SóProvas


ID
2808298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de atos administrativos, licitações e contratos da administração pública, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: O Ministério Público de determinado estado da Federação, visando reformar seu edifício sede, firmou contrato administrativo. Iniciada a execução do contrato, a administração resolveu modificar unilateralmente o contrato em decorrência de acréscimo quantitativo do objeto contratado. Assertiva: Nessa situação, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos realizados até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    Resumo:

     1) REGRA = + 25% E - 25%;

     2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

  • Gab. CERTO

     

    Contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos:

     

    25% = Obras, serviços ou compras

    50% = Reformas de edifício ou equipamento

     

    #DeusnoComando

  • Questão semelhante

     

    Q17415 Direito Administrativo Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Técnico de Controle Externo 

     

    É possível a alteração unilateral pela administração pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos.

     GABARITO: CERTO

  • Os limites, para acréscimos ou supressões de obras, serviços  ou compras, encontram-se estabelecidos nos § §  1.° e 2.° do art. 65 da lei 8.666/1993.

     

    São os seguintes:

     

    a) 25% do valor inicial atualizado do contrato ( é a regra geral);

     

    b) 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliando somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.583

     

    bons estudos

  • O que antes era difícil, hoje é fácil.
  • 25% P/ obras serviços ou compras.

    50% P/ reformas de edifício ou equipamento.

     

  • RESPOSTA CERTA

    -------------------------------------------

    O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até: a) 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. 

    -------------------------------------------

    Nos termos da Lei n.º 8.666/93, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até: a) 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    -------------------------------------------
    Administração Pública e empresa privada firmaram contrato administrativo para a reforma de um edifício. Nessa hipótese, a empresa contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários até o limite de c) 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

     

    #questãorespondendoquestões #sefazal

  • CORRETO

    Ministério Público de determinado estado da Federação, visando reformar seu edifício sede...

    art. 65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos

  • Alguém me explica por favor : Na lei o artigo 65, parágrafo 1, diz 25%do valor inicial atualizado e 50% para os seus acréscimos. A alternativa não deveria está errada porque fala que os 50% para o valor inicial?

  • Lilian,

     

    A questão está correta.

     

    Conforme se verifica da Lei 8.666, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, deve aceitar a alteração de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial, mas, neste caso, somente para os seus acréscimos. Ou seja, os 50% somente podem ocorrer para acréscimos, não se aplicando às supressões, como ocorre na primeira hipótese.

     

    Portanto, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, poderá haver o acrésicimo de até 50% (cinquenta por cento) do  valor inicial do contrato.

     

    Não sei se ficou claro, mas seria esse o sentido do artigo 65.

     

     

     

     

  • Alterações quantitativas: aunento ou diminuição da quantidade do objeto do contrato. 

    Regra: Acréscimo ou supressão de até 25%, salvo reformas de edifício ou equipamentos, que pode ter ACRÉSCIMO de até 50%, mas a redução segue a regra, limitando-se à 25%.

  • o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os

    acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e

    cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reforma de

    edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% (cinquenta por cento) para os seus

    acréscimos (art. 65, §1º).

  • Necessidade de modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto - LIMITES:

    a) até 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos e supressões feitas nas obras, serviços ou compras;

    b) até 50% do valor inicial atualizado do contrato para ACRÉSCIMOS no caso de reforma de edifício ou equipamento. Sendo supressão, nesse caso, o limite é de 25%.

     

    Obs.: As partes, mediante acordo, podem REDUZIR o valor contratual além do limite de 25% - mas não podem acrescê-lo.

  • GAB.:CERTO

    MUDANÇA UNILATERAL:

    25% ------> Acréscimos em obras,compras e serviços e qualquer supressão.

    50% -------> Acréscimos em reformas.

    ACORDO ENTRE CONTRATANTES:

    Sem limites.

  • • PODE ALTERAR UNILATERALMENTE o Cnt.:  (65, I)

        - [QUALITATIVAMENTE]:
            Qndo houver MODIFICAÇÃO:

                - do PREJETO ou
                - das ESPECÍFICAÇÕES

                (p/ melhor adequação tec. aos objetivos)

        - [QUANTITATIVAMENTE]
            Qndo NECESSÁRIA a MODIFICAÇÃO DO VALOR em razão de 

                - ACRÉSCIMO/DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA do Objeto, 
                
                (nos limites permitidos pela 8666)
        

    • CONTRATADO é obrigado a ACEITAR nas mesma cond. contratuais, desde q DENTRO DOS LIMITES

     

    LIMITES DA ALTERAÇÃO Unilateral (65, §1º)


        - Regra GERAL = ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES até 25% (*)

        - REFORMA (**) = ACRÉSCIMOS até 50% (*)

        
            (*)  = do VALOR INICIAL ATUALIZADO do contrato

            (**) = de "edif." e "equipamentos"

