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GABARITO ''CERTO''
Tudo o que acontece em Las Vegas, fica em Las Vegas? Nem tanto. As dívidas de jogo, por exemplo. A cobrança de dívidas contraídas em países onde jogos de azar são legais pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil, submetendo-se ao ordenamento jurídico nacional. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível que o cassino Wynn Las Vegas, dos EUA, cobre um brasileiro que deixou dívida superior a US$ 1 milhão em torneio de pôquer no local.
O ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, lembrou que a ação foi ajuizada no Brasil em virtude do domicílio do réu, mas a dívida foi constituída no estado de Nevada, onde a exploração do pôquer é legal. Ele explicou que a cobrança só seria impossível caso ofendesse a soberania nacional ou a ordem pública, o que não ficou configurado no caso.
“Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos”, resumiu o ministro. “Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o Direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública”, frisou o ministro.
https://www.conjur.com.br/2017-jul-11/divida-jogo-azar-exterior-cobrada-brasil
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GABARITO: CORRETO
Acrescentando...
Aplica-se a lei brasileira ou a estadunidense? Como a obrigação foi constituída nos EUA, deve-se aplicar a legislação estadunidense:
LINDB, Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
O STF decidiu que a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior NÃO viola a soberania nacional, ordem pública e bons costumes:
LINDB, Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Conforme orientação do STJ:
É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior. A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
Esse item foi abordado de forma semelhante a uma questão da prova de Defensor-AM
Q908325
Fátima Aparecida, brasileira, viaja a Las Vegas, a passeio. Vai a um cassino, no qual perde no jogo valor em dólares equivalente a R$ 20.000,00. Volta ao Brasil sem pagar a dívida e é acionada judicialmente. Considerada a legalidade da cobrança no país estrangeiro, aplica-se a lei
(A) brasileira, por ser a devedora aqui domiciliada, analisando-se somente o conceito de obrigação natural da dívida de jogo para ser ou não eficaz para a cobrança.
(B) brasileira, pela inexistência de previsão de cabimento de leis estrangeiras às obrigações, ainda que constituídas fora do país.
(C) norte-americana, por se tratar de atividade legal naquele país, examinando-se no Brasil somente os aspectos formais da constituição da obrigação, para ser eficaz a cobrança judicial em nosso país.
(D) norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.
(E) brasileira, porque aplicar-se a lei estrangeira para obrigações contraídas por cidadã brasileira infringiria a soberania nacional e os bons costumes.
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Estatuto pessoal: o estrangeiro é regido pelas leis do seu país de origem. Baseia-se na lei do domicílio, ou seja, lei do país onde a pessoa é domiciliada.
A lei do domicílio regula:
*Começo e fim da personalidade;
*Nome;
*Capacidade;
*Direitos de família.
EXCEÇÃO à lei do domicílio: os bens e as relações a eles concernentes são regulados pela lex rei sitae, ou seja, lei da situação da coisa.
Qnt aos BENS MÓVEIS: aplica-se a lei do domicílio do proprietário.
Qnt às OBRIGAÇÕES: aplica-se a lei do país onde elas se constituíram, ou seja, locus regit actum.
Qnt à PROVA DOS FATOS OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO: aplica-se a lei que nele vigorar.
"Nossa vitória não será por acidente".
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Wanderley Luxemburgo tá ferrado.
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Só lembrei do Luxemburgo
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o que a jurispruência diz em outras palavras é: QUEM DEVE, TEM QUE PAGAR!!!!
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Também só acertei por causa do Luxemburgo kkkkkk
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LINDB, Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
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"É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior.
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional."
(Anotação retirada do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito)
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GABARITO: CERTO.
Vale a pena conhecer, para diferenciar, outro julgado do STJ correlato ao tema. Vejamos a comparação:
(a) Dívidas de jogo contraídas no Brasil são inexigíveis (art. 814, CC/02):
A dívida de jogo contraída em casa de bingo é INEXIGÍVEL, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.406.487-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015 (Info 566).
(b) Dívidas de jogo contraídas no exterior são exigíveis (art. 9º, LINDB):
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional (art. 17 da LINDB).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
Fonte: DizerODireito.
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A questão trata da possibilidade
da cobrança de dívida de jogo.
