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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é LÍCITO às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Fonte: Código de Processo Civil
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Gabarito: "Errado"
A questão diz respeito ao negócio processual (que a doutrina divide em típico, ou seja, tem previsão no CPC; e atípico, não tem previsão, mas é possível). Aplicação do art. 190, CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Para mim, essa questão foi bem confusa, pois mudança no procedimento é claro que pode; agora, mudança no rito é totalmente diferente. Por exemplo, eu posso mudar o rito sumaríssimo para ordinário a bel prazer. Lógico que não!!!
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O modelo empregado pelo Código de Processo Civil atual é um pouco diverso daquele, embora traga em sua gênese a mesma ideia. A legislação atual trabalha com o conceito de flexibilização procedimental, permitindo a adaptação – ainda que limitada – do rito processual às peculiaridades do caso concreto. No Código de 2015, parte-se de um procedimento-modelo, padrão, autorizando, porém, às partes e ao juiz, a alteração de prazos e da ordem dos atos processuais, a fim de compatibilizá-los às necessidades da situação objeto de tutela. Assim, por exemplo, autoriza-se o juiz a “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI). Também, nessa mesma linha, prevê o art. 190 que, se a causa versar sobre direitos que permitam autocomposição, podem as partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Do mesmo modo, estabelece o art. 191 que o juiz e as partes, de comum acordo, podem fixar calendário para a prática dos atos processuais (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3 -- 3ª. ed. -- São Paulo: Editos Revista dos Tribunais, 2017, p. 31.
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Negócios jurídicos processuais: é um clássico exemplo das partes demonstrarem o direito subjetivo de negociar determinados atos processuais.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
É melhor pecar no excesso do que na FALTA.....
II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Brasília, 13 e 14 de setembro de 2018)
Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.
Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.
Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo‐se, em todo caso, o controle de validade da convenção.
Avante......
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ESSE ASSUNTO É RECORRENTE NAS PROVAS!
São os chamados NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS (art. 190 do CPC/15)
QUESTÕES ANTERIORES DO CESPE:
Q677103 CORRETA: As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.
Q595832 CORRETA: c) Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.
Q677118 ERRADA: As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, sendo sempre indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual.
Q801866 ERRADA: É dever do magistrado manifestar-se de ofício quanto ao inadimplemento de qualquer negócio jurídico processual válido celebrado pelas partes, já que, conforme expressa determinação legal, as convenções processuais devem ser objeto de controle pelo juiz
PRINCIPAIS ENUNCIADOS QUANTO AO TEMA:
ENUNCIADOS DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJFSTJ (14/09/2018)
Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.
Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.
Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.
Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/enunciados-aprovados-na-ii-jornada-de.html
ENUNCIADOS ENFAM:
Enunciado 36: A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.
Fonte: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS (FPPC):
Disponíveis no link abaixo.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/desafio-ccj-12-negocios-juridicos-processuais-resposta-padrao/
OBS! Não confundir com o CALENDÁRIO PROCESSUAL (Art. 191, CPC/15)
Q723989 ERRADA: b) Os negócios jurídicos processuais e o calendário processual são faculdades que decorrem da negociação exclusiva das partes, devendo o magistrado apenas controlar a validade das convenções previstas;
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Art 190 NCPC - É o chamado princípio da adequação, ou seja, da negociação processual. Princípio inaugurado no NCPC.
Objetivo alto, coragem destemida, esforço ininterrupto, estudar até sangrar....
Filósofo Edgard Andrade
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Art. 190, do CPC: Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no proccedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ
Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios jurídicos.
Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.
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O art. 190 do CPC versa sobre negocios processuais de direitos que admitam autocomposição.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Não sao apenas os processos que envolvem direitos disponiveis que admitem autocomposicao, como também processos que envolvem alguns direitos indisponiveis, pois o que está se negociando é o seu âmbito processual (como, por exemplo, a possibilidade ou impossibilidade de execucão provisória de plano), e não o direito material.
Enunciado FPPC (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.
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Que me desculpe quem não concordou com a questão mas essa foi ridícula de fácil, do tipo que NUNCA caem nas nossas provas
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A possibilidade está disposta no art. 190 do CPC/15, sobre Negócios Jurídicos Processuais, in verbis:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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INOVAÇÃO DO CPC:
O CPC 2015, oferece uma prospecção mais audaciosa: busca-se, modernamente atingir, a possibilidade de partes envolvidas, em clima de cooperação, ajustarem acordo de natureza exclusivamente processual a respeito da condução do processo e do momento da prática de determinados atos processuais para solucionar os conflitos existentes.
Com a implementação do inovador artigo 190, se faz mister demonstrar, alguns exemplos de negócios jurídicos processuais permitidos por este artigo: a) acordo de impenhorabilidade; b) acordo de instância única; c) acordo de ampliação e redução de prazos; d) acordo para a superação da preclusão; e) acordo de substituição do bem penhorado; f) acordo de rateio das despesas processuais; g) acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação; dentre tantos outros que poderão ser realizados entre as partes.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, p. 381-382.
