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GABARITO: CERTO
MACETE para intervenção de terceiros: "A DICA"
ASSISTÊNCIA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CHAMAMENTO AO PROCESSO
AMICUS CURIAE
FONTE: QC.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 134, caput, e 932, VI, CPC:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 932. Incumbe ao relator:
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
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Se fosse IRDR, o relator não poderia decidir. Só o orgão colegiado.
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Lembrando que o IDPJ também pode se originar por ocasião recursal.
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Questão: Correta
Artigo 134, caput, CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Artigo 932, VI, CPC: Incumbe ao relator: VI- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.
Deus no comando!
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Gabarito: CERTO.
Sobre o tema, cabe um adendo: Segundo Daniel Assumpção "o incidente ora analisado (IDPJ) pode ser instaurado em PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL e também em GRAU RECURSAL."
Fonte: Manual, 2016, p. 315.
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Apenas para acrescentar :
Em 5 pontos :
1) O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício.
2) O incidente é instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público.
3)Fique atento : Como o art. 133, caput, não restringe, o Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal da lei. É indispensável, porém, que se trate de processo em que haja a sua intervenção.
4)Algumas figuras de intervenção de terceiros (denunciação e chamamento) são próprias do processo de conhecimento. O incidente de desconsideração, conforme o art. 134, caput, é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.
5)A sua instauração, seja em que fase for, deverá ser comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Fonte : meus resumos do livro Marcus Vinícius
(◕‿◕✿ )Obrigada! Karla Marques
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Incidente de desconsideracao da Personalidade Juridica e hipotese de intervencao de terceiro? (perdao pela falta de acentuacao).
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Sim, Felipe Monteiro. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma das hipóteses de intervenção de terceiros. As demais são: Assistência, denunciação à lide, chamamento ao processo e amicus curie.
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Certo.
Além disso, da decisão do relator caberá agravo interno.
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Quando falou só "execução" não generalizou?
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ART. 932. Incumbe ao relator:
VI. Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.
Gab: Certo
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correto, artigo 136, p. único
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Como o incidente de desconsideração pode se dar também no âmbito dos tribunais, naturalmente é possível que o relator decida o incidente:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 932. Incumbe ao relator:
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
Resposta: C
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intervenção VOLUNTÁRIA de terceiros: comparecimento espontâneo ao processo --> Assistência, Amicus Curiae, Intervenção anômala.
intervenção FORÇADA de terceiros: a participação do terceiro no processo independe da sua vontade: denunciação da lide, chamamento ao processo e IDPJ
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Gabarito: Certo
Art. 134.CPC: O incidente de desconsideração é cabível em TODAS AS FASES do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 932.CPC: Incumbe ao relator:
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
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Certo
Código de Processo Civil.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
http://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-134
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A respeito da intervenção de terceiros e do processo de execução, é correto afirmar que: Deverá ser decidido pelo relator do processo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, quando for instaurado originariamente no tribunal.
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Certo.
Art. 932. Incumbe ao relator:
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
LoreDamasceno.
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IDPJ não pode ser instaurado de ofício. Instaurado originariamente no tribunal significa que o processo não começou no primeiro grau. só isso.