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DÍVIDA
DE JOGO. CASSINO NORTE-AMERICANO. POSSIBILIDADE.
A cobrança de dívida de jogo
contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é
juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a
soberania nacional.
Inicialmente,
ressalte-se que o tema merece exame a partir da determinação da lei aplicável
às obrigações no domínio do direito internacional privado, analisando-se os
elementos de conexão eleitos pelo legislador. Com efeito, o art. 814 do Código
Civil de 2002 trata das dívidas de jogo e repete praticamente o conteúdo dos
art. 1.477 a 1.480 do Código Civil de 1916, afirmando que as dívidas de jogo
não obrigam a pagamento. Inova com a introdução dos parágrafos 2º e 3º,
buscando corrigir omissão anterior, esclarecendo que é permitida a cobrança
oriunda de jogos e apostas legalmente autorizados. O art. 9º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, por sua vez, estabelece, no
que se refere às obrigações, duas regras de conexão, associando a lei do local
da constituição da obrigação com a lei do local da execução. No caso em debate,
a obrigação foi constituída nos Estados Unidos da América, devendo incidir o caput do referido dispositivo segundo o qual deve ser
aplicada a lei do país em que a obrigação foi constituída, já que não incide o
segundo elemento de conexão. Sob essa perspectiva, a lei material aplicável ao
caso é a americana. Todavia, a incidência do referido direito alienígena está
limitada pelas restrições contidas no art. 17 da LINDB, que retira a eficácia
de atos e sentenças que ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes. Em primeiro lugar, não há que se falar em ofensa aos bons costumes e
à soberania nacional, seja porque diversos jogos de azar são autorizados no
Brasil, seja pelo fato de a concessão de validade a negócio jurídico realizado no
estrangeiro não retirar o poder soberano do Estado. No tocante à ordem pública
– fundamento mais utilizado nas decisões que obstam a cobrança de dívida
contraída no exterior – cabe salientar tratar-se de critério que deve ser
revisto conforme a evolução da sociedade, procurando-se certa correspondência
entre a lei estrangeira e o direito nacional. Nessa perspectiva, verifica-se
que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado,
sendo quanto a esses, admitida a cobrança. Consigne-se, ademais, que os arts.
884 a 886 do Código Civil atual vedam o enriquecimento sem causa –
circunstância que restaria configurada por aquele que tenta retornar ao país de
origem buscando impunidade civil, após visitar país estrangeiro, usufruir de
sua hospitalidade e contrair livremente obrigações lícitas. Não se vislumbra,
assim, resultado incompatível com a ordem pública, devendo ser aplicada, no que
respeita ao direito material, a lei americana. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017 (INFORMATIVO
610 STJ).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), cassino que funcione no exterior de forma legal poderá cobrar,
no Brasil, por dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Luxemburgo salvando os concurseiros!
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João gosta muito de cassinos a fim de participar de torneios de poker e foi passar o fim de semana em Las Vegas (EUA), como faz frequentemente.Por ser cliente assíduo do hotel, João possui um privilégio por meio do qual adquire as fichas para o cassino com a obrigação de pagar depois. Isso é chamado de “marker”, créditos concedidos ao jogador, que recebe a antecipação dos valores em forma de fichas e assina uma espécie de promissória.João pegou o equivalente a 500 mil dólares em fichas, assinando as respectivas promissórias.Depois de dois dias jogando, o brasileiro perdeu tudo.Ele voltou para o Brasil sem pagar pelas fichas que adquiriu.O cassino ingressou, então, com ação de cobrança na vara cível de São Paulo, local onde mora o réu, pedindo o pagamento de quase R$ 2 milhões, valor atualizado do débito.João contestou a ação alegando que o pedido é juridicamente impossível considerando que o ordenamento brasileiro proíbe a cobrança de dívidas de jogo. O argumento do réu foi acolhido pelo STJ? A ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito pela impossibilidade jurídica do pedido?
