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Na lição de Michel Temer, em sua obra Elementos de direito constitucional:
“...eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”
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CERTO
A eficácia social da norma constitucional não se funda, tão só, por sua simples positivação, está totalmente envolvida em uma gama de conteúdos existentes na sociedade, dentre estes a criação de políticas públicas.
Jacques Chevallier pontua-se na seguinte passagem:
(...) a norma jurídica tem obrigação de ser "eficaz"; a norma jurídica já não vale só por si mesma, mas unicamente na medida em que concorre para a realização de fins mais vastos que a ultrapassam, para a concretização de "programas" ao serviço dos quais se encontra; por fim, a norma jurídica não poderá ser apreciada isoladamente, mas em função da sua inserção em "sequências de ação" de que é apenas um elemento. Toda a norma se encontra integrada num conjunto mais vasto, formado por uma constelação de decisões que encaixam umas nas outras e estão ligadas entre si. Assim, a racionalização da produção jurídica inscreve-se num movimento mais geral de racionalização das políticas públicas, não sendo mais do que a sua tradução e concretização. (...).
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Tá, mas se a norma constitucional prever um dever do Estado, não haverá eficácia somente com o respeito da população;
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Eficácia Jurídica: Produz efeitos no mundo jurídico
Eficácia social: Produz efeitos no mundo real
O respeito à legislação pela população - acontece no mundo real
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A eficácia jurídica é um conceito formal, segundo o qual uma norma emanada de acordo com o ordenamento jurídico se torna eficaz juridicamente, podendo ser exigida e tornar-se obrigatória. Já a eficácia social existirá quando as pessoas sujeitas àquela norma de fato a aceitam e obedecem.
Eficácia do direito – Wikipédia, a enciclopédia livre
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Sim...
É dessa "eficácia social" que surgem institutos como o princípio da adequação social → "Abolitio criminis" ...
;-))
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Com todo respeito aos colegas, mas penso que a questão traz um problema conceitual gravíssimo. Pessoal, eficácia é diferente de EFETIVIDADE. Uma norma passa a ter EFICÁCIA a partir de sua entrada em vigor. Em contrapartida, o conceito de EFETIVIDADE está diretamente ligado ao potencial transformador de uma norma no meio social, o que abrange a aptidão de absorção social acerca dos fins da norma.
É claro que, em provas de concurso, muitas vezes precisamos engolir a seco certas bizarrices do examinador para acertar a questão. Porém, é importante ficar atento.
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Realmente , essa é uma Questão Nobre.
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parabens Gabriel Alves, temer já está assinando a renúncia depois do sua manifestação. Aqui é local para estudos e não manifestação política.
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Uma norma e eficaz quando produz todos efeitos
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A eficácia jurídica é um conceito formal, segundo o qual uma norma emanada de acordo com o ordenamento jurídico se torna eficaz juridicamente, podendo ser exigida e tornar-se obrigatória. Já a eficácia social existirá quando as pessoas sujeitas àquela norma de fato a aceitam e obedecem. Assim, uma norma pode ter eficácia jurídica, mas não eficácia social – como ocorre com diversas “leis que não pegam” no país.
Fonte wikipedia
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Sem questionar os colegas e futuros servidores, mas o Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional), diz que a EFICÁCIA SOCIAL está relacionada à produção concreta dos efeitos, ou seja, é necessário que a norma cumpra sua finalidade, atenda à função social para a qual foi criada, produzir efeitos concretos (real).
Avante!
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Alguns autores, como Luis Roberto Barroso, têm trabalhado no que se denomina "doutrina constitucional da efetividade", que analisa a ausência de eficácia social das constituições brasileiras, que abrange não somente o plano jurídico mas o plano social, em duas vertentes: na observância ou não na observância da Constituição pela população e pelo Estado. A eficácia normativa se desenvolve no plano abstrato, do dever-ser, enquanto que a eficácia social situa-se no ambiente empírico, do ser. A primeira, relaciona-se à aptidão da norma de gerar efeitos no mundo jurídico; a segunda, concerne à efetiva produção desses efeitos na realidade Social (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Renovar. 4º. ed. p. 88).
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A eficácia de uma norma constitucional pode ser considerada não só do ponto de vista jurídico, mas também do social, ocorrendo essa eficácia social a partir do respeito à legislação pela população.
ITEM - CERTO -
“EFICÁCIA JURÍDICA E EFICÁCIA SOCIAL
Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica.
Michel Temer observa que a “eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam”.1
As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: plena, contida e limitada.
FONTE: PEDRO LENZA
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A eficácia de uma norma constitucional pode ser considerada não só do ponto de vista jurídico, mas também do social, ocorrendo essa eficácia social a partir do respeito à legislação pela população.
Certo
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EFICÁCIA JURÍDICA E EFICÁCIA SOCIAL
Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica.
Michel Temer observa que a “eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos.
Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações
concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação
de todas as normas anteriores que com ela conflitam”.
Fonte: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
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Espero que vcs 4 abaixo estejam estudando pra PRF :D
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KKKK MUITO BOM O MACETE do Pedro Lobo.....kkkkkk tirou onda!!!
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CERTO
" A eficácia social se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao reconhecimento do Direito pela comunidade, no plano social, ou, mais particularizadamente aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu cumprimento"
(REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito, 26 ed. 2002).
