tratando o conceito de AGENTE PÚBLICO (e não "servidor público") para fins de responder sozinho por Improbidade Administrativa.

    Confesso que ainda não estou seguro nesse tipo de questão. Se alguém tiver material de jurisprudência ou doutrina sobre isso (Mais especificamente: o que é considerado agente público para ser sujeito ativo de improbidade administrativa) eu agradeço!

  • Meu entendimento é o mesmo da deusa Atena! Alguém pode explicar por que o contratado pela OS não é equiparado à agente público?
  • ATENÇÃO!! Gabarito do Cespe está completamente equivocado!!


    Não se trata, no caso narrado, da aplicação da tese firmada no sentido de que "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (Informativo 535 do STJ).


    No caso narrado, tanto o servidor que prestou auxílio quanto o profissional contratado pela O.S. DEVEM SER CONSIDERADOS AGENTES PÚBLICOS, nos moldes do art. 2º da LIA. Veja a redação do artigo:


    "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerceainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".


    Dessa forma, poderia a ação de improbidade ser ajuizada isoladamente contra qualquer um dos dois.


    Por outro lado, caso a pergunta fosse a respeito da ação de improbidade contra a esposa do funcionário contratado (que essa sim não é agente público, mas sim um "terceiro", de acordo com o art. 3º), aí sim haveria a incidência da tese do STJ referida acima!


    Bons estudos!

  • Afinal de contas, esse FDP contratado é agente publico ou nao?

    Que o particular não pode figurar sozinho já deu para perceber por 99% dos comentarios.

    Obrigado !!


  • Na Lia para um agente concorrer sozinho como culpado por ação de improbidade ele tem que ter vínculo com o Estado, mesmo que transitório ou sem remuneração. Acontece que a Os é uma entidade PARAESTATAL, caminha ao lado do estado, mas não faz parte da administração pública. A os prática atividade não exclusiva do estado mas que beneficia a sociedade. Já que a Os não faz parte do aparelho do estado, logo os agentes que trabalham na Os não têm vínculo com o Estado. E sem vínculo com o Estado não podem figurar sozinhos como réu em ação de improbidade. Esse foi o meu raciocínio.
  • Confiram o comentário do super professor do IMP @Vandré Amorim

  • A jurisprudência do STF parece caminhar para reconhecer esse contratado como funcionário público. Logo, seria possível ele figurar sozinho na ação de improbidade. 

    "FUNCIONÁRIO PÚBLICO – EXTENSÃO. Para o fim previsto no artigo 327, § 1º, do Código Penal, tem a qualificação de funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ORGANIZAÇÃO SOCIAL – INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. Os dirigentes e prestadores de serviço têm, para efeito penal, a qualificação de funcionário público. PENA – MULTA. A fixação do valor do dia-multa circunscreve-se ao justo ou injusto, não alcançando, em geral, ilegalidade." (STF - HC 138484, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)

  • Entendo que o funcionário da OS não se encaixa como agente publico(ag politicos,servidores publicos civis e agentes em colaboração)para LIA,pois o terceiro setor nao está na definição de agente público do direito administrativo.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!


    Conforme apontado pelo colegas, a questão de não ser possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda não é o ponto da celeuma da questão! o problema é: AFINAL, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE DA LIA, CONFORME OS ARTIGOS APONTADOS NOS COMENTÁRIOS ABAIXO, O PROFISSIONAL DA "OS" PODERIA SER CONSIDERADO SERVIDOR PÚBLICO?


    Não encontrei qualquer comentário de professor sobre a questão. Tão somente uma explicação no site "DIZER O DIREITO" sobre as OS's mas que também não responde integralmente a questão, segue abaixo:


    OS SALÁRIOS PAGOS AOS EMPREGADOS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS PRECISAM SER FIXADOS EM LEI, CONFORME EXIGE O ART. 37, X, DA CF/88? NÃO. Os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados. Logo, a sua remuneração não precisa ser fixada em lei (art. 37, X, da CF/88). Basta que seja prevista no contrato de trabalho firmado consensualmente entre a OS e o empregado.