NÃO. A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610). O jogo explorado por cassinos é proibido pela legislação brasileira, sendo, no entanto, lícito em diversos estados americanos, como é o caso de Nevada, onde se situa Las Vegas. A questão a ser debatida, então, diz respeito à possibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo contraída por um brasileiro em um cassino que funciona legalmente no exterior. O STJ entendeu que é possível. Vamos entender com calma.Dívidas de jogo contraídas no Brasil são inexigíveis . O art. 814 do Código Civil preconiza:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Em caso de obrigação constituída no exterior aplica-se o art. 9º da LINDB. Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA. Dessa forma, deve-se aplicar a legislação estadunidense, conforme prevê o art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana, mais especificamente a do Estado de Nevada. Para obrigação constituída no exterior poder ser exigida em nosso país, deve-se respeitar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes
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Vale ressaltar que a lei estrangeira somente pode produzir eficácia jurídica no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Em outras palavras, mesmo tendo a obrigação se constituído no exterior, esta obrigação somente será exigível em nosso país se não violar estes valores. Isso é o que estabelece o art. 17 da LINDB:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Dessa feita, a possibilidade (ou não) de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior está diretamente relacionada com os valores mencionados no referido art. 17.
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Princípio da territorialidade moderada
> aplica-se a lei do território quanto aos BENS e OBRIGAÇÕES
> não aplica-se a lei do território quanto à PERSONALIDADE, NOME, CAPACIDADE, FAMÍLIA, SUCESSÃO.
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O STJ no Informativo 610, em 2017, reiterou sua jurisprudência no sentido de que dívida de jogo ou aposta lícita no exterior, mesmo que ilícita no Brasil, poderá aqui ser cobrada.
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Qual é essa do Luxemburgo?
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Aplica-se o art. 9 da LINDB:
"para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."
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Info 610 do STJ: A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017).
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O STF decidiu que a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior NÃO viola a soberania nacional, ordem pública e bons costumes
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INFORMATIVO 610 STJ.... CEBRASPE CESPE ADORAAAAAAAAAAA!
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GABARITO: CERTO
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
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Uma boa dica para resolução de questões assim é analisar se a decisão estrangeira vai contra a soberania nacional, os bons costumes e a ordem social, conforme o art. 17, da LINDB, in verbis:
"Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes."
Outro ponto, que não foi alvo da questão, é se os requisitos da decisão estrangeira estão de acordo com a Lei de Introdução, que estão dispostos no art. 15 desta Lei.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo STJ.
ATENÇÃO: Não se esqueça que quem homologa é o STJ, mas os juízes federais de primeira instância que executam a decisão estrangeira!
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Gabarito: Certo
...Consigne-se, ademais, que os arts. 884 a 886 do Código Civil atual vedam o enriquecimento sem causa – circunstância que restaria configurada por aquele que tenta retornar ao país de origem buscando impunidade civil, após visitar país estrangeiro, usufruir de sua hospitalidade e contrair livremente obrigações lícitas. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública, devendo ser aplicada, no que respeita ao direito material, a lei americana. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 25/8/2017 (INFORMATIVO 610 STJ).
O brasileiro pensa que seu "jeitinho" funciona nos países de respeito e que ia ficar impune vindo para o Brasil rsrs.
Avante...
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Gab. C
(Info 610 STJ)
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017.
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Caso Vanderley Luxemburgo
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RESOLUÇÃO:
Segundo a legislação brasileira, a dívida de jogo é uma obrigação natural, ou seja, não é exigível em juízo. Ocorre que o STJ já decidiu que a dívida de jogo constituída no exterior é exigível, pois, conforme a LINDB (“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.”), a obrigação é regida pela lei do país em que constituída. Assim, se a obrigação é regularmente constituída no exterior, fere a boa-fé objetiva que o devedor alegue, em sua defesa no Brasil, a inexigibilidade da dívida de jogo, quando sabia que ela era legal no país de origem. Confira a decisão do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DÍVIDA DE JOGO. CASSINO NORTE-AMERICANO. POSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. EQUIVALÊNCIA. DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. NORMAS ESTADUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB). 2. Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade. 3. Na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. 4. O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa. Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa. 5. Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes. 6. A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não é o caso dos autos, em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira.[...] (REsp 1628974/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 25/08/2017)”
Resposta: CORRETO.
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O que acontece em Vegas nunca fica só em Vegas
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A questão está CERTA! Realmente existe jurisprudência do STJ nesse sentido, e é o REsp 1628974/SP.