        Obs:
        - Os percentuais são verificados SEPARADAMENTEem cada alteração
            Ex: Valor Inicial = 200 MIL ---> 170 MIL (Supressão LEGAL) --> 220 (Acréscimo ILEGAL)
                Ao acrescer de 170 p/ 220 ultrapassou-se os "25%" permitidos (Regra Geral)

        - Se o contratado não se submeter = cont. considerado RESCINDIDO por culpa dele
        - Alteração por acordo possui outros limites


        ATENÇÃO!! SUPRESSÃO UNILATERAL = possibilidade de REEMBOLSO + INDENIZAÇÃO (se couber)
            É possível, se o Contratado já havia:

                - Adquirido os MATERIAIS; +
                - e POSTO NO LOCAL dos trabalhos.
                (Depende de prova)

  • Complementando o que foi comentado pelos colegas...

     

    Alteração das cláusulas contratuais


    Nos termos do § 8.º do art. 65, os reajustes devem ser registrados por simples apostilas (típicos atos enunciativos), dispensando-se a celebração de termos aditivos. Com o reajuste, não há alteração dos valores, há simples atualização, e, por isto, desnecessário aditivo de valor.

     

    Cyonil Borges · Adriel Sá 2018
     

  • CORRETA.

    Situação hipotética: O Ministério Público de determinado estado da Federação, visando reformar seu edifício sede, firmou contrato administrativo. Iniciada a execução do contrato, a administração resolveu modificar unilateralmente o contrato em decorrência de acréscimo quantitativo do objeto contratado. Assertiva: Nessa situação, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos realizados até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato. 

    § 1 o   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • CERTA!

     

    O contratado fica obrigado a aceitar - acréscimos ou supressões:

     

    * Obras, serviços ou compras - até 25%

     

    * Reforma de edifício ou de equipamento - 50%

     

    * Pode exceder estes percentuais quando as supressões forem resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

     

     

    Art 65 - Lei 8.666/93

  • ATENÇÃO!


    O comentário da colega Natalia está parcialmente incorreto.


    No caso de reforma de edifício ou equipamento, o contratado só está obrigado a aceitar os ACRÉSCIMOS de até 50%, não as supressões.

  • VALEU YASMIN

  • 8.666 - Art 65.

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Alteração unilateral pela Administração:

     

    * QUALITATIVA → Melhor adequação técnica > Projeto ou especificações

     

    * QUANTITATIVA:

        → Compras/Obras/Serviços > Até 25% (acréscimo ou supressão)

        → Reformas > Até 50% (acréscimo)

  • Art. 65

    UNILATERALMENTE - palavras chaves

    Modificação do projeto 


    Modificação do valor contratual 

    O contratado fica obrigado a aceitar acréscimos ou supressões:


    Obras, serviços ou compras - até 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento - 50%

    * Pode exceder estes percentuais quando as supressões forem resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  


    ACORDO DAS PARTES

    Garantia de execução


    Regime de execução


    Forma de pagamento


    manutenção do equilíbrio econômico financeiro











  • Certo.

    1.      Alteração unilateral hipóteses quantitativas: modificação de valor em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

     

    2.      A lei estabelece um limite de acréscimo e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. EXCETO no caso de reforma de edifício ou de equipamentos, em que o limite é de até 50%, só para acréscimos.

     

    3.      O contratado tem a obrigação de aceitar os limites. O não cumprimento pode resultar em rescisão.

  • A Administração Pública pode:


    ↑25% ou ↓25%

    (na supressão ↓ o limite pode ser alterado em caso de acordo – art. 65, § 2°)


    No caso de reforma:


    ↑50% (lembrar: “reforma sempre gasta mais”)

  • Contratos administrativos

    LIMITES DA ALTERAÇÃO QUANTITAVIA

    até 25% (acréscimo ou supressões) - VALOR INICIAL ATUALIZADO CO CONTRATO [REGRA]

    até 50% (somente para acréscimos) - REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO [CASO ESPECIAL]

     

    Supressão - Resultante de acordo entre as partes - SEM LIMITES [EXCEÇÃO] 


  • GAB: CORRETO

    Você que ficou com duvida em relação se era ou não 50% em caso de REFORMA confundindo com a porcentagem das OBRAS...

    DICÃO: Pense assim, qual fica mais caro? Reformar ou Construir? Reformar é muito mais difícil que construir, por isso sempre vai ser maior o valor.

    Situação hipotética: O Ministério Público de determinado estado da Federação, visando reformar seu edifício sede, firmou contrato administrativo. Iniciada a execução do contrato, a administração resolveu modificar unilateralmente o contrato em decorrência de acréscimo quantitativo do objeto contratado. Assertiva: Nessa situação, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos realizados até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato. 