    Esse foi o entendimento adotado pela banca, mas para melhores esclarecimentos, sugiro a indicação para comentário do professor!


    EM FRENTE!

  • LEI DE IMPROBIDADE SERVE PARA O ATUANTE OU PARA QUEM COM PARCERIA PARTICIPOU DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE NO ATO IMPROBO.

  • Pessoal, vejam o comentário de Vandré Amorim.

  • GABARITO: ERRADO

  • Estou com a Atena Procuradora, em número, genero e grau:

    "Assim, se a LIA define como agente público o indivíduo contratado pelo terceiro setor, eu não posso tomá-lo por particular para fins de aplicação dessa Lei. Então, segundo a tese do STJ, por ser considerado agente público, seria sim viável que a ação fosse interposta somente contra ele, sem necessidade do servidor ter sido demandado junto com ele".

  • Pesquisei questões sobre o tema Organização da Administração e me deparo com uma questão de Improbidade Administrativa. Vale salientar que não é a primeira vez que isso acontece.

    Bons Estudos à todos.

  • Gabarito ERRADO


    Lei 8.429/92 , Art 3. : As disposições dessa lei serão aplicáveis, no que couber, àquele que,mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • ERRADO!


    O sujeito ativo do crime de improbidade pode ser considerado além do agente público os particulares que induzam ou concorram para a prática de improbidade.

    Importante mencionar que o particular nunca responderá sozinho por este crime e deve obrigatoriamente ter agido com dolo.

    No caso em tela tem-se a esposa do agente público que também será responsabilizada.

  • Assertiva: O trabalhador contratado pela OS está sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa e poderá figurar como único (ERRADO) demandado em ação de improbidade.


    Resposta: Lei 8429 - Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


    Significa que tanto o contratado quanto o servidor pode ser indiciado por improbidade administrativa.

  • Gabarito: ERRADO (Deveria ser alterado para CERTO)

    Para deixar evidente que o gabarito deveria ser CERTO, imagine que, no caso narrado, não houvesse o auxílio do servidor estadual. Transcrevo a narrativa com essa adaptação:

    O estado do Piauí concedeu incentivo fiscal a determinada organização social (OS), visando fomentar a execução de projeto social voltado à preservação do meio ambiente. Assim, foi firmado contrato de gestão para o fomento e a execução de atividades, ficando consignado no ajuste que o ente federado repassaria verba pública à OS. No início da execução da parceria, a OS contratou, sem concurso público, um profissional para trabalhar na área de atuação da OS. No exercício de suas funções, esse profissional permitiu que sua esposa utilizasse, para fins particulares, parte da verba pública transferida pela administração pública à entidade. O Ministério Público, ao tomar ciência do fato, requereu ao juízo competente medida cautelar de indisponibilidade de bens do trabalhador.

    Pergunta-se: esse profissional está sujeito às sanções da LIA? Poderia o Ministério Público mover ação contra ele? Claro que SIM (art. 2º c/c art. 1º, § único, LIA), pois o profissional é reputado agente público para fins de improbidade administrativa. O conceito de agente público aqui é mais amplo que aquele próprio do Direito Administrativo. Lembre-se que a LIA tem natureza civil, independente da seara administrativa.

    Ademais, ele poderia figurar como réu sozinho ou em conjunto com sua esposa, a qual se beneficiou do ato. Aqui, o CESPE poderia questionar se a esposa estaria apta a figurar sozinha na ação de improbidade, pois ela é o "terceiro" da história. E a resposta é negativa, aplicando-se a jurisprudência do STJ: “É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda” (Jurisprudência em Teses ed. 38, t. 8, STJ).

    Para quem acha que o erro está na expressão "como único demando", no sentido de que tanto o profissional da OS quanto o servidor do estado deveriam ser demandados em conjunto. Não há erro, porque não existe litisconsórcio passivo necessário na ação de improbidade. Ou seja, o trabalhador da OS não pode alegar que a ação deve ser extinta em função da ausência de qualquer co-autor no polo passivo da demanda. Veja outra tese do STJ nesse sentido (mas não confunda com a tese anterior): “Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo” (Jurisprudência em Teses ed. 38, t. 9, STJ.).