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GABARITO: ERRADO
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
O novo código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, possibilita às partes autocomposição. Isso coaduna com o princípio da cooperação.
Espero ter ajudado.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
Bons estudos!
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Maioria da doutrina admite que os prazos fixados na lei processual (a grande maioria em 15 dias) podem ser reduzidos, quando a causa não for complexa, quando tramitar em comarca de pouco movimento forense, apenas para exemplificar.
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Gabarito: ERRADO
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Direitos disponíveis = Direitos que admitem autocomposição
Exceções (indisponíveis)
· Direitos de personalidade, direitos de família, direito a intimidade não admitem autocomposição;
Logo, questão errada.
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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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COMPLEMENTANDO
Normas cogentes não podem ser derrogadas pela vontade dos interessados, pois ordenam ou proíbem alguma coisa de modo absoluto.
Normas não cogentes: não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada.
Logo, as normas que versem sobre procedimento possuem natureza não cogente.
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cogente faz referência às regras que devem ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos contrários diante de um fato.
Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se aplica, bastando haver a relação de casualidade para que a norma incida sobre ele.
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O novo código de processo civil inovou ao prever a possibilidade de negócios processuais ATÍPICOS, ampliando a possibilidade de convenção pelas partes.
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Normas cogentes ou de ordem pública = norma obrigatória
Normas não cogente ou dispositiva = norma não obrigatória
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é LÍCITO às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Q822958 Q723989 Q677103
MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO ! NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO
ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.
As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.
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Opa... essa afirmativa vai de encontro ao que acabamos de ver!
As partes celebrar negócios processuais, podendo celebrar ajustes e abrir mão de algumas posições durante o processo! Isso, claro, desde que respeitados alguns requisitos:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente (1) nos casos de nulidade ou de (2) inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em (3) manifesta situação de vulnerabilidade.
Item incorreto.
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. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é LÍCITO às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Para complementar os comentários dos colegas: a questão não especificou se era ou não autocomposição, más falou em direitos disponíveis, que seria o direito a autocomposição. Espero ter ajudado neste raciocínio
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errado
Com o CPC/2015, houve uma grande inovação no ordenamento jurídico, qual seja: os negócios jurídicos processuais. A partir do novo tratamento dado pelo Código, as partes podem, desde que respeitados alguns requisitos legais, celebrar negócios processuais. Em outras palavras, é permitido às partes celebrar ajustes e abrir mão de algumas posições durante o processo (por exemplo: é possível às partes abrirem mão da interposição recursal). Veja o CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Fonte: Estratégia Concursos
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ERRADO
CPC
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Errado, famoso - Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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GABARITO: ERRADO.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Ricardo Torques - Estratégia
As normas do CPC são normas de direito público porque regem uma relação com o Estado. Contudo, nem todas as suas normas são de ordem pública (e, portanto, nem todas as normas são cogentes).
Parte dessas normas processuais são de ordem pública porque disciplinam relações de interesse da sociedade como um todo (de interesse público). Parte dessas normas não são de interesse público e, portanto, possuem grau reduzido de imperatividade, de modo que podem ser alteradas pelos próprios litigantes.
NORMAS PROCESSUAIS COGENTES
⏬
elevado grau de imperatividade
⏬
pautada em interesse público
⏬
não podem ser alteradas por vontade das partes
=-=-==-=-==-=-==-=-==-=-==
NORMAS PROCESSUAIS DISPOSITIVAS
⏬
reduzido grau de imperatividade
⏬
pautada em interesse privado
⏬
podem ser alteradas por vontade das partes
=-=-==-=-==-=-==-=-==-=-==
# Atos das Partes
(Prefeitura de Salvador-BA - 2015) Qualquer negócio jurídico processual deverá ser homologado pelo juiz para que seja considerado válido e produza seus efeitos regulares. (ERRADO)
- R: O magistrado, embora efetue o controle de legalidade sobre os negócios jurídicos processuais, o NCPC não traz previsão de prévia homologação para produção de efeitos. Lembre-se do exemplo da cláusula de eleição de foro. Ela produz efeitos independentemente de homologação judicial, embora possa ser declarada nula pelo Judiciário.
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(TJ-CE -2014) Examine o enunciado seguinte e julgue-o:
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem desde logo a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. (CERTO)
- R: Está correta a assertiva, que revela o efeito imediato dos atos processuais praticados pelas partes, de modo que produzem efeitos no processo independentemente de qualquer homologação judicial.
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nao é vedado é licito.
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COMPLEMENTANDO
Normas cogentes não podem ser derrogadas pela vontade dos interessados, pois ordenam ou proíbem alguma coisa de modo absoluto.
Normas não cogentes: não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada.
Logo, as normas que versem sobre procedimento possuem natureza não cogente.