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Eficácia Jurídica: Produz efeitos no mundo jurídico
Eficácia social: Produz efeitos no mundo real
O respeito à legislação pela população - acontece no mundo real
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Tive que olhar o nome da banca e o cargo para saber se era o Cespe mesmo, nível superior...
Gabarito: Certo, se a sociedade aceitar...
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- Eficácia jurídica: produz seus efeitos restritos ao universo jurídico.
* Sua edição já resulta na revogação das normas anteriores que com aquela conflitam.
- Eficácia social: produz seus efeitos in re, no caso concreto.
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Difícil é Eficácia social!
diante desta hiper inflação legisativa no nosso ordenamento.
um excesso leis/regras que não servem pra nada!
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CERTO
Eficácia social => Refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada.
Eficácia jurídica => Qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo as situações, relações e comportamentos de que cogita. Diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade.
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Toda norma vigente possui eficácia jurídica, mas nem toda norma vigente com eficácia jurídica possui eficácia social.
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eu errei, pois confundi com eficácia plena, contida e limitada. aff
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*Aplicabilidade -> Conceito cunhado por José Afonso da Silva - é a qualidade da norma que pode ser aplicada a casos concretos. Ligado umbilicalmente à subsunção.
*Efetividade -> Conceito cunhado pelo Ministro Luis Roberto Barroso. Tem a ver com uma classificação que Kelsen fazia: eficácia jurídica (aptidão da norma para produção de efeitos jurídicos - é o que chamamos aqui de "eficácia" - a qual se dá com a publicação ou publicação + "vacatio legis") e eficácia social (qualidade da norma que era efetivamente cumprida pelo meio social). Barroso trouxe este conceito para o Brasil e o nominou de efetividade.
*Tanto aplicabilidade quanto efetividade são qualidades da eficácia, devem ser discutidas no campo da eficácia (e não da validade e vigência)
Uma frase de José Afonso da Silva: "A eficácia é ligada à potencialidade e aplicabilidade à realizabilidade"
Ou seja, a eficácia é teórica e a aplicabilidade é concreta.
Aula Cers - Guilherme Peña
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EFICÁCIA ABSOLUTA (FODI VOSE): são aquelas previstas como CLÁUSULAS PÉTREAS, não podendo ser abolidas, mas permitem que sejam ampliadas por meio de Emenda à Constituição
EFICÁCIA EXAURIDA: ocorre em alguns dispositivos do ADCT, nos quais seus efeitos já cessaram e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (existem normas do ADCT que ainda permitem controle de constitucionalidade).
EFICÁCIA SOCIAL: ideia trazida por Michel Temer, traduz-se no respeito da legislação pela população, produzindo efeitos no mundo real. Cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao reconhecimento do Direito pela comunidade, no plano social
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Acompanho a colocação do colega "Prosecutor P.". Michel Temer observa que a Eficácia Social se verifica na aplicação efetiva da norma ao caso concreto e na sua potencialidade para regular determinadas relações. E não como assevera a questão.
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Eficácia Social das Normas
Diz respeito ao grau em que uma determinada jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.
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Parafraseando Michel Temer sobre a eficácia social das normas constitucionais: tem que manter isso viu?!!
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Michel Temer observa que a “eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam”
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"lei que cola"
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Saudades da Marcela!
Seguimos....
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C erei q ralhos è issoo
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Eficácia jurídica -> Plena/Contida/Limitada
Eficácia social -> Plena/Contida
N.E.Limitada não produz efeitos sociais
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Meu raciocínio foi o seguinte:
Pelo ponto de vista jurídico, toda norma possui eficácia, mesmo que pouca como é o caso das normas de eficácia limita e isso independe de seu cumprimento ou não, foi constituído dessa forma.
Pelo ponto de visto social, as normas só possuem efeito para quem é aplicada, no caso a população que a segue, portanto se a população não seguir a norma, logo ela não produzirá seu efeito social.
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população é diferente de povo...
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A efetividade (eficácia social) está relacionada à produção concreta de efeitos. O fato de uma norma existir, ser válida, vigente e eficaz não garante, por si só, que os efeitos por ela pretendidos serão efetivamente alcançados.
Marcelo Novelino, 2021
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Certo!
- Eficácia SOCIAL: se verifica na hipótese de a norma vigente. Isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Ou seja, é o respeito à legislação pela população.
- Eficácia JURÍDICA: significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas. A norma, com a sua edição, já produz de imediato alguns efeitos jurídicos, na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.
Informação extra >> Eficácia normativa: Trata-se da capacidade da norma para gerar os efeitos e as consequências jurídicas que prevê. Tem relação, portanto, com a possibilidade de a norma produzir, concretamente, os efeitos jurídicos pretendidos. Quanto à aplicabilidade: Consiste na qualidade atribuída à norma que reúne as condições mínimas de eficácia para incidir e materializar concretamente os efeitos jurídicos que dela decorrem. Existe normas constitucionais destituídas de eficácia? Não, pois todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica. O que ocorre é a existência de uma variação no grau de eficácia e aplicabilidade dessas normas. Mas, não existem normas desprovidas de eficácia jurídica no texto da Constituição.
Fonte: PP Concursos, extensivo PGE/PGM
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É a famosa e absurda “lei que não pega”
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A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico. Também é possível se falar em eficácia social das normas, que diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade. Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.
Fonte: PDF Estratégia