  • Gabarito: ERRADO (Deveria ser alterado para CERTO)

    Resumindo e complementando o comentário anterior:

    1) O profissional da OS é considerado agente público para fins de improbidade administrativa (art. 2º c/c art. 1º, parágrafo único, LIA). Não confunda com o conceito de agente público próprio do Direito Administrativo. Lembre-se de que a LIA tem natureza civil, independente da seara administrativa.

    2) O agente público pode figurar sozinho no processo (Jurisprudência em Teses ed. 38, t. 9, STJ). Aqui, aproveito para complementar meu comentário anterior, reafirmando que não há litisconsórcio passivo necessário em matéria de improbidade administrativa, porque (1) não há expressa exigência legal e (2) a natureza da relação jurídica é divisível, ou seja, o juiz pode decidir de forma diferente em relação a cada réu, condenando, absolvendo ou aplicando sanções distintas (Veja o art. 114 do CPC e o REsp 1.591.391/GO).

    3) Por outro lado, o terceiro não pode figurar sozinho no processo (Jurisprudência em Teses ed. 38, t. 8, STJ). Mas porque devo pensar de maneira diferente em relação ao terceiro? Repare nos verbos utilizados no art. 3º da LIA (induzir, concorrer, beneficiar-se). Como acusar alguém de induzir sem saber quem foi induzido? Como acusar alguém de concorrer se eu não conseguir apontar com quem ele concorreu? Como acusar alguém de beneficiar-se se eu não comprovar a autoria do ato que gerou o benefício? Há uma impossibilidade lógica aqui. Mas isso não significa que o terceiro ficará impune, pois não impede que seja manejada ação civil pública comum ou outra medida cabível para obtenção do ressarcimento ao Erário (Veja o REsp 1.171.017/PA).

    Síntese:

    1) Trabalhador de OS que facilita o desvio de verba pública recebida por essa, com ou sem auxílio de servidor público, é agente público para a LIA? SIM.

    2) O conceito de agente público aqui é o mesmo que eu estudo em Direito Administrativo? NÃO, é mais amplo.

    3) Pode o agente público figurar sozinho no processo de improbidade? SIM.

    4) Pode o terceiro figurar sozinho no processo de improbidade? NÃO.

    Espero ter ajudado!

  • Não entendi a questão nem esse argumento de que particular não figura sozinho...pois nesse caso o kara É UM CONTRATADO E NÃO UM PARTICULAR....

  • ERRADO.

    Coloque em mente que a lei de improbidade administrativa pode verificar qualquer pessoa servidor ou não.

    A questão tá errada por causa da expressão ÚNICO.

  • ERRADO 

     

    No exercício de suas funções, esse profissional, com o auxílio de um servidor público estadual, (...)

    (...) Com relação a essa situação hipotética (...)

     

    O trabalhador contratado (...) poderá figurar como único demandado em ação de improbidade?

    NÃO, PORQUE O TRABALHADOR CONTRATADO TEVE AUXILÍO: DE SERVIDOR + PARTICULAR (ESPOSA)

     

  • Se você acertou essa questão: estude mais.

    Ela vai contrária à jurisprudência e à interpretação da 8429, inclusive para outras questões da mesma banca.

  • Os salários pagos aos empregados das organizações sociais precisam ser fixados em lei, conforme exige o art. 37, X, da CF/88? NÃO. Os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados. Logo, a sua remuneração não precisa ser fixada em lei (art. 37, X, da CF/88). Basta que seja prevista no contrato de trabalho firmado consensualmente entre a OS e o empregado.

    logo, não podem responder "sozinho" por ato de improbidade.

  • Em suma, deverá ser o trabalhador e a esposa. A alternativa fala somente do trabalhador, esquecendo-se da esposa.

    Pra que dificultar, se podemos facilitar?