No entendimento desse tribunal, a cobrança no Brasil de dívida de jogos de azar ocorrida no estrangeiro não viola a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, se o ato onde ocorreu está de acordo com a lei de lá.
De acordo com o Art. 9º da LINDB, a obrigação é regida pela lei do país onde ela foi constituída. Então, se a dívida de jogo foi contraída nos EUA, dentro de todas as formalidades da lei de lá, então a lei brasileira não tem o condão de reger sua validade.
Restava discutir sobre a execução dessa dívida aqui no Brasil, e se ela estaria em desacordo com o Art. 17 da LINDB, que não permite que a lei estrangeira seja observada aqui se violar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. O STJ julgou procedente a execução com base na lei americana porque aqui também existem alguns jogos de azar legalizados e supervisionados pelo Estado (Como a loteria esportiva). Inclusive, por força do Art. 814, §2º do CC, a cobrança por dívida decorrente desses jogos pode ser exigida. Tanto a lei brasileira como a americana são equivalentes nesses aspectos. Por isso, esse tribunal não vê violação aos preceitos do já citado artigo nesse caso.
Ademais, o Min. Villas Boas Cuêva, relator desse REsp, afirmou que “aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil”.
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Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassino que funcione no exterior de forma legal poderá cobrar, no Brasil, por dívida de jogo contraída por brasileiro no exterior. Certo
Aplica-se a lei brasileira ou a estadunidense? Como a obrigação foi constituída nos EUA, deve-se aplicar a legislação estadunidense:
LINDB, Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
É possível que o cassino cobre no Brasil por dívidas de jogo contraídas no exterior. A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
Já no caso das obrigações será aplicada a lei do pais em que as obrigações se constituírem (ex: no país em que foi assinado o contrato), ainda que a obrigação venha a ser executada no Brasil, devendo apenas ser respeitados os requisitos da lei brasileira (§1º).
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Já as obrigações que resultarem de contratado entre ausentes, será aplicada a lei do local que residir o proponente.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
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Fátima Aparecida, brasileira, viaja a Las Vegas, a passeio. Vai a um cassino, no qual perde no jogo valor em dólares equivalente a R$ 20.000,00. Volta ao Brasil sem pagar a dívida e é acionada judicialmente. Considerada a legalidade da cobrança no país estrangeiro, aplica-se a lei
A) brasileira, por ser a devedora aqui domiciliada, analisando-se somente o conceito de obrigação natural da dívida de jogo para ser ou não eficaz para a cobrança.
Ocorre que a obrigação foi constituída nos EUA.
Assim, a lei material aplicável ao caso é a norte-americana. Vale ressaltar que a lei estrangeira somente pode produzir eficácia jurídica no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
B) brasileira, pela inexistência de previsão de cabimento de leis estrangeiras às obrigações, ainda que constituídas fora do país.
Resposta idem a letra a.
C) norte-americana, por se tratar de atividade legal naquele país, examinando-se no Brasil somente os aspectos formais da constituição da obrigação, para ser eficaz a cobrança judicial em nosso país.
A alternativa C está incorreta, pois, apesar de aplicar-se a lei norte-americana ao caso, para que a lei seja efetivada no Brasil, deve-se analisar se não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
D) norte-americana, no tocante ao direito material, uma vez que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos, examinando-se sua compatibilidade ou não com a lei brasileira no exame dos conceitos de ordem pública, soberania e bons costumes.
*Nesse sentido, descreve o art. 17: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.
*E ainda, no mesmo sentido, o Informativo 610 do STJ: “A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional”.
E) brasileira, porque aplicar-se a lei estrangeira para obrigações contraídas por cidadã brasileira infringiria a soberania nacional e os bons costumes.
Resposta idem a letra a.
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A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610).
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A alternativa está correta.
Aí a gente se pergunta "Pô, mas para acertar essa questão, só se soubesse dessa jurisprudência do STF". A resposta é: não necessariamente, pois os afins da LINDB poderiam "matar" essa questão com o seu artigo 9° caput, vejamos:
Art. 9 - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
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Cassino no Brasil é proibido.. E segundo o art 17 ( LINDB) "As leis ,atos e sentenças de outro país ,bem como quaisquer declarações de vontade ,não terão eficácia no Brasil ,quando ofenderem ,a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes "
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf