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Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 2o Se NÃO for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
Fonte: Código de Processo Civil
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GABARITO: CERTO
Instauração do IRDR:
1. A legitimidade é do juiz/relator, de ofício; das partes; e do Ministério Público e Defensoria
2.Pelo menos uma causa no Tribunal;
3. Efetiva repetição de processos (questão unicamente de direito);
4. Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica;
5. Inexistência de afetação por Tribunais Superiores;
6. Desnecessário recolhimento de custas;
7. O IRDR inadmitido pode ser reapresentado com a correção dos defeitos que impediram sua admissão.
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Sobre o 976 é meio tosco, mais acho que ajuda a visualização.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
IRDR:
I - ofensa à ISONOMIA
R - REPETIÇÃO de processos
D – questão de DIREITO
Simultaneamente – SEGURANÇA jurídica.
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Apenas acrescentando, no caso de ação rescisória, quando o MP não for parte, somente atuará como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses do art. 178, CPC
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Artigo 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
2° - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.
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CERTO
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 2o Se NÃO for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
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Só eu que interpretei que nem sempre o MP interverá obrigatoriamente como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, justamente porque ele será parte em algumas ocasiões? O próprio art. 976 faz essa distinção.
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Sustentação Oral no processo/recurso comum:
15 minutos recorrente; 15 minutos recorrido; 15 minutos MP (quando for caso)
Sustentação Oral do IRDR:
30 minutos autor; 30 minutos réu; 30 minutos MP (sempre); 30 minutos demais interessados inscritos dividindo esse tempo entre eles.
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CPC:
Art. 976, § 2º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos;
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Certo, CPC:
Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
LoreDamasceno.
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Relativamente ao conflito de competência, dispõe o parágrafo único do art. 951, do CPC: O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
O art. 976, § 2º, do CPC, esclarece que: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente [de resolução de demandas repetitivas] e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.