  • Único? Vai cair todo mundo nessa bagaça. Até quem tá lendo agora vai cair na improbidade. KKk Gab E
  • Gabarito: Errado.

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. (STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014. Info. 535 STJ). Fonte: Dizer o Direito.

  • Pessoal, os comentários contra o gabarito estão TOTALMENTE EQUIVOCADOS. Isso porque não se deram conta de uma coisa simples:

    A questão não quer saber se o trabalhador contratado pela OS é agente público e poderia ser responsabilizado se ele fosse o único agente. E SIM SE, NO EXEMPLO DADO, NÃO HAVIA MAIS NINGUÉM PARA SER DEMANDADO NA AÇÃO.

    Quem lê a afirmativa pura, tem a impressão de que o trabalhador agiu sozinho. Tem que ler o texto e ver o contexto. Existiam 3 pessoas para serem processadas: o trabalhador por facilitar; a esposa dele e o servidor estadual por causarem lesão ao erário. Então, não vai ter como ele ser processado sozinho.

    A primeira parte está correta: "O trabalhador contratado pela OS está sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa". Mas a segunda, não: "O trabalhador contratado pela OS (...) poderá figurar como único demandado em ação de improbidade.".

    Logo, a assertiva está ERRADA, conforme o gabarito da questão.

    Um abraço.

  • Pessoal, acredito que eu percebi algo nessa questão e não sei se há jurisprudencia a respeito.

    A questão fala que " O Ministério Público, ao tomar ciência do fato, requereu ao juízo competente medida cautelar de indisponibilidade de bens do trabalhador contratado e do servidor público que o havia auxiliado." será que a questão tem esse gabarito pq se o MP mandou ter os dois no polo ativo entao não poderia ser apenas contra o trabalhador. Pq considerando que fosse só o trabalhador o juiz teria um caso de "menos do que o MP pediu "

  • Gente, ao meu ver o que está errado é a segunda parte.

    O trabalhador contratado pela OS está sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa e poderá figurar como único demandado em ação de improbidade. (errado)

    É considerado sujeito ativo aquele que pratica o ato de improbidade, submetendo-se aos efeitos sancionatórios da Lei de Improbidade Administrativa. Conforme o citado diploma, são sujeitos ativos o agente público e o terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Todavia, a ação civil não pode ser dirigida somente contra o particular, sem a presença simultânea do agente público no polo passivo.

    Resumindo: O contratado pela OS está sujeito a lei de improbidade administrativa, mas não poderá ser demandado sozinho, tendo em vista que no caso apresentado pela questão o contratado agiu com o auxílio de um servidor público estadual.

  • Sobre algumas dúvidas suscitadas acima:

    O trabalhador é considerado agente público (sentido amplo) pela LAI, pois possui vínculo com a adm. (ainda que transitoriamente).

    Logo, ele está sujeito à lei.

    Porém, no caso narrado, não poderá ser figurado como único demandado na ação, pois teve a participação/conluio com um particular e com um servidor.

    Assim, os três terão de ser enquadrados na lei.

    bons estudos!!

  • Errado.

    Não cabe AÇÃO DE IMPROBIDADE EXCLUSIVAMENTE contra PARTICULAR SEM A PRESENÇA CONCOMITANTE DO AGENTE PÚBLICO.

  • Ok, tem questão que a gente aceita o gabarito para seguir em frente, mas entender...

  • ''  com o auxílio de um servidor público estadual, permitiu que sua esposa utilizasse, para fins particulares....''

    Comentário da Kristiane Graciliano excelente.

    GAB ERRADO

  • Acertei a questão mas concordo que não ficou explicado o regime de contratação do funcionário.

    A expressão, sem licitação, ficou muito vaga dando a entender que ele tmb seria um funcionário público.

    Ficar adivinhando cabeça de examinador é difícil.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa. 

    • Superior Tribunal de Justiça - STJ:

    Processual Civil. Administrativo. Réu particular. Ausência de participação conjunta de agente público no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. Impossibilidade. 

    1. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 
    2. Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
    3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.
    (STJ, REsp 1155992/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe de 01/07/2010). 

    Referência:

    STJ

    Gabarito: ERRADO, com base no julgado do STJ. 
  • GABARITO:E

     

    A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa. 


    • Superior Tribunal de Justiça - STJ:
     


    Processual Civil. Administrativo. Réu particular. Ausência de participação conjunta de agente público no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. Impossibilidade. 


    1. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 


    2. Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.


    3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.


    (STJ, REsp 1155992/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe de 01/07/2010). 
     

    Referência:


    STJ


    Gabarito: ERRADO, com base no julgado do STJ. 

  • É certo e conhecido por quem está estudando Direito Adm. que o particular sozinho não pode responder à LIA, por outro lado aprendemos tambbém que o conceito de AGENTE PÚBLICO delineado na LIA é o mais amplo possível, "sem remuneração, com, permanente, transitório, com vínculo direto ou não..."

    A quesão da a entender que trata-se de um agente público latu sensu, por isso poderia ser processado sozinho, visto não ser mero particular.

     

  • ERRADO - O PARTICULAR NÃO PODERÁ SER O ÚNICO DEMANDADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.

    QUESTÃO CESPE Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda. CERTO

  • Segundo a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se inviável o manejo da ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. 1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA).2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.3. Recursos especiais improvidos. (STJ - REsp: 1171017 PA 2009/0242733-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014).

  • concordo com a Lane Ferreira, a questao muito sutil. a banca questinou a possibilidade de um so responder pela LIA.ja que os dois cometeram improbidade. O cara sendo um particular aginda na funcao publica.logo ele e um funcionario ,conforme a LIA, e agiu em acordo com o outro, tambem ,funcionario. Resumindo. os dois devem responder e nao somente um.

  • • Superior Tribunal de Justiça - STJ:

    Processual Civil. Administrativo. Réu particular. Ausência de participação conjunta de agente público no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. Impossibilidade. 

    1. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 

    2. Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.

    3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.

    (STJ, REsp 1155992/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe de 01/07/2010). 

    Referência:

    STJ

    Gabarito: ERRADO, com base no julgado do STJ.

  • Bom, pelo enunciado da questão, a CESPE deve ter considerado errado porque menciona que o funcionário da OS seria o único demandado em ação de improbidade.

    Pela descrição, o agente permitiu que sua esposa usufruisse o bem público para fins particulares, além do auxílio do servidor. Estes também devem ser enquadrados pela 8.429.

    Vejamos:

    " Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos......

    ........ Art. 3º  As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Ou seja, o funcionário da OS não poderá ser o único demandado em ação de improbidade.

    Espero ter ajudado.

    FORÇA E PACIÊNCIA GALERA!!!

  • oi, gente, ele não é um particular. ELE NÃO É UM PARTICULAR.

  • O comentário do Vinícius Azevedo é perfeito. Em suma: o indivíduo em voga é, sim, considerado agente público para os efeitos da LIA, mas não poderia ser responsabilizado sozinho, pois a questão é explícita quanto à participação do outro agente. Logo, ambos devem ser demandados. Reparem que o próprio MP ingressou contra ambos.

  • " Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos......

    ........ Art. 3º  As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    O FUNCIONÁRIO NÃO DEVERÁ SER CONSIDERADO PARTICULAR, MAS AINDA QUE O FOSSE, NÃO PODERIA SER RESPONSABILIZADO SOZINHO, SEM A DEVIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR QUE AGIU JUNTAMENTE.

    IMPORTANTE LEMBRAR QUE NÃO É CASO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, PODENDO OS DOIS SEREM PROCESSADOS SEPARADAMENTE. O X DA QUESTÃO ESTÁ EM INTERPRETAR A PERGUNTA NO SENTIDO DE PENALIZAR APENAS O FUNCIONÁRIO.

  • muitas contradições nos comentários

  • GRANDE VANDRÉ AMORIM! Excelente comentário, irmão. O que eu aprendi de improbidade foi assistindo suas aulas e fazendo muitas questões.

    #Antifrágil!