  • CLÁUSULAS EXORBITANTES:

    1) Alteração Unilateral (art. 58, I) = modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    *Alterações devem ser MOTIVADAS e respeitar a NATUREZA DO CONTRATO;  

    *SE O CONTRATADO NÃO RESPEITAR, A ADMINISTRAÇÃO PODE RESCINDIR O CONTRATO;


    *Alterações podem ser:

    a) QUALITATIVAS = modificação do projeto ou das especificações;

    b) QUANTITATIVAS = acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;


    *LIMITES DA ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO:

    A) Por acréscimo ou diminuição de seu objeto (obras, serviços ou compras) => até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nos acréscimos e supressões;

    B) Reforma de edifícios ou equipamentos => até 50% de acréscimo no valor do contrato;

    EXCEÇÃO: supressões resultantes de acordo entre as partes (são livres);


    *Alteração unilateral somente pode atingir as cláusulas de execução, regulamentares ou de serviço => não pode alterar o equilíbrio econômico-financeiro; o contratado não pode sair prejudicado financeiramente em virtude de alteração unilateral; 


    [...]

  • Poderá ocorrer alteração unilateral do contrato o acréscimo de até 50% em reforma de edifício ou equipamentos do valor inicial do contrato.


    Inexistência de limites para supressão consensual. Podendo a Administração Pública realizar unilateralmente até 25% do valor do contrato.

  • Art. 65, Lei 8.666/93

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Lei 8.666/93, Art. 65. § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

  • GAB. CORRETO


    Art. 65 § 1 o   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Obras, Serviços e Compras - 25%

    Reformas de Edificio, ou equipamento - 50%

  • CERTO


    De acordo com o artigo 65º da Lei § 1o


    O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.


    No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Como era um serviço de reforma de edifício, o limite está aceitável.

  • Certo. Art. 65, §1º.

    Obras, Serviços e Compras: ↑ ou ↓ 25%

    Reformas de edifício, ou equipamento: ↑ até o limite de 50%

    ↑ acréscimo

    ↓ supressão

  • Resumo:

     1) REGRA = + 25% E - 25%;

     2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

  • Acho que o certo é o seguinte (porque li vários comentários diferentes uns dos outros):

    . OBRA (+/- 25% unilateral). REFORMA (+ 50% unilateral).

    . Supressões maiores que 25% para OBRA (acordo). Qualquer supressão para REFORMA (acordo).

    . Acréscimos maiores que 25% para OBRA (nova licitação). Acréscimos maiores que 50% para REFORMA (nova licitação).

    PS: Para a MSZP, só alterações quantitativas entram nesses limites. Para o TCU, quantitativas e qualitativas.

  • ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS: poderão ocorrer Unilateralmente ou por acordo entre as partes.

    REGRA: Contratado fica obrigado a aceitar Acréscimos e Diminuições de até 25% do valor atualizado.

    * EXCEÇÃO: No caso de reforma de edifício ou equipamento o limite será de até 50% para acréscimos (ñ supressão)

    - O particular poderá pleitear a substituição da garantia prestada. A administração somente poderá se opor contra a substituição no caso de insuficiência da nova garantia (poderá ser feito mesmo após a celebração do contrato).

    Obs: a administração poderá alterar unilateralmente as cláusulas de serviços.

    Obs: a administração não poderá alterar unilateralmente as cláusulas que versem sobre questões econômico-financeira

  • 1) REGRA = + 25% E - 25%;

     2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

  • A questão veio tão fácil q até me pareceu estranha

  • Certo

    Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (Lei 8.666/93)

    Alteração unilateral pela Administração:

    → em regra, 25% para acréscimos e supressões;

    → para reforma de edifício e de equipamento, até 50% somente para acréscimos.

  • Gab: CERTO

    Quantitativa: altera o valor $, pode ser para + ou para -

    Para obras, serviços e compras: 25% p/ -

    Para reformas: 50% p/ +

  • Ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada (arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993).

    Contudo, reza o art. 65, § 1º da Lei 8.666/93 que os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% para os seus acréscimos.

    Logo:
    - Limite de 25% → para acréscimos ou supressões unilaterais (qualquer contrato)
    - Limite de 50% → apenas acréscimos (reforma de edifícios/equipamentos)


    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 28. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020, p.608.
  • E a exceção maldita , não te esqueço mais desgraça .
  • 25 pra menos e 50 pra mais

    • Obras, serviços ou compras- +25% e -25%;
    • Reformas- +50% e -25%.
  • A assertiva está correta, pois regra geral a adm pode aumentar ou suprimir o objeto do contrato em 25%, já quando se trata de reforma(equipamento ou edifício) a adm continua podendo suprimir em 25%, mas pode aumentar em 50%, como é o caso da questão.

    Obs: Na impede que aumente ou diminua o objeto de contratação acima dessas proporções, mas nesse caso deverá ser realizado bilateralmente e não mais unilateralmente.