SóProvas


ID
2808367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defensoria pública em um processo judicial de natureza civil, o relator entendeu que deveria ser instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele encaminhou o pedido de instauração ao presidente do tribunal de justiça e, tomadas as providências previstas em lei, o incidente foi admitido.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Nesse incidente de resolução de demandas repetitivas, será obrigatória a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, estando assegurado seu direito à sustentação oral no momento do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 2o Se NÃO for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • GABARITO: CERTO

     

    Instauração do IRDR:

    1. A legitimidade é do juiz/relator, de ofício; das partes; e do Ministério Público e Defensoria

    2.Pelo menos uma causa no Tribunal;

    3. Efetiva repetição de processos (questão unicamente de direito);

    4. Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica;

    5. Inexistência de afetação por Tribunais Superiores;

    6. Desnecessário recolhimento de custas;

    7. O IRDR inadmitido pode ser reapresentado com a correção dos defeitos que impediram sua admissão.

     

  • Sobre o 976 é meio tosco, mais acho que ajuda a visualização. 

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    IRDR:

     

    I - ofensa à ISONOMIA

    R - REPETIÇÃO de processos

    D – questão de DIREITO

    Simultaneamente – SEGURANÇA jurídica.

  • Apenas acrescentando, no caso de ação rescisória, quando o MP não for parte, somente atuará como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses do art. 178, CPC

  • Artigo 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    2° - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • CERTO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o Se NÃO for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

  • Só eu que interpretei que nem sempre o MP interverá obrigatoriamente como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, justamente porque ele será parte em algumas ocasiões? O próprio art. 976 faz essa distinção.

  • Sustentação Oral no processo/recurso comum:

    15 minutos recorrente; 15 minutos recorrido; 15 minutos MP (quando for caso)

    Sustentação Oral do IRDR:

    30 minutos autor; 30 minutos réu; 30 minutos MP (sempre); 30 minutos demais interessados inscritos dividindo esse tempo entre eles.

  • CPC:

    Art. 976, § 2º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos;

  • Certo, CPC:

    Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

    LoreDamasceno.

  • Relativamente ao conflito de competência, dispõe o parágrafo único do art. 951, do CPC: O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    O art. 976, § 2º, do CPC, esclarece que: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente [de resolução de demandas repetitivas] e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.