  • Único demandado não

    Errado!

  • Com a devida venia, há dois pontos a serem considerados:

    1º O empregado de OS pode ser considerado servidor público, ou equiparado?

    2º Não há litisconsorcio necessário na ação de improbidade, dessa forma, não subsiste a alegação de que o erro da assertiva é de que  a esposa deveria compor o polo pasivo da demanda junto com o empregado da OS.

    Dito isso, acredito que o erro da questão é:

    O empregado da OS não é equiparado a servidor publico, sendo, portanto, um particular, e como tal não pode compor o polo passivo de uma ação de improbidade sem a "companhia" de uma agente público que, no caso da questão, é o servidor publico estadual. Ou seja, segundo STJ, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda. 

  • Galera, ele não e considerado agente público pelo fato de nao ter sido contratado com dinheiro público

  • O trabalhador não é considerado servidor público, por não exercer cargo/função de livre nomeação e exoneração e por não ser concursado. Ainda sim ele responde por improbidade administrativa pelo fato de ter agido em conluio de pessoas, ou seja, ajuda de um servidor público como diz o texto. Só lembrar que o particular é como a sombra do servidor.

  • É certo e conhecido por quem está estudando Direito Adm. que o particular sozinho não pode responder à LIA, por outro lado aprendemos tambbém que o conceito de AGENTE PÚBLICO delineado na LIA é o mais amplo possível, "sem remuneração, com, permanente, transitório, com vínculo direto ou não..."

    A quesão da a entender que trata-se de um agente público latu sensu, por isso poderia ser processado sozinho, visto não ser mero particular.

  • O trabalhador contratado não poderá figurar sozinho como réu no crime de improbidade administrativa porque ele é um agente TERCEIRIZADO ,sabe-se que agente terceirizado que NÃO exerce função típica de estado não se equipara a agente púbico. Sendo assim concluímos que particular NÃO pode figurar sozinho no crime de improbidade administrativa .

  • ERRADO

    se fod* ele e o carinha que ajudou

  • Sinceramente ainda não consigo entender o raciocínio dessa questão. Com base na LIA eu não consigo ver esse cara como um mero particular se a própria lei diz que quem exerce, ainda que sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, CONTRATAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE INVESTIDURA em umas das entidades mencionadas (entidade que receba subvenção, benefício, incentivo, fiscal ou creditício de órgão público. A OS não se enquadra aqui?) Pra mim ele é agente público.

  • Nos termos do art. 3º da lei 8.429/92, a legitimidade apenas estará configurada se presente, no polo passivo, um agente público ao par da entidade do Terceiro Setor e/ou seus dirigentes. A explicação para tanto, vale dizer, advém do art. 2º da lei de improbidade administrativa.

    A impossibilidade de enquadramento dos integrantes do terceiro setor como agentes públicos decorre da CF e do regime jurídico das atividades de interesse público, notadamente porque “não desempenham serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público; trata-se dos chamados serviços sociais não exclusivos do Estado”.

    Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou que não podem ser confundidos o regime jurídico dos serviços públicos exclusivos — que devem ser prestados diretamente pelo Estado — com o das atividades de interesse coletivo, a exemplo de saúde, cultura e educação, livres à iniciativa privada, que os exerce por direito próprio, ainda que recebendo alguma forma de fomentos, mas não por delegação do Poder Público.

    Ao exercerem atividades por direito próprio, não por delegação ou qualquer forma de investidura pelo Poder Público, embora por ele seja fomentado, as entidades do terceiro setor e seus dirigentes não se amoldam ao conceito jurídico de agente público do art. 2º da lei 8.429/92 e, portanto, não podem figurar, sozinhas, no polo passivo da ação de improbidade administrativa.

    RESUMINDO: Como as entidades do terceiro setor não exercem atividades exclusivas do Estado, tais entidades e seus dirigentes não são considerados agentes públicos, logo, não podem figurar sozinhos no polo passivo da ação de improbidade.

  •  Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.

