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GABARITO: ERRADO
"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais."
(STF - RE 898060-SC)
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A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.
STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
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Outro ponto importante que os nobres colegas não destacaram na questão é que a pluriparentalidade não é prevista expressamente na legislação brasileira vigente.
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Mas a questão não menciona que estaria previsto na legislação.....
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Errado.
Pessoal, atente-se ao comando da questão: "de acordo com o entendimento do STF"
Interpretação jurisprudencial reiterada, integra as fontes normativas.
Jurisprudência pode ser uma lei baseada em casos, ou à decisões legais que se desenvolveram e que acompanham estatutos na aplicação de leis em situações de fato.
Fonte: https://www.significados.com.br/jurisprudencia/
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Excelente questão!
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Coexistem com todos os direitos inerentes.
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ERRADO
1) Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico.
2) A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
3) Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva.
https://www.conjur.com.br/2016-set-25/processo-familiar-reflexos-decisao-stf-acolher-socioafetividade-multiparentalidade
https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html
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ERRADO
O reconhecimento de uma não exclui a outra. Hoje o conceito de família é outro, mudou e está muito mais abrangente devido a mudanças e alterações nos costumes sociais. Há casos de registro de paternidade em certidões de nascimento que consta o registro do nome do pai biológico e do pai afetivo, por exemplo (padrasto).
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Gabarito: Errado
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (patrimoniais e extrapatrimoniais). STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
Paternidade responsável: Haveria uma afronta ao princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF/88) se fosse permitido que o pai biológico ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo simples fato de o filho já ter um pai socioafetivo. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos, não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf
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Resumindo:
O RECONHECIMENTO DE UMA NÃO EXCLUI A OUTRA
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Aprender +
Candidato,
É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai? Sim . Por quê ?
Leia mais em : Aprenderjurisprudencia.blogspot.com
Marcadores: Civil-Família_Relações de parentesco_Reconhecimento dos filhos
Informativo STJ N° 581, por assunto.
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"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.
O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva."
https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/447764582/filiacao-socioafetiva-nao-impede-reconhecimento-de-paternidade-biologica-e-seus-efeitos-patrimoniais?ref=topic_feed
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A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
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A questão trata da paternidade
biológica e da paternidade socioafetiva, de acordo com o entendimento do STF.
INFORMATIVO 840 do STF:
REPERCUSSÃO
GERAL
Vínculo
de filiação e reconhecimento de paternidade biológica
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o
reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica,
com os efeitos jurídicos próprios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a
recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade
socioafetiva sobre a biológica.
No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado
por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como
filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua
filha biológica fosse.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na
sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a
partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento,
pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção
tradicional.
O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela
relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência
biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado
expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe
decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do
descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos
familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de
pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de
origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes
do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a
todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e
manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo
genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.
Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia parcialmente o recurso, sob o
argumento de que o parentesco socioafetivo não é prioritário ou subsidiário à
paternidade biológica, tampouco um parentesco de segunda classe. Trata-se de
fonte de paternidade, maternidade e filiação dotada da mesma dignidade jurídica
da adoção constituída judicialmente, que afasta o parentesco jurídico daqueles
que detêm apenas vínculo biológico.
Dessa forma, segundo o ministro Edson Fachin, havendo vínculo socioafetivo com
um pai e biológico com outro genitor, o vínculo socioafetivo se impõe
juridicamente. O parentesco socioafetivo não é menos parentesco do que aquele
estabelecido por adoção formal. Assim como o filho adotivo não pode constituir
paternidade jurídica com outrem sob o fundamento biológico, também não pode o
filho socioafetivo.
Vencido, também, o Ministro Teori Zavascki, que provia integralmente o recurso,
sob o fundamento de que a paternidade biológica não gera, necessariamente, a
relação de paternidade do ponto de vista jurídico, com as consequências daí
decorrentes. O ministro rememorou, ainda, que havia, no caso, uma paternidade
socioafetiva que persistiu e persiste. E, como não pode ser considerada menos
importante do que qualquer outra forma de paternidade, ela deve ser preservada.
RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.
Embora no ordenamento jurídico seja possível o
reconhecimento de situação de pluriparentalidade, caso a paternidade biológica
seja comprovada, a paternidade socioafetiva não deixará de produzir
efeitos sucessórios.
Resposta:
ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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RESOLUÇÃO:
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a pluriparentalidade, o que implica que é possível a convivência da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva, inclusive para efeitos sucessórios.
RESPOSTA: ERRADO
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Gabarito: Errado
..."O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional"...
INFORMATIVO 840 do STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
Avante
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A tese da pluriparentalidade/multiparentalidade foi reconhecida pelo STF em repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 - Info 840). Vamos aos fundamentos:
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que tem previsão no art. 1º, III da CRFB, sendo considerada hoje, por muitos doutrinadores, um “sobreprincípio", haja vista atuar sobre outros princípios, o que impõe ao ordenamento jurídico o reconhecimento de outros modelos familiares, distintos da concepção tradicional de família;
DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE;
AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, considerando-se a primeira, também, como forma de parentesco civil, nos termos do art. 1.593 do CC, a qual INDEPENDE DE REGISTRO, tendo, apenas, como requisito a CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO ENTRE AS PARTES AO LONGO DO TEMPO;
PATERNIDADE RESPONSÁVEL, pois, caso o pai ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo fato do filho já ter um pai socioafetivo, haveria afronta ao art. 226, § 7º da CRFB.
Dentre os vários efeitos que essa decisão gerará, temos o reconhecimento de que a AFETIVIDADE É UM VALOR JURÍDICO E UM PRINCÍPIO INERENTE À ORDEM CIVIL-CONSTITUCIONAL e o reconhecimento das obrigações alimentares e dos direitos sucessórios, presentes em ambos, tanto na paternidade biológica quanto na socioafetiva.
comentário professor questão 987642