  • Na minha humilde opinião, o CESPE quis cobrar o entendimento o STJ, da impossibilidade de exclusiva ação de improbidade contra terceiros, haja vista a imprescindibilidade do enquadramento do agente público no polo ativo, mas fez de forma completamente equivocada. Se o trabalhador era contratado, e mantinha vínculo com a Administração, então ele pode responder sozinho em improbidade...

  • Há textos e mais textos, várias contradições aqui. A Galera que tem dúvida posta coisas que confundem ainda mais os outros. A regra é clara: a OS recebe benefícios públicos, logo todos que trabalham para ela são considerados agentes públicos. O profissional responde juntamente com seus superiores.

  • Responde juntamente com seus superiores.

    GAB: ERRADO

  • Muito fundamento errado, mas muito mesmo: a questão vem de uma ADI 1.923, cujo fundamento não é o que 98% dos comentários dizem.

    Leiam o comentário da Danielle Moreira, que é um dos poucos que presta.

  • Reproduzindo o comentário do colega Vinícius Azevedo que é o mais coerente.

    "Pessoal, os comentários contra o gabarito estão TOTALMENTE EQUIVOCADOS. Isso porque não se deram conta de uma coisa simples:

    A questão não quer saber se o trabalhador contratado pela OS é agente público e poderia ser responsabilizado se ele fosse o único agente. E SIM SE, NO EXEMPLO DADO, NÃO HAVIA MAIS NINGUÉM PARA SER DEMANDADO NA AÇÃO.

    Quem lê a afirmativa pura, tem a impressão de que o trabalhador agiu sozinho. Tem que ler o texto e ver o contexto. Existiam 3 pessoas para serem processadas: o trabalhador por facilitar; a esposa dele e o servidor estadual por causarem lesão ao erário. Então, não vai ter como ele ser processado sozinho.

    A primeira parte está correta: "O trabalhador contratado pela OS está sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa". Mas a segunda, não: "O trabalhador contratado pela OS (...) poderá figurar como único demandado em ação de improbidade.".

    Logo, a assertiva está ERRADA, conforme o gabarito da questão.

    Um abraço."

  • Na verdade deu a entender que são dois AGENTES PÚBLICOS na questão e um PARTICULAR. A dúvida toda é: pode o MP processar somente um dos agentes públicos ou existe litisconsórcio necessário? Essa é a pergunta.
  • Minha contribuição.

    Inf. 535 STJ: Não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Abraço!!!

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • A CESPE, ASSIM COMO GRANDE PARTE DA DOUTRINA, NÃO CONSIDERA FUNCIONÁRIO DE OS / OSCIP (TERCEIRO SETOR) COMO AGENTE PÚBLICO!

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 261. "não desempenham serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público; trata-se dos chamados serviços sociais não exclusivos do Estado”

    GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 338: “o particular que receba subvenções ou incentivos do Poder Público para a realização de determinada atividade de interesse público, em rigor lógico, não exerce ‘mandato, cargo, emprego ou função’ junto aos sujeitos passivos em potencial dos atos de improbidade administrativa. Não é enquadrado, portanto, no art. 2º da Lei nº 8.249/1992.”

    Desta forma: O trabalhador contratado pela OS está sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa? SIM, como particular . Poderá figurar como único demandado em ação de improbidade? NÃO! A jurisprudência do STJ responde o porquê:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

    AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO.

    PRECEDENTES.

    1. Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art.

    3º da LIA).

    2. Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    3. Recursos especiais improvidos.

    (REsp 1171017/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014)

    Contudo, vale chamar a atenção que o STJ NÃO CONSIDERA QUE É CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO!

    (...) IV - Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015. (...) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.579.273 - SP (2019/0270948-5)

  • Mais um vez essa banca lixo querendo ferrar quem estuda!

    Na situação hipotética é afirmado:

    "...a OS contratou, sem concurso público, um profissional para trabalhar na área de atuação da OS."

    Daí, vem a lei de improbidade e conceitua agente público:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Ou seja, o referido trabalhador era sim agente público e, portanto, poderia sim ser o único demandado em ação de improbidade.

    Alguém tem mais alguma dúvida de que tal gabarito foi para beneficiar alguma falcatrua?

  • Ambos são agentes públicos para os fins da LIA. Nesse caso, há entendimentos de que existe litisconsórcio passivo necessário entre agentes públicos na ação de improbidade administrativa. Em sendo assim, não poderá figurar como único demandado em ação de improbidade apenas um dos dois agentes públicos.

    Encontrei uma decisão do MP que defende a existência de litisconsórcio passivo necessário nessa hipótese: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/7429/1/0209-TJ-JC-003.pdf.

  • A justificativa de gabarito com base em "os três terão (deverão) de ser enquadrados na lei" é beeeeeeeeem forçada viu.

    Quem conhece o CESPE sabe que isso não é motivo para deixar a alternativa errada não.

  •  

    RESUMO:

     

     

    Obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.

  • Manin, pensava da mesma forma, após resolver muitas questões, eu entendi:

    O sujeito passivo da improbidade pode ser uma empresa privada, quando recebe incentivos estatais ou subvenções OU quando menos de 50% do capital da empresa é público, além disso, a ação ímproba deve atingir o capital público

    Perfeito até aqui, esse é o sujeito passivo.

    Agora o sujeito ativo, aquele q será responsabilizado são outras hipóteses:

    Agente público em sentido amplo, este pode figurar sozinho na ação

    OU

    Particular que induza, concorra ou se beneficie, desde que não figure sozinho

    É exatamente isso, você e boa parte dos concurseiros estão trocando as bolas, sujeito passivo(quem pode sofrer/se prejudicar do ato ímprobo) e o sujeito ativo(o que realiza a conduta nefasta).

  • atentar para a decisao do STJ de 2020: agente de OS que pode ser responsabilizado sozinho na acao de improbidade

  • Se a lei menciona que se considera agente público aquele investido por contratação:

    Art. 2°. Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Ora, por que, então, o referido contratado da assertiva não poderia figurar como único demandado em ação de improbidade, já que é considerado agente público???

    Gabarito equivocado!

  • Acredito que o fato do profissional da OS (neste caso, considerado agente público para fins de improbidade) ter tido auxílio de servidor público estadual, aquele não poderia figurar sozinho numa numa eventual ação de improbidade administrativa. Tratar-se-ia de uma hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

  • A questão fala que teve auxílio do servidor público estadual e que sua esposa utilizou verba pública para fins particulares, então, mesmo sendo agente público, não será o único demandado.

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    No meu ponto de vista, o contratado pela OS PODERÁ (verbo utilizado pelo próprio enunciado) ser responsabilizado sozinho pelos atos de improbidade, já que equiparado a agente público pelo art.2.

  • Atentar para a decisão do STJ de 2020: agente de OS que pode ser responsabilizado sozinho na ação de improbidade cadê o julgado?

  • Discordo.

  • Pra mim quem trabalha em OS é agente publico

  • GABARITO EQUIVOCADO, ATÉ PORQUE NA CONSTRUÇÃO DA QUESTÃO, ELA MESMA AFIRMA QUE O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AUXILIOU O AGENTE CONTRATADO PELA OS. CONTUDO, ENTENDO QUE ESSE CONTRATADO É EQUIVALENTE A SERVIDOR PÚBLICO PARA OS FINS PERSEGUIDOS PELA LIA.

  • LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CONTRATADO PRATICOU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SERVIDOR CONCORREU PARA O ATO DE IMPROBIDADE.

  • → Tanto o agente público, quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    O particular sozinho não pratica ato de improbidade administrativa.

    Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    Improbidade administrativa imprópria: o agente age em conjunto com o particular.

    Portanto GABA E

  • Galera, atualmente (2021) essa questão encontra-se correta. As alterações na Lei 8.429 ampliaram os Sujeitos Ativos e Passivo. Vejamos:

    • Art. 1º § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

    Logo, a OS é um Sujeito Passivo ✅

    • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

    Logo, o contratado será considerado Agente Público para fins de Improbidade